Decreto-Lei 28/2002
   
   de 14 de Fevereiro
   
   O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de  execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de  Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos  produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva Comunitária n.º
   
    91/414/CEE
   
   , do Conselho, de 15 de Julho.
  
O mencionado Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.
Com a publicação do Decreto-Lei 238/2001, de 30 de Agosto, procedeu-se à substituição do referido anexo I, por força das Directivas Comunitárias n.os 2000/80/CE , de 4 de Dezembro, e 2001/28/CE , de 20 de Abril.
Entretanto, foram publicadas as Directivas n.os 2001/47/CE e 2001/49/CE , da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho, que procederam à inclusão de duas novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho.
Deste modo, torna-se necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se, para o efeito, aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Âmbito de aplicação
   
   1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas  n.os
   
    2001/47/CE
   
   e
   
    2001/49/CE
   
   , da Comissão, respectivamente de 25 e de  28 de Junho, relativas à inclusão das substâncias activas Paecilomyces  fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874), a seguir  designada por Paecilomyces fumosoroseus, e DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo),  a seguir designada por flupirsulfurão-metilo, na Lista Positiva Comunitária.
  
2 - Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 238/2001, de 30 de Agosto, são aditados os n.os 18 e 19, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
   Artigo 2.º   
   Revisão de autorizações com base na substância activa Paecilomyces  fumosoroseus
  
1 - As autorizações já concedidas de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa Paecilomyces fumosoroseus serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão com base no relatório de avaliação da substância activa referida e num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
a) Até 30 de Novembro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas Paecilomyces fumosoroseus como substância activa;
b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham Paecilomyces fumosoroseus e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho.
3 - A revisão referida no n.º 1, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar no prazo de um ano após a adopção daqueles princípios, em termos a definir pela legislação comunitária.
   Artigo 3.º   
   Revisão de autorizações com base na substância activa flupirsulfurão-metilo
   
   1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos  fitofarmacêuticos contendo a substância activa flupirsulfurão-metilo serão  revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de  Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de  inclusão no seu anexo I.
  
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
a) Até 30 de Novembro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas flupirsulfurão-metilo como substância activa;
b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flupirsulfurão-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho.
   Artigo 4.º   
   Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação
   
   1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes  enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo  Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da  versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida  neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité  Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na  col. «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de  Abril.
  
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
   Artigo 5.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António  Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da  Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José  Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  
   Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 31 de Janeiro de 2002.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
   
   ANEXO
   
   Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de  Abril
  
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      