Tendo-se levantado dúvidas sobre o regime do pessoal a requisitar ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, considerando o disposto no artigo 26.º do mesmo diploma e ao abrigo do Despacho Normativo 22/77, de 20 de Janeiro, determino o seguinte:
1. Os funcionários a requisitar para o Comissariado para os Desalojados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 683-B/76 continuam a pertencer ao quadro de origem, podendo o respectivo lugar desse quadro ser provido interinamente passados seis meses, a contar da data da requisição.
2. A requisição referida dependerá sempre da anuência do Ministro do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar e do acordo deste.
3. O pessoal requisitado, enquanto durar a requisição, mantém todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço do quadro de origem.
4. O mesmo pessoal poderá optar pelos vencimentos e demais abonos inerentes ao cargo de origem.
5. Os vencimentos e outros abonos a que o pessoal requisitado tenha direito nos serviços de origem, quer haja ou não opção, serão pagos directamente ou através de reembolso, no período em que os lugares não estejam providos interinamente, pelo Comissariado para os Desalojados, que satisfará igualmente as contribuições devidas por lei em relação àqueles que sejam beneficiários da Previdência.
Gabinete do Ministro sem Pasta, 25 de Março de 1977. - O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.