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Portaria 23384, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos.

Texto do documento

Portaria 23384

A fim de tornar o conteúdo da Portaria 22936, de 29 Setembro de 1967, que estabelece os preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos, mais de acordo com as diversas fases da homologação dos referidos produtos, considera-se conveniente proceder à sua substituição pelo presente diploma.

O pagamento é feito ao Laboratório de Fitofarmacologia, pois é o organismo que executa os trabalhos relativos àquela homologação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 47802, de 19 Julho de 1967, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que faz

parte integrante desta portaria:

I) Pedidos de homologação ao Laboratório de Fitofarmacologia - 500$00;

II) Pareceres do Laboratório de Fitofarmacologia sobre produtos a comercializar ou já titulados por uma autorização temporária de venda:

1) Dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a apreciação e caracterização do produto fitofarmacêutico:

a) Ensaios físico-químicos - 500$00 a 1500$00;

b) Ensaios biológicos de laboratório, de estufa ou de campo em escala reduzida - 500$00 a

5000$00;

c) Ensaios biológicos de campo em larga escala - 5000$00 a 30000$00;

2) Por inimigo das culturas de acordo com as «Regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos», estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia - 250$00;

III) Averbamento de homologação de produtos titulados por uma autorização provisória de

venda - 500$00;

IV) Emolumentos para fiscalização:

Será pago anualmente a partir do ano seguinte em que o produto foi homologado ou em que o produto foi revalidado quando se encontra titulado por uma autorização provisória

de venda - 500$00 a 1500$00;

V) Pedido de alteração do nome do produto fitofarmacêutico - 500$00.

Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/15/plain-38523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-29 - Portaria 22936 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 303/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Introduz reajustamentos no sector de pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-08 - Portaria 53/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER). Revoga a Portaria n.º 23384, de 15 de Maio de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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