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Decreto-lei 260/93, de 23 de Julho

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Sumário

Reorganiza os centros regionais de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 260/93

de 23 de Julho

Volvida cerca de uma dezena e meia de anos sobre a vigência do modelo de organização administrativa concebida para os centros regionais de segurança social, com aplicação plena na última dezena de anos em todos eles, a par da identificação de apreciável número de aspectos positivos, uma avaliação crítica e objectiva de tal modelo conduz ao claro reconhecimento de que é chegado o tempo oportuno para a sua reestruturação.

A necessidade e a oportunidade de operar uma reforma inovadora da estrutura orgânica e funcional que tem vigorado na segurança social filiam-se em duas ordens de razões essenciais: uma que se refere à dinâmica da evolução interna do próprio sector, particularmente expressiva desde o início da segunda metade dos anos 80; outra que se prende com a evolução de envolventes externas ao sector da segurança social.

Com efeito, no plano interno, a necessidade de adaptação constante à transformação das realidades sócio-económicas do País e às novas exigências operativas na realização dos fins da segurança social perfilou-se na origem da criação, por sucessivos diplomas avulsos, de elevado número de novos serviços em todos os centros regionais, por vezes com sacrifício da desejável coerência de conjunto e quase sempre com efeitos perniciosos em termos de crescente distorção da matriz orgânica de que se partiu, mas também em termos de agravamento das assimetrias relativas da implantação geográfica dos recursos humanos do sector. À luz de inafastáveis imperativos de racionalidade gestionária e redução de custos, os inconvenientes apontados constituiriam, por si, motivo bastante para o inadiável repensar das estruturas orgânica e funcional das referidas instituições de segurança social.

Existe, porém, um outro fundamento particularmente relevante e que diz respeito ao sistema informático que foi sendo implantado nos centros regionais. De facto, o esforço de informatização desencadeado a partir dos finais da primeira metade dos anos 80, na ausência de ajustado plano director, nasceu inquinado de claro risco de pulverização e dispersão da implantação de equipamentos, agravado pelas dificuldades técnicas de conexão das numerosas bases de dados distritais e destas com bases de dados de âmbito nacional. Os progressos tecnológicos entretanto operados, e principalmente as exigências de rentabilização dos investimentos efectuados e a realizar neste domínio, sugerem os rumos do combate à dispersão e desperdício de recursos, mediante a estruturação de bases de dados de âmbito regional, articuladas com as de âmbito sub-regional e local, ligados entre si e com as bases especializadas de âmbito nacional.

No que se refere à evolução de envolventes externas com incidências na segurança social, cumpre destacar o significado prático das tendências que, em bases inovadoras ou pela via de reestruturações orgânicas, vêm apontando para a implantação regionalizada de um crescente número de serviços correspondentes a áreas sectoriais com os quais, por sua vez, o sector da segurança social mantém laços de relacionamento operativo da maior relevância e que importa desenvolver e reforçar a nível regional.

Propondo-se criar condições para que o sector da segurança social possa assegurar um contributo mais eficaz frente ao desafio da melhoria da qualidade da Administração Pública na realização de direitos sociais fundamentais, o presente diploma procura combinar equilibradamente um claro intuito de desconcentração do sistema de segurança social com a política de descentralização, mediante a implantação, em cada uma das cinco áreas regionais definidas, de um centro regional de segurança social que reveste a natureza de instituto público, do tipo serviço personalizado, cujo aparelho orgânico-funcional integra uma rede coerente de serviços que vão da sede da região ao nível sub-regional e local, projectando-se abertamente no objectivo de aproximação daquele sistema a toda a população, tanto mais quanto a ampla malha de serviços locais se alarga, com frequência, a nível inframunicipal.

A redução de 18 para 5 instituições desconcentradas de segurança social, ao mesmo tempo que visa garantir maior eficácia à gestão dos regimes de segurança social e ao exercício da acção social, assegurando melhor aproveitamento de recursos humanos e técnicos, e reduzir custos de administração, destina-se a promover e facilitar a articulação intersectorial de esforços e medidas operativas a nível regional, contando, além dos da sede, com o contributo relevante dos serviços de âmbito sub-regional e local, constituindo esta a principal inovação do diploma.

