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Decreto-lei 240/2009, de 16 de Setembro

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Sumário

Altera ( 26ª alteração) o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2008/107/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, 2008/113/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Dezembro, 2009/25/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, e 2009/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), bem como as Directivas nºs 2009/25/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, e 2009/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, com o objectivo de incluir certas substâncias activas.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/2009

de 16 de Setembro

O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo i ao referido decreto-lei são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que são inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2008/107/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e 2008/113/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que procedem à inclusão de 27 substâncias activas (abamectina, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp.

israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Bacillus thuringiensis subsp.

tenebrionis, Beauveria bassiana, benfluralina, epoxiconazol, fenepiroximato, fenepropimorfe, fluaziname, flutolanil, fuberidazol, Lecanicillium muscarium, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, Phlebiopsis gigantea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, tralcoxidime, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum, Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella) no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º Foram, igualmente, publicadas as Directivas n.os 2009/25/CE, da Comissão, de 2 de Abril, e 2009/51/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que vieram, respectivamente, alargar a utilização da substância activa piraclostrobina e alterar a especificação da substância activa nicossulfurão, já incluídas no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluídas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, através, respectivamente, do Decreto-Lei 22/2005, de 26 de Janeiro, e do Decreto-Lei 87/2009, de 3 de Abril, razão pela qual se procede à sua transposição, harmonizando os n.os 82 e 176 do referido anexo.

Importa, deste modo, realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais 27 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Pronunciaram-se, a título facultativo, a FENACOOP e a União Geral de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/107/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e 2008/113/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas abamectina, Bacillus thuringiensis subsp.

aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp.

kurstaki, Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis, Beauveria bassiana, benfluralina, epoxiconazol, fenepiroximato, fenepropimorfe, fluaziname, flutolanil, fuberidazol, Lecanicillium muscarium, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, Phlebiopsis gigantea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, tralcoxidime, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum, Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella, bem como das Directivas n.os 2009/25/CE, da Comissão, de 2 de Abril, que alarga a utilização da substância activa piraclostrobina, e 2009/51/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que altera a especificação da substância activa nicossulfurão, já inscritas na LPC.

Artigo 2.º

Alterações ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril

No anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, e 87/2009, de 3 de Abril, são alterados os n.os 82 e 176 e são aditados os n.os 193 a 197 e 199 a 220, conforme o anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de

colocação no mercado

A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas Beauveria bassiana, benfluralina, fenepropimorfe, flutolanil, fuberidazol, Lecanicillium muscarium, mepiquato, Metarhizium anisopliae var.

anisopliae, Phlebiopsis gigantea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum e Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Revisão de autorizações com base na substância activa fluaziname

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fluaziname são revistas até 31 de Agosto de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a fluaziname, deve realizar-se:

a) Até 28 de Fevereiro de 2013, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname como única substância activa;

b) Até 28 de Fevereiro de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname em mistura com outra substância activa incluída até 28 de Fevereiro de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 5.º

Revisão de autorizações

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas abamectina, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp.

kurstaki, Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis, epoxiconazol, fenepiroximato ou tralcoxidime são revistas até 31 de Outubro de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a activas abamectina, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis, epoxiconazol, fenepiroximato ou tralcoxidime, deve realizar-se:

a) Até 30 de Abril de 2013, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham abamectina, epoxiconazol, fenepiroximato ou tralcoxidime como única substância activa;

b) Até 30 de Abril de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham abamectina, epoxiconazol, fenepiroximato ou tralcoxidime, em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Abril de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;

c) Até 30 de Abril de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki ou Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis como única substância activa;

d) Até 30 de Abril de 2014, ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp.

israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki ou Bacillus thuringiensis subsp.

tenebrionis, em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Abril de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 6.º

Aplicação e acesso aos relatórios finais

1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos:

a) A partir de 4 de Agosto de 2009 para a substância activa piraclostrobina;

b) A partir de 1 de Setembro de 2009 para as substâncias activas benfluralina, fluaziname, flutolanil, fuberidazol e mepiquato;

c) A partir de 1 de Novembro de 2009 para as substâncias activas abamectina, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis, Beauveria bassiana, epoxiconazol, fenepiroximato, fenepropimorfe, Lecanicillium muscarium, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, Phlebiopsis gigantea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, tralcoxidime, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum, Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em

produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/16/plain-260510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Decreto-Lei 22/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/39/CE (EUR-Lex), de 15 de Maio, 2003/70/CE (EUR-Lex), de 17 de Julho, 2003/81/CE (EUR-Lex), de 5 de Setembro, 2003/112/CE (EUR-Lex), de 1 de Dezembro, 2003/119/CE (EUR-Lex), de 5 de Dezembro, 2004/30/CE (EUR-Lex), de 10 de Março, 2004/60/CE (EUR-Lex), de 23 de Abril, 2004/62/CE (EUR-Lex), de 26 de Abril, e 2004/71/CE (EUR-Lex), de 28 de Abril, da Comissão, incluindo novas substâncias activas no anexo I "Substâncias activas inscritas na Lista Pos (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 87/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à 25.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE ( (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 37/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e altera (31ª alteração) o Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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