A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 22936, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos.

Texto do documento

Portaria 22936

A fim de dar cumprimento ao artigo 21.º do Decreto-Lei 47802, estipulam-se nesta portaria os preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos.

O pagamento é feito ao Laboratório de Fitofarmacologia, pois é o organismo que executa os trabalhos relativos àquela homologação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que faz parte integrante desta portaria:

I) Pedido de autorização temporária de venda, de autorização provisória de venda ou de autorização de venda - 500$00;

II) Decisão de autorização provisória de venda ou de autorização de venda (atribuição directa ou transição da fase de autorização temporária de venda):

1) Dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a apreciação e caracterização do produto fitofarmacêutico:

a) Ensaios físico-químicos - 500$00 a 1500$00;

b) Ensaios biológicos de laboratório e ou de estufa e ou de campo em escala reduzida - 500$00 a 5000$00;

c) Ensaios biológicos de campo em larga escala - 5000$00 a 50000$00;

2) Por inimigo das culturas, de acordo com as «Regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos», estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia - 250$00.

III) Transcrição de autorização provisória de venda para autorização de venda - 500$00.

IV) Pagamento a efectuar anualmente a partir do ano seguinte àquele em que obteve a autorização de venda ou revalidação da autorização provisória de venda e cujo montante está dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a fiscalização do produtos fitofarmacêutico - 500$00 a 1500$00.

V) Pedido de alteração do nome comercial dos produtos fitofarmacêuticos - 500$00.

Secretaria de Estado da Agricultura, 29 de Setembro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/29/plain-252470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-15 - Portaria 23384 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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