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Decreto-lei 44/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Altera (vigésima sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como a Directiva n.º 2009/152/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/2010

de 3 de Maio

O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo i do referido Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, desde que observadas determinadas condições aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que procedem à inclusão de 83 substâncias activas na LPC, alterando o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. São as mesmas: 2-fenilfenol, 5-nitroguaiacolato de sódio, acetato de amónio, acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, ácido acético, ácido giberélico, ácidos gordos C(índice 7) a C(índice 20), aclonifena, areia de quartzo, bensulfurão, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, ciflufenamida, cimoxanil, ciromazina, cloreto de didecildimetilamónio, cloridrato de trimetilamina, clormequato, clorsulfurão, compostos de cobre, difenacume, dimetacloro, dióxido de carbono, dodemorfe, enxofre, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico, etileno, etofenprox, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, giberelinas, gordura de ovino, hidrogenocarbonato de potássio, hipoclorito de sódio, imidaclopride, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, lufenurão, metamitrão, metazacloro, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo-da-índia, óleo de hortelã, óleo de peixe, óleo parafínico (número CAS 8042-47-5), óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3), o-nitrofenolato de sódio, penconazol, pimenta, piretrinas, p-nitrofenolato de sódio, propaquizafope, proteínas hidrolisadas, putrescina (1,4-diaminobutano), quizalofope-P, resíduos de destilação de gorduras, silicato de alumínio e sódio, silicato de alumínio, sulcotriona, sulfato de alumínio e amónio, sulfato de ferro, tall oil bruto, tebuconazol, tebufenepirade, teflubenzurão, terra de diatomáceas (Kieselgur), tetraconazol, triadimenol, tri-alato, triflussulfurão, ureia e zeta-cipermetrina.

Nesta sequência, é necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

Foram, igualmente, publicadas as Directivas n.os 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que vieram rectificar e alterar, respectivamente, as acima referidas Directivas n.os 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, e 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, no que respeita a determinadas disposições técnicas, pelo que se integram tais correcções.

Do mesmo modo, foi publicada a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que veio prorrogar o prazo de inclusão da substância activa carbendazime previsto na Directiva n.º 2006/135/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 334/2007, de 10 de Outubro, que aditou aquela substância activa com o n.º 149 ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, pelo que se procede à sua transposição corrigindo o prazo daquela disposição.

Por outro lado foi publicada a Decisão n.º 2009/685/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, que corrige a Directiva n.º 2002/48/CE, da Comissão, de 30 de Maio, no que respeita aos prazos de inclusão das substâncias activas iprovalicarbe, prossulfurão e sulfossulfurão, a qual foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 72-H/2003, de 14 de Abril, que aditou aquelas substâncias activas com os n.os 30, 31 e 32 ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

No mesmo sentido, foi publicada a Decisão n.º 2009/874/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que rectifica a Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão, de 25 de Março, no que respeita à especificação da pureza mínima da substância activa oxassulfurão, a qual foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 215/2003, de 18 de Setembro, que aditou aquela substância activa com o n.º 42 ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

Tendo em conta as alterações decorrentes da adopção das decisões enumeradas, procede-se em conformidade, corrigindo as pertinentes disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

Com o presente decreto-lei, procura-se a harmonização legislativa e a exigida adaptação às regras e requisitos sucessivamente adoptados ao nível comunitário, destacando-se a inclusão de mais 83 substâncias activas na LPC. Para a agricultura nacional esta medida significa que estão criadas as condições para a produção de bens mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, do mesmo passo, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas no n.º 4.

2 - O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída na LPC.

3 - O presente decreto-lei dá igualmente cumprimento ao disposto:

a) Na Decisão n.º 2009/685/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, relativa à correcção da Directiva n.º 2002/48/CE, da Comissão, de 30 de Maio, no que respeita aos prazos de inclusão das substâncias activas iprovalicarbe, prossulfurão e sulfossulfurão já incluídas na LPC, e transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 72-H/2003, de 14 de Abril;

b) Na Decisão n.º 2009/874/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, relativa à rectificação da Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão, de 25 de Março, no que respeita à especificação da pureza mínima da substância activa oxassulfurão, já incluída na LPC, e transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 215/2003, de 18 de Setembro.

4 - Para os efeitos do n.º 1, as substâncias activas incluídas na LPC são: 2-fenilfenol, 5-nitroguaiacolato de sódio, acetato de amónio, acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, ácido acético, ácido giberélico, ácidos gordos C(índice 7) a C(índice 20), aclonifena, areia de quartzo, bensulfurão, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, ciflufenamida, cimoxanil, ciromazina, cloreto de didecildimetilamónio, cloridrato de trimetilamina, clormequato, clorsulfurão, compostos de cobre, difenacume, dimetacloro, dióxido de carbono, dodemorfe, enxofre, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico, etileno, etofenprox, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, giberelinas, gordura de ovino, hidrogenocarbonato de potássio, hipoclorito de sódio, imidaclopride, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, lufenurão, metamitrão, metazacloro, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo-da-índia, óleo de hortelã, óleo de peixe, óleo parafínico (número CAS 8042-47-5), óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3), o-nitrofenolato de sódio, penconazol, pimenta, piretrinas, p-nitrofenolato de sódio, propaquizafope, proteínas hidrolisadas, putrescina (1,4-diaminobutano), quizalofope-P, resíduos de destilação de gorduras, silicato de alumínio e sódio, silicato de alumínio, sulcotriona, sulfato de alumínio e amónio, sulfato de ferro, tall oil bruto, tebuconazol, tebufenepirade, teflubenzurão, terra de diatomáceas (Kieselgur), tetraconazol, triadimenol, tri-alato, triflussulfurão, ureia e zeta-cipermetrina.

Artigo 2.º Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril O anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, e 240/2009, de 16 de Setembro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas 2-fenilfenol, 5-nitroguaiacolato de sódio, acetato de amónio, acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, ácido acético, ácidos gordos C(índice 7) a C(índice 20), aclonifena, areia de quartzo, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, ciflufenamida, cloreto de didecildimetilamónio, cloridrato de trimetilamina, clorsulfurão, dimetacloro, dióxido de carbono, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico, etofenprox, etileno, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, fosforeto de cálcio, gordura de ovino, hidrogenocarbonato de potássio, hipoclorito de sódio, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo-da-índia, óleo de hortelã, óleo parafínico (número CAS 8042-47-5), o-nitrofenolato de sódio, pimenta, p-nitrofenolato de sódio, putrescina (1,4-diaminobutano), resíduos de destilação de gorduras, silicato de alumínio e sódio, silicato de alumínio, sulfato de alumínio e amónio, tall oil bruto, terra de diatomáceas (Kieselgur), triadimenol, tri-alato, triflussulfurão, ureia e zeta-cipermetrina fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas imidaclopride ou

metazacloro

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas imidaclopride ou metazacloro são revistas no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a imidaclopride ou metazacloro, deve realizar-se:

a) Até 31 de Janeiro de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham imidaclopride ou metazacloro como única substância activa;

b) Até 31 de Janeiro de 2014 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham imidaclopride ou metazacloro em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Julho de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 5.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas ácido giberélico, cimoxanil, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio,

fosforeto de magnésio, giberelinas, metamitrão, óleo de peixe, piretrinas,

proteínas hidrolisadas, sulcotriona, sulfato de ferro ou tebuconazol.

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas ácido giberélico, cimoxanil, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, giberelinas, metamitrão, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas, sulcotriona, sulfato de ferro ou tebuconazol são revistas no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a activas ácido giberélico, cimoxanil, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, giberelinas, metamitrão, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas, sulcotriona, sulfato de ferro ou tebuconazol, deve realizar-se:

a) Até 28 de Fevereiro de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cimoxanil, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, metamitrão, sulcotriona ou tebuconazol como única substância activa;

b) Até 28 de Fevereiro de 2014 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cimoxanil, fosforeto de alumínio, fosforeto de magnésio, metamitrão, sulcotriona ou tebuconazol, em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado;

c) Até 31 de Agosto de 2015, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido giberélico, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, giberelinas, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas ou sulfato de ferro como única substância activa;

d) Até 31 de Agosto de 2015 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido giberélico, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, giberelinas, óleo de peixe, piretrinas, proteínas hidrolisadas ou sulfato de ferro em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 6.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas bensulfurão ou

tebufenepirade

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas bensulfurão ou tebufenepirade são revistas até 30 de Abril de 2010, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a bensulfurão ou tebufenepirade, deve realizar-se:

a) Até 30 de Abril de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham bensulfurão ou tebufenepirade como única substância activa;

b) Até 30 de Abril de 2014 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham bensulfurão ou tebufenepirade em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Outubro de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 7.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clormequato,

compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão são revistas até 31 de Maio de 2010, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão, deve realizar-se:

a) Até 31 de Maio de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão como única substância activa;

b) Até 31 de Maio de 2014 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P ou teflubenzurão em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Novembro de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 8.º Revisão de autorizações com base nas substâncias activas difenacume, enxofre, ciromazina, lufenurão, penconazol, tetraconazol ou óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3).

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas difenacume, enxofre, ciromazina, lufenurão, penconazol, tetraconazol ou óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3) são revistas até 30 de Junho de 2010, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a difenacume, enxofre, ciromazina, lufenurão, penconazol, tetraconazol ou óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3), deve realizar-se:

a) Até 30 de Junho de 2014, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham difenacume, enxofre, ciromazina, lufenurão, penconazol, tetraconazol ou óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 ou 97862-82-3) como única substância activa;

b) Até 30 de Junho de 2014 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham difenacume, enxofre, ciromazina, lufenurão, penconazol, tetraconazol ou óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 ou 97862-82-3) em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 9.º

Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias

activas

1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices i e ii do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos n.os 1 dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos:

a) À data da sua entrada em vigor no que respeita às substâncias activas acetato de amónio, acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, ácido acético, ácido giberélico, ácidos gordos C(índice 7) a C(índice 20), aclonifena, areia de quartzo, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, cimoxanil, cloridrato de trimetilamina, dióxido de carbono, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico, etileno, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, giberelinas, gordura de ovino, hidrogenocarbonato de potássio, hipoclorito de sódio, imidaclopride, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, metamitrão, metazacloro, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo-da-índia, óleo de hortelã, óleo de peixe, pimenta, piretrinas, proteínas hidrolisadas, putrescina (1,4-diaminobutano), resíduos de destilação de gorduras, silicato de alumínio e sódio, silicato de alumínio, sulcotriona, sulfato de alumínio e amónio, sulfato de ferro, tall oil bruto, tebuconazol, terra de diatomáceas (Kieselgur), triadimenol e ureia;

b) A partir de 1 de Maio de 2010 para as substâncias activas bensulfurão, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e tebufenepirade;

c) A partir de 1 de Junho de 2010 para as substâncias activas clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P, teflubenzurão e zeta-cipermetrina;

d) A partir de 1 de Julho de 2010 para as substâncias activas ciromazina, cloreto de didecildimetilamónio, clorsulfurão, difenacume, dimetacloro, enxofre, etofenprox, lufenurão, óleo parafínico (número CAS 8042-47-5), óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3), penconazol, tetraconazol, tri-alato e triflussulfurão;

e) A partir de 1 de Outubro de 2010 para a substância activa ciflufenamida;

f) A partir de 1 de Janeiro de 2011 para a substância activa 2-fenilfenol.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 31 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/03/plain-273858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-H/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/103/CE (EUR-Lex), 2002/18/CE (EUR-Lex), 2002/37/CE (EUR-Lex), 2002/48/CE (EUR-Lex), 2002/64/CE (EUR-Lex) e 2002/81/CE (EUR-Lex), todas da Comissão, respectivamente de 28 de Novembro, de 22 de Fevereiro, de 3 de Maio, de 30 de Maio, de 15 de Julho e de 10 de Outubro, relativas à inclusão de diversas substâncias na Lista Positiva Comunitária. Altera o Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, que aprovou as normas técnicas de execução relativas ao re (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 215/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida na Lista Positiva Comunitária, alterando o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto-Lei 334/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/39/CE (EUR-Lex), de 12 de Abril, 2006/64/CE (EUR-Lex), de 18 de Julho, 2006/74/CE (EUR-Lex), de 21 de Agosto, 2006/131/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/132/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/133/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/134/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/135/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2006/136/CE (EUR-Lex), de 11 de Dezembro, 2007/6/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, e 2007/21/CE (EUR-Lex), de 10 de Abril, da Com (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-02 - Declaração de Rectificação 19/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 44/2010, de 3 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE (EUR-Lex), da Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 37/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e altera (31ª alteração) o Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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