No sentido de responder às injunções que decorrem destes processos, o presente diploma visa promover, a par da plena prossecução dos objectivos que constituem a razão de ser do sistema de segurança social, uma maior racionalização da utilização dos recursos disponíveis. Para esse efeito, apontam-se vias inovadoras na organização e na gestão dos centros de segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.°

Natureza jurídica

1 - Os centro regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os centros regionais funcionam sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 2.°

Sede e âmbito territorial

1 - A sede e o âmbito territorial dos centros regionais são os seguintes:

a) O Centro Regional de Segurança Social do Norte tem sede no Porto e abrange os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) O Centro Regional de Segurança Social do Centro tem sede em Coimbra e abrange os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo tem sede em Lisboa e abrange os distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém;

d) O Centro Regional de Segurança Social do Alentejo tem sede em Évora e abrange os distritos de Beja, Évora e Portalegre;

e) O Centro Regional de Segurança Social do Algarve tem sede em Faro e abrange o distrito de Faro;

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o âmbito territorial dos centros regionais corresponderá às unidades de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), prevista no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.°

Atribuições

São atribuições dos centros regionais:

a) Gerir os regimes de segurança social, nos termos definidos por lei ou por regulamento;

b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes dos regimes de segurança social;

c) Dinamizar e prosseguir modalidades de acção social, tendo em vista a prevenção de situações de exclusão, a protecção e integração sociais e o desenvolvimento da acção social comunitária;

d) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e exercer, nos termos da lei, a respectiva tutela;

e) Exercer, em articulação com a Inspecção-Geral de Segurança Social, a acção fiscalizadora dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;

f) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social, quando legalmente previsto;

g) Promover as acções adequadas ao exercício, pelos interessados, do direito à informação e do direito de reclamação previstos na Lei de Bases da Segurança Social;

h) Elaborar e promover a aprovação dos planos de acção e programas de actividades, acompanhar a sua execução, bem como avaliar a eficácia e eficiência da utilização dos recursos humanos, financeiros e técnicos.

Artigo 4.°

Coordenação orgânica e funcional

As atribuições previstas no artigo anterior devem ser prosseguidas em conjugação com as definidas para os serviços centrais do Ministério do Emprego e da Segurança Social e para as instituições de segurança social sob a tutela do respectivo Ministro, nos termos estabelecidos na legislação que lhes seja aplicável.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.°

Enumeração

São órgãos dos centros regionais:

a) O conselho regional;

b) O conselho directivo;

c) A comissão sub-regional.

SUBSECÇÃO I

Conselho regional

Artigo 6.°

Composição

1 - O conselho regional é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um representante do Ministro das Finanças;

c) Um representante do Ministro da Educação;

d) Um representante do Ministro da Saúde;

e) Dois representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sendo um da área do trabalho e outro da área do emprego e formação profissional, a designar pelo respectivo titular;

f) Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

g) Dois representantes das organizações empresariais, a designar pelas confederações respectivas;

h) Dois representantes a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas respectivas uniões;

2 - Do conselho regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo fará ainda parte um elemento a designar pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 7.°

Competências

Compete ao conselho regional dar parecer e formular recomendações em matéria de:

a) Projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e de orçamento anual, tendo em conta a política nacional de segurança social e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;

b) Execução dos planos de actividades e do orçamento anual, relatório de exercício e conta anual;

c) Gestão dos regimes de segurança social, exercício da acção social e funcionamento dos respectivos serviços;

d) Medidas de racionalização, desburocratização e simplificação administrativa dos serviços de segurança social.

Artigo 8.°

Funcionamento

1 - As regras de funcionamento do conselho regional constam de regulamento elaborado e aprovado por este órgão e homologado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - À excepção do presidente, os membros do conselho regional têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

SUBSECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 9.°

Composição

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo vogal por ele designado.

Artigo 10.°

Competências

1 - As competências do conselho directivo exercem-se nas áreas do planeamento, programação e avaliação, da gestão de regimes de segurança social, da acção social, da gestão financeira e da gestão em geral.

