de 20 de Junho
O presente decreto-lei procede à actualização das substâncias activas constantes da Lista Positiva Comunitária (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna 11 directivas comunitárias que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais.
O referido anexo i consagra a LPC, onde são incluídas as substâncias activas cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Tratam-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Em primeiro lugar, o presente decreto-lei inclui mais 10 substâncias activas na LPC. Em segundo lugar, o presente decreto-lei procede a uma clara identificação dos procedimentos comunitários a cumprir pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, e à revisão ou cancelamento das autorizações concedidas.
Importa, assim, proceder à transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2010/83/UE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2010/85/UE, da Comissão, de 2 de Dezembro, 2010/86/UE, da Comissão, de 2 de Dezembro, 2010/87/UE, da Comissão, de 3 de Dezembro, 2010/89/UE, da Comissão, de 6 de Dezembro, objecto de rectificação publicada no Jornal Oficial de União Europeia, n.º L 322, de 8 de Dezembro de 2010, 2010/90/UE, da Comissão, de 7 de Dezembro, 2010/91/UE, da Comissão, de 10 de Dezembro, 2010/92/UE, da Comissão, de 21 de Dezembro, e 2011/6/UE, da Comissão, de 20 de Janeiro, e 2011/23/UE, da Comissão, de 3 de Março, que procedem à inclusão de 10 substâncias no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Transpõe-se, igualmente, a Directiva n.º 2011/31/UE, da Comissão, de 7 de Março, que altera o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo uma restrição às condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa pirimifos-metilo, já incluída na LPC, no sentido de não ser autorizada a sua utilização com equipamentos de aplicação manual.
Procede-se, assim, à alteração do anexo i ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/83/UE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2010/85/UE, da Comissão, de 2 de Dezembro, 2010/86/UE, da Comissão, de 2 de Dezembro, 2010/87/UE, da Comissão, de 3 de Dezembro, 2010/89/UE, da Comissão, de 6 de Dezembro, 2010/90/UE, da Comissão, de 7 de Dezembro, 2010/91/UE, da Comissão, de 10 de Dezembro, 2010/92/UE, da Comissão, de 21 de Dezembro, e 2011/6/UE, da Comissão, de 20 de Janeiro, e 2011/23/UE, da Comissão, de 3 de Março, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas bromuconazol, buprofezina, fenebuconazol, fosforeto de zinco, haloxifope-P, metossulame, napropamida, piridabena, quinmeraque e triflumurão.
2 - O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna, a Directiva n.º 2011/31/UE, da Comissão, de 7 de Março, que altera o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo uma restrição às condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa pirimifos-metilo, já incluída na LPC, no sentido de não ser autorizada a sua utilização com equipamentos de aplicação manual.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
O anexo i ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, 240/2009, de 16 de Setembro, 44/2010, de 3 de Maio, 106/2010, de 1 de Outubro, e 24/2011, de 11 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas haloxifope-P, bromuconazol, buprofezina, fosforeto de zinco, metossulame, napropamida, quinmeraque e triflumurão, depende do preenchimento das condições previstas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Revisão de autorizações com base na substância activa pirimifos-metilo As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa pirimifos-metilo são revistas até 31 de Outubro de 2011, em conformidade com o Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 5.º
Primeira fase de revisão de autorizações
1 - A primeira fase de revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fenebuconazol e piridabena realiza-se até 1 de Novembro de 2011.
2 - A revisão referida no número anterior é efectuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando:
a) As características e condições de inclusão no anexo i, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas para cada substância activa;
b) A detenção ou acesso, por parte do titular da autorização, a um processo que cumpra as exigências do anexo ii, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Segunda fase de revisão de autorizações
1 - A segunda fase da revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos tem como objecto a sua avaliação à luz dos princípios uniformes previstos no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
2 - A revisão referida no número anterior é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do anexo iii do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» do anexo i, enunciadas para cada substância activa.
3 - A segunda fase de revisão deve realizar-se:
a) Até 30 de Abril de 2015, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenebuconazol ou piridabena como única substância activa;
b) Até 30 de Abril de 2015 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenebuconazol ou piridabena em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Abril de 2011 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 7.º
Relatórios da revisão da avaliação de substâncias activas
1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso dos interessados aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos artigos 4.º e 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011 para as substâncias activas fosforeto de zinco, fenebuconazol, quinmeraque, piridabena, pirimifos-metilo e metossulame.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 3 de Junho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja
utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)