Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 736/76, de 16 de Outubro, conjugado com os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, delego no Alto-Comissário para os Desalojados a competência para:
a) Aprovar os orçamentos privativos do Comissariado para os Desalojados e dos organismos que deste dependem, nomeadamente do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais;
b) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 20000 contos, com ou sem dispensa de concurso público e de contrato escrito;
c) Nomear o pessoal do Comissariado para os Desalojados e dos organismos deste dependentes, nos termos da legislação em vigor, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 3/77, de 5 de Janeiro, bem como rescindir os respectivos contratos;
d) Aplicar as penas dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;
e) Autorizar a celebração de arrendamentos cuja renda anual não seja superior a 5000 contos;
f) Atribuir subsídios a entidades que complementarmente prestem apoio a acções do Comissariado.
Este despacho produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.