de 18 de Setembro
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 22/2001, de 30 de Janeiro, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.
Neste sentido, o referido anexo I foi actualizado pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, 28/2002, 101/2002, 198/2002 e 72-H/2003, respectivamente de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril, de 25 de Setembro e de 14 de Abril, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.
Foi entretanto publicada a Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão, de 25 de Março, que procede à inclusão de seis novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna da citada directiva, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida na Lista Positiva Comunitária, introduzindo alterações ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/98, 22/2001, 238/2001, 28/2002, 101/2002, 160/2002, 198/2002 e 72-H/2003, respectivamente de 4 de Novembro, de 30 de Janeiro, de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril, de 9 de Julho, de 25 de Setembro e de 14 de Abril.
Artigo 2.º
Autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos
1 - A produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida não estão concedidas autorizações de colocação no mercado, ao abrigo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, não sendo, assim, aplicável qualquer processo de revisão de autorizações.
2 - A concessão de autorizações de colocação no mercado, ao abrigo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida fica subordinada ao disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de
substâncias activas
1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col.«Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72-H/2003, de 14 de Abril, são aditados os n.os 41 a 46, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de
Abril
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja
utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver lista no documento original)