Portaria 1093-A/94
de 7 de Dezembro
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas salariais e ainda das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.
De igual modo são actualizadas as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, promovendo-se ainda a valorização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, no âmbito do processo de recuperação das pensões degradadas iniciado em 1991.
Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas remunerações das correspondentes categorias do activo, líquidas do desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.
Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, tendo sido celebrados acordos com a Frente Sindical da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.
Assim:
Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado nos seguintes termos:
a) Em 1%, com efeitos desde 1 de Outubro de 1994, sendo fixado em 47420$00;
b) Em 4%, a partir de 1 de Janeiro de 1995, sendo fixado em 49317$00.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados nos termos previstos no número anterior.
3.º São ainda actualizadas nos termos previstos no n.º 1.º:
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;
b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública;
c) As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
4.º O adicional à remuneração criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.
5.º Os funcionários e agentes com remuneração base correspondente ao índice 100 da escala salarial de regime geral são remunerados, no ano de 1995, pelo índice 105.
6.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 79-A/94, de 4 de Fevereiro, é actualizado para 520$00 a partir de 1 de Janeiro de 1995.
7.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 1995:
Membros do Governo - 9709$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 8805$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 405 e 260 - 7161$00;
Outros - 6577$00.
8.º Os índices referidos no número precedente são os da escala salarial do regime geral.
9.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior.
10.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 79-A/94, de 4 de Fevereiro, passam a ter os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 1995:
a) Transporte em automóvel próprio - 51$00 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 18$50 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 48$50 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 25$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 18$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 24$00 por quilómetro.
11.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 1995:
Membros do Governo - 23444$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 20898$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 405 e 260 - 18458$00;
Outros - 15700$00.
12.º As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda ao seguinte:
a) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de categoria mais elevada;
b) As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros;
c) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
13.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
14.º São aumentadas em 1%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos desde 1 de Outubro de 1994, as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência;
c) As pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
15.º As pensões referidas no número anterior são ainda aumentadas em 4%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1995.
16.º As pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 são ainda valorizadas em 1% a partir de 1 de Janeiro de 1995.
17.º É fixado em 27600$00, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez, com excepção das pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 286/93, de 20 de Agosto.
18.º No valor já actualizado das pensões calculado com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992 até 31 de Dezembro de 1994 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações.
19.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídios de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.
20.º O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista, ou na situação de reserva e de aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 7 de Dezembro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.