de 10 de Setembro
Considerando as alterações que acabam de ser introduzidas na orgânica do Governo pelo I Governo Constitucional;Considerando que a política de integração dos desalojados dos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa terá de ser concebida e executada em articulação com a globalidade da política económica e social do País, sem discriminação entre sectores da população economicamente mais desfavorecidos, sejam ou não desalojados:
Importa criar, para se atingir tal objectivo, um organismo de estrutura maleável e dotado com amplos meios de acção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os Desalojados, adiante designado por Comissariado, que é dirigido por um Alto-Comissário, coadjuvado por um Comissário e por um Subcomissário.
2. O Comissariado tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente diploma e da lei geral.
Art. 2.º - 1. O Comissariado tem por finalidade o estudo, coordenação e efectivação das medidas necessárias à completa inserção na vida nacional e, eventualmente, à fixação em país estrangeiro dos cidadãos portugueses provenientes dos antigos territórios ultramarinos de harmonia com a sua situação de carência.
2. O Comissariado exerce a sua actividade sobre todo o território do País, podendo socorrer-se de quaisquer organismos centrais ou locais do Estado, instituições de previdência, empresas públicas e nacionalizadas e autarquias locais, que lhe prestarão o apoio que for solicitado.
Art. 3.º - 1. O Alto-Comissário é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem direito ao vencimento correspondente ao de Secretário de Estado.
2. O Comissário e Subcomissário são nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Alto-Comissário, com os vencimentos correspondentes ao de Subsecretário de Estado, o primeiro, e ao da letra A da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, o segundo.
Art. 4.º Compete ao Alto-Comissário:
a) Dirigir superiormente as actividades do Comissariado;
b) Resolver sobre a aplicação de fundos do Comissariado;
c) Garantir a execução dos esquemas de coordenação ou cooperação com os diversos departamentos ministeriais e representações estrangeiras;
d) Representar o Comissariado em juízo e fora dele;
e) Submeter à apreciação do Primeiro-Ministro os projectos ou programas de acção que repute de especial complexidade e relevância.
Art. 5.º - 1. Compete aos Comissário e Subcomissário coadjuvar o Alto-Comissário em todas as suas funções e, bem assim, exercer as competências que o mesmo lhe atribua, nomeadamente em matéria assistencial ou de integração dos desalojados, através do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) e dos departamentos governamentais interessados.
2. O Comissário substitui o Alto-Comissário nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 6.º São órgãos do Comissariado:
a) O conselho de apoio;
b) As brigadas itinerantes;
Art. 7.º - 1. Junto do Alto-Comissário funciona, com carácter de permanência, o conselho de apoio, que será constituído por três elementos nomeados pelo Primeiro-Ministro, um sob proposta do Ministro das Finanças e dois do Alto-Comissário, devendo a escolha recair em individualidades de reconhecida capacidade e competência para tratar dos problemas relativos ao retorno de nacionais.
2. Os membros do conselho de apoio são designados em comissão de serviço por tempo indeterminado e auferirão vencimento correspondente à letra B da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro.
Art. 8.º Compete, em geral, ao conselho de apoio assistir e coadjuvar o Alto-Comissário no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas, competindo-lhe especialmente:
a) Elaborar os programas de actividade e assegurar a coordenação das brigadas itinerantes;
b) Velar pela correcta aplicação dos fundos atribuídos pelo Alto-Comissário;
c) Avaliar os resultados e o modo de execução das actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Comissariado;
d) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Alto-Comissário.
Art. 9.º - 1. Nas sedes dos distritos e nas dos concelhos que não sejam sede de distrito haverá comissões distritais e comissões concelhias, que terão por atribuição promover a progressiva participação e integração dos desalojados na vida e estruturas da respectiva área.
2. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira haverá duas comissões regionais compreendendo toda a área das respectivas regiões autónomas e comissões concelhias que terão atribuições idênticas às definidas no número anterior.
Art. 10.º As brigadas itinerantes são constituídas por três elementos nomeados pelo Alto-Comissário, sendo um funcionário do Comissariado, outro do IARN e o terceiro representante dos desalojados.
Art. 11.º - 1. Compete, em geral, às brigadas itinerantes apoiar as comissões referidas no artigo 9.º e, bem assim, promover e facilitar a sua acção.
2. A área de actuação das brigadas itinerantes, assim como o seu número, em princípio de quatro a seis, serão estabelecidos por despacho do Alto-Comissário, da forma que se mostrar mais adequada.
Art. 12.º Compete, em especial, às brigadas itinerantes:
a) Zelar pelo cumprimento das directivas e instruções emanadas superiormente;
b) Auscultar a opinião pública local sobre a receptividade das actividades das comissões referidas no artigo 9.º;
c) Detectar possíveis roturas, de efeitos sociais ou políticos consideráveis, entre os desalojados e a restante população;
d) Participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões referidas no artigo 9.º, quando entendam conveniente;
e) Exercer quaisquer outras atribuições que lhes venham a ser deferidas.
Art. 13.º - 1. O conselho administrativo é constituído por:
a) O membro do conselho de apoio, designado sobre proposta do Ministro das Finanças, que presidirá;
b) Dois representantes do Ministro das Finanças;
c) Um funcionário do Comissariado a designar pelo Alto-Comissário.