2 - Em matéria de planeamento, programação e avaliação, compete ao conselho directivo:

a) Elaborar os projectos de plano, anual e plurianual, de actividades e de orçamentos e submetê-los à aprovação do membro do Governo competente;

b) Estabelecer, de acordo com os planos de actividades e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódicas;

c) Elaborar, nos prazos legalmente definidos, o relatório de exercício e a conta anual;

d) Definir os objectivos a atingir pelos serviços sub-regionais e aprovar os respectivos planos de actividades;

3 - Em matéria de gestão de regimes de segurança social, compete ao conselho directivo:

a) Analisar as situações de enquadramento obrigatório nos regimes e proceder à inscrição de beneficiários e de contribuintes;

b) Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações, em cumprimento da obrigação contributiva;

c) Atribuir, processar e pagar prestações;

d) Colaborar no processo de registo das associações mutualistas e respectivos regulamentos de benefícios;

e) Aplicar coimas;

4 - Em matéria de acção social, compete ao conselho directivo:

a) Desenvolver programas e modalidades de acção social com vista à prevenção de situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

b) Dinamizar projectos de incidência comunitária, em conjugação com outros serviços e entidades, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;

c) Celebrar acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas e outras entidades, e exercer a acção tutelar definida na lei;

d) Dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto;

5 - Em matéria de gestão financeira, compete ao conselho directivo:

a) Receber as contribuições e depositá-las à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Promover a cobrança coerciva da dívida à segurança social, participando-a aos serviços de justiça fiscal e determinando o acompanhamento do respectivo processo;

6 - Em matéria de gestão em geral, compete ao conselho directivo:

a) Assegurar a gestão e promover a valorização dos recursos humanos;

b) Gerir e aperfeiçoar o funcionamento das bases de dados de âmbito regional, em conformidade com as normas e procedimentos técnicos aprovados, bem como contribuir para a eficácia do sistema integrado de informação da segurança social;

c) Assegurar a racionalização e modernização de processos de trabalho, a simplificação e desburocratização do funcionamento dos serviços, bem como o aperfeiçoamento das relações com o público;

d) Racionalizar a utilização de instalações e equipamentos materiais necessários ao funcionamento dos serviços.

Artigo 11.°

Delegação de poderes

O conselho directivo pode delegar nos seus membros o exercício da sua competência, salvo os poderes previstos no n.° 1 do artigo anterior, e nos directores de serviços regionais, directores de serviços sub-regionais e em chefes de divisão não inseridos em direcções de serviços a competência relacionada com os respectivos serviços, à excepção da disciplinar.

Artigo 12.°

Competência do presidente do conselho directivo

Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o centro regional e assegurar o relacionamento funcional com as demais instituições e serviços;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c) Assegurar a cumprimento das leis e regulamentos;

d) Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos respectivos vogais.

SUBSECÇÃO III

Comissão sub-regional de segurança social

Artigo 13.°

Natureza

1 - A comissão sub-regional de segurança social, adiante designada por comissão, é uma entidade de carácter consultivo que tem por objectivo proporcionar, a nível sub-regional, um mais completo conhecimento das realidades sócio-económicas, por forma a contribuir para o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema de segurança social.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, compete à comissão dar parecer, apresentar sugestões e formular recomendações, nomeadamente sobre:

a) A resposta do sistema no domínio dos regimes de segurança social;

b) O exercício da acção social.

Artigo 14.°

Composição

1 - A comissão é composta pelos seguintes elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:

a) O director do respectivo serviço sub-regional, que preside;

b) Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

c) Dois representantes das associações empresariais, a designar pelas confederações respectivas;

d) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas respectivas uniões;

e) Dois representantes a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante dos trabalhadores do respectivo serviço sub-regional;

g) Um representante das associações familiares;

h) Um representante das associações de reformados;

2 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo elemento por si designado.

3 - A comissão reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento subscrito por metade dos seus elementos.

4 - À excepção do director do serviço sub-regional, os membros da comissão têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 8.°

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 15.°

Serviços e estabelecimentos

1 - Os centros regionais são constituídos por serviços e estabelecimentos.

