O pagamento é feito ao Laboratório de Fitofarmacologia, pois é o organismo que executa os trabalhos relativos àquela homologação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 47802, de 19 Julho de 1967, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que fazparte integrante desta portaria:
I) Pedidos de homologação ao Laboratório de Fitofarmacologia - 500$00;II) Pareceres do Laboratório de Fitofarmacologia sobre produtos a comercializar ou já titulados por uma autorização temporária de venda:
1) Dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a apreciação e caracterização do produto fitofarmacêutico:
a) Ensaios físico-químicos - 500$00 a 1500$00;
b) Ensaios biológicos de laboratório, de estufa ou de campo em escala reduzida - 500$00 a
5000$00;
c) Ensaios biológicos de campo em larga escala - 5000$00 a 30000$00;2) Por inimigo das culturas de acordo com as «Regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos», estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia - 250$00;
III) Averbamento de homologação de produtos titulados por uma autorização provisória de
venda - 500$00;
IV) Emolumentos para fiscalização:
Será pago anualmente a partir do ano seguinte em que o produto foi homologado ou em que o produto foi revalidado quando se encontra titulado por uma autorização provisóriade venda - 500$00 a 1500$00;
V) Pedido de alteração do nome do produto fitofarmacêutico - 500$00.Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da
Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.