de 24 de Agosto
Considerando que a utilização de produtos fitofarmacêuticos pode causar graves danos à saúde pública, à agricultura nacional e ao meio ambiente;Considerando que o Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, por incidir apenas em matéria de comercialização, é insuficiente para, só por si, tutelar os referidos interesses;
Considerando que as novas regras decorrentes da adesão de Portugual às Comunidades Europeias, no que se refere ao controle alfandegário das mercadorias, são susceptíveis de conduzir à utilização de produtos fitofarmacêuticos cuja venda não se encontre devidamente autorizada no nosso país:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É proibida a utilização de produtos fitofarmacêuticos que não estejam devidamente autorizados nos termos do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos destinados à experimentação quando devidamente autorizados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).
Art. 2.º Em caso de extrema necessidade pode o CNPPA permitir a utilização, sob seu controle, de produtos fitofarmacêuticos que não se encontrem autorizados de acordo com o Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967.
Art. 3.º - 1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas a coima é de 100000$00 a 1000000$00.
3 - Como sanção acessória poderá ser declarada a apreensão dos produtos que deram origem à contra-ordenação.
4 - A negligência é punível.
Art. 4.º A fiscalização do disposto no presente diploma compete em especial à Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) e às direcções regionais de agricultura.
Art. 5.º - 1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência da DGIE.
2 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director do CNPPA, a quem compete a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Art. 6.º O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos e entidades, nos termos seguintes:
a) 25% para a DGIE;
b) 25% para o CNPPA;
c) 50% para os cofres do Estado.
Art. 7.º Serão definidas, por decreto legislativo próprio, as entidades que, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercem as competências previstas nos artigos 4.º e 5.º, bem como o destino do produto das coimas por contra-ordenações ocorridas nos respectivos territórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.