2 - Os serviços referidos no número anterior assumem, de acordo com o tipo de actividade exercida e a respectiva área de actuação, a natureza de serviços regionais, serviços sub-regionais ou serviços locais.

3 - Os serviços locais e os estabelecimentos são unidades funcionais dos serviços sub-regionais em cuja área territorial se encontrem inseridos.

4 - A área de jurisdição dos serviços sub-regionais coincide com a área territorial dos actuais distritos, podendo nos distritos de Lisboa e do Porto ser criados mais de um serviço sub-regional.

Artigo 16.°

Competências dos serviços regionais

1 - Aos serviços regionais compete exercer funções de orientação, de gestão e de apoio e, em especial:

a) Apoiar o conselho directivo na orientação geral do centro regional e no desenvolvimento das acções necessárias à prossecução das suas atribuições, designadamente no processo de decisão;

b) Estudar a caracterização sócio-económica da região, tendo em vista a definição dos tipos de incidência dos riscos e das carências sociais;

c) Orientar a execução dos regimes de segurança social e assegurar a aplicação uniforme das respectivas normas e procedimentos;

d) Orientar o exercício da acção social e promover a uniformidade de critérios e a qualidade dos serviços;

e) Assegurar o funcionamento e a manutenção das bases de dados de âmbito regional e aplicar as normas necessárias ao sistema de informação;

f) Assegurar a articulação do centro regional com os serviços e instituições de âmbito nacional, tendo em vista a harmonização de critérios e procedimentos na aplicação das normas e técnicas;

g) Orientar e apoiar, quer a nível interno, quer a nível dos serviços sub-regionais, a gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais;

h) Organizar processos de contra-ordenações;

i) Organizar e apoiar as acções inerentes à cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;

j) Organizar os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social das entidades privadas;

l) Desenvolver quaisquer outras acções que, pelas suas características, devam ser asseguradas a nível dos serviços regionais;

2 - A organização dos serviços regionais respeitará as seguintes áreas de actuação:

a) Gestão dos regimes de segurança social;

b) Exercício da acção social;

c) Gestão financeira das contribuições;

d) Gestão de recursos humanos, técnicos e patrimoniais.

Artigo 17.°

Competências dos serviços sub-regionais

Aos serviços sub-regionais compete exercer funções de natureza executiva e, em especial:

a) Orientar a actividade dos serviços locais e estabelecimentos localizados no respectivo âmbito territorial de actuação;

b) Desenvolver as acções necessárias à inscrição de contribuintes e beneficiários e à atribuição de prestações de segurança social;

c) Executar os programas e as modalidades de acção social ajustadas às realidades sócio-económicas, em conformidade com as dinâmicas próprias das comunidades locais;

d) Assegurar o funcionamento das bases de dados de âmbito sub-regional;

e) Assegurar os procedimentos necessários à administração dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais.

Artigo 18.°

Direcção dos serviços sub-regionais

Os serviços sub-regionais são dirigidos por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 19.°

Serviços locais

1 - Aos serviços locais compete desenvolver funções nos domínios da informação ao público, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de prestações e da venda de impressos, nos termos da lei e do que for determinado pelo conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo.

2 - Os serviços locais são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho directivo de entre funcionários do respectivo centro regional, sendo o correspondente regime definido em diploma próprio.

Artigo 20.°

Estabelecimentos

1 - Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.

2 - Os estabelecimentos são dirigidos por um director.

3 - O provimento, a área de recrutamento e o nível de remuneração do director de estabelecimento são os estabelecidos no Decreto Regulamentar n.° 52/85, de 8 de Agosto, com as alterações efectuadas pelo Decreto Regulamentar n.° 39/88, de 10 de Novembro.

Artigo 21.°

Sistema de avaliação dos serviços

1 - Os centros regionais dispõem de sistemas de avaliação regular do funcionamento e da eficácia dos serviços.

2 - Os centros regionais fornecem aos serviços da estrutura central do Ministério do Emprego e da Segurança Social os elementos necessários à organização de métodos de avaliação destinados a apurar os resultