de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 22/2001, de 30 de Janeiro, contém um anexo I no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.
Neste sentido, o referido anexo I foi actualizado pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, 28/2002 e 101/2002, respectivamente, de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro e de 12 de Abril, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.
Foi entretanto publicada a Directiva n.º 2001/99/CE, da Comissão, de 20 de Novembro, que procedeu à inclusão de duas novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna da citada directiva, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/99/CE, da Comissão, de 20 de Novembro, relativa à inclusão das substâncias activas glifosato e tifensulfurão-metilo na Lista Positiva Comunitária, introduzindo alterações ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 22/2001, de 30 de Janeiro.2 - Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 101/2002, de 12 de Abril, são aditados os n.os 25 e 26, que constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revisão de autorizações com base na substância activa glifosato
1 - As autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa glifosato, em vigor, serão revistas até 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, terá de se realizar:
a) Até 1 de Julho de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas glifosato como substância activa;
b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 3.º
Revisão de autorizações com base na substância activa
tifensulfurão-metilo
1 - As autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa tifensulfurão-metilo, em vigor, serão revistas, até 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, terá de se realizar:
a) Até 1 de Julho de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas tifensulfurão-metilo como substância activa;
b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham tifensulfurão-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 4.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação
1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de
Abril
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja
utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver tabela no documento original)