O Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, criou uma estrutura nacional de apoio ao Comissariado para os Desalojados, constituída por comissões regionais, distritais e concelhias.
O carácter necessariamente transitório da acção do Comissariado aconselharia a que desde logo se tivesse previsto a extinção progressiva da referida estrutura, por minimização dos problemas incluídos nas suas atribuições e competência.
Trata-se de uma evidente omissão, a sanar por via da competência que me é atribuída pelo artigo 26.º do citado decreto-lei.
Nestes termos, determino:
1 - Nas áreas em que o número de desalojados e os problemas a eles referentes não justifiquem a existência de comissões regionais, distritais e concelhias a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, poderá o Alto-Comissário para os Desalojados, por simples despacho, determinar a sua extinção ou a redução do número de representantes dos desalojados.
2 - Onde não existam comissões regionais, distritais ou concelhias, as atribuições destas, enquanto necessárias, poderão ser prosseguidas pelos serviços do Comissariado ou por outras comissões ainda existentes que forem designadas em despacho do Alto-Comissário.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 1977. - O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.