2. O conselho administrativo será secretariado por um funcionário administrativo a designar pelo presidente.
Art. 14.º - 1. Ao conselho administrativo compete, em geral, a responsabilidade pela gestão de fundos e prestação de contas, de acordo com as regras gerais da contabilidade pública.
2. Compete-lhe, em especial e de acordo com as disposições legais em vigor:
a) Apreciar os projectos dos orçamentos e as contas de gerência;
b) Velar pela organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, bem como tomar as medidas necessárias à defesa e conservação do património do Comissariado;
c) Apreciar e visar os balancetes mensais;
d) Deliberar sobre a aquisição ou arrendamento de bens imóveis necessários ao funcionamento dos serviços, bem como sobre a sua alienação;
e) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, comparticipações ou quaisquer liberalidades de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Manter o Alto-Comissário permanentemente informado sobre a situação financeira do Comissariado;
g) Dar mensalmente, e quando for julgado conveniente, balanço aos fundos do Comissariado;
h) Apreciar mensalmente a evolução da execução orçamental;
i) Deliberar sobre a realização de despesas que dependem de concurso público ou para as quais a lei exija contrato escrito.
Art. 15.º - 1. O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e o presidente terá voto de qualidade.
Art. 16.º As comissões regionais são constituídas em moldes semelhantes aos fixados no artigo seguinte para as comissões distritais, tendo em atenção a autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
Art. 17.º - 1. As comissões distritais são constituídas pelo governador civil do distrito, que presidirá, pelo presidente da comissão administrativa da câmara municipal da sede do distrito, delegado do IARN, director de finanças e por três elementos designados pelo Alto-Comissário, sob proposta do governador civil, de entre cidadãos desalojados.
2. Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique, serão convocados representantes dos serviços públicos distritais e das instituições de previdência ou de assistência.
Art. 18.º As comissões concelhias são constituídas pelo presidente da comissão administrativa da câmara municipal, que presidirá, por um representante da delegação distrital do IARN, pelo chefe da repartição de finanças e por três elementos designados pelo presidente da comissão distrital, sob proposta do presidente da comissão administrativa da câmara, de entre cidadãos desalojados.
Art. 19.º Compete às comissões regionais, distritais e concelhias:
a) Estudar, concretizar ou propor superiormente as medidas adequadas ao apoio, orientação e prestação de auxílio aos desalojados e suas famílias, designadamente por via de obtenção de postos de trabalho, crédito e fomento de habitação;
b) Exercer, até onde o permitam os meios locais, por sua iniciativa directa ou em colaboração com as diversas entidades públicas ou privadas, as atribuições que por este diploma são atribuídas ao Comissariado;
c) Praticar quaisquer outros actos ou funções de que sejam superiormente encarregadas.
Art. 20.º - 1. Compete aos presidentes das comissões regionais, distritais e concelhias:
a) Facultar instalações e outros meios indispensáveis ao eficaz funcionamento das respectivas comissões;
b) Fazer executar pelos departamentos que se encontrem na sua dependência as deliberações das referidas comissões;
c) Apoiar e facilitar a actuação das brigadas itinerantes.
2. Sempre que o entendam conveniente e com vista a uma perfeita articulação das comissões concelhias, podem os presidentes das comissões regionais ou distritais convocar para participar nas suas reuniões os presidentes das comissões concelhias e o representante ou delegado do comando militar da respectiva área.
Art. 21.º - 1. As comissões regionais, distritais e concelhias reúnem, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo respectivo presidente.
2. As reuniões das comissões serão secretariadas por funcionário indicado pelo respectivo presidente, o qual participará sem direito a voto.
3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, e o presidente terá voto de qualidade.
4. Os presidentes e vogais que exerçam funções nas comissões por inerência dos seus cargos têm direito a senhas de presença, e os restantes vogais, bem como os secretários, auferirão uma gratificação mensal certa a fixar por decreto nos termos legais.
5. Todos os membros das comissões têm igualmente direito a abono de transporte e ajudas de custo nos termos da lei geral ou, não sendo funcionários, a um subsídio diário a fixar nos termos da parte final do número anterior.
Art. 22.º Constituem receitas do Comissariado:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
b) Os subsídios, comparticipações, donativos ou liberalidades de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Art. 23.º - 1. O Comissariado disporá do pessoal que as necessidades de serviço exigirem e as disponibilidades financeiras permitirem, recrutado, sempre que possível, de entre funcionários adidos, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
2. As categorias e o regime de pessoal do Comissariado serão fixados por decreto, sem prejuízo de, por requisição e contrato a prazo, se assegurarem, entretanto, as colaborações que forem necessárias.
Art. 24.º O pessoal que tem vindo a prestar serviço na extinta Secretaria de Estado dos Retornados poderá transitar para o Comissariado, sendo respeitados os direitos legalmente adquiridos.
Art. 25.º O IARN ficará na dependência do Comissariado e a sua estrutura será, mediante decreto simples e de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 13 de Janeiro, alterada de molde a adequar-se à orgânica definida pelo presente diploma.
Art. 26.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na execução e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 27.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 9 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.