de 28 de Maio
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Este anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.
Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2006/5/CE, de 17 de Janeiro, 2006/6/CE, de 17 de Janeiro, 2006/41/CE, de 7 de Julho, e 2006/75/CE, de 11 de Setembro, da Comissão, que procedem à inclusão de cinco substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º Com o objectivo de simplificar e agilizar a legislação relativa à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, consolida-se e actualiza-se num só diploma as quatro directivas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/5/CE, de 17 de Janeiro, 2006/6/CE, de 17 de Janeiro, 2006/41/CE, de 7 de Julho, e 2006/75/CE, de 11 de Setembro, da Comissão, que incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC), respectivamente, as substâncias activas warfarina, tolilfluanida, clotianidina, petoxamida e dimoxistrobina.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, e 234/2006, de 29 de Novembro, são aditados os n.os 121 a 124 e 129, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de
colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clotianidina, petoxamida ou dimoxistrobina fica subordinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Revisão de autorizações com base na substância activa warfarina ou
tolilfluanida
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa warfarina ou tolilfluanida são revistas até 31 de Junho de 2007, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, relativas à warfarina ou tolilfluanida, deve realizar-se:
a) Até 30 de Setembro de 2010, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham warfarina ou tolilfluanida como única substância activa;
b) Até 30 de Setembro de 2010 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham warfarina ou tolilfluanida em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Setembro de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 5.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias
activas
1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada a esse anexo pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, e 234/2006, de 29 de Novembro, são aditados os n.os 121 a 124 e 129, passando a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em
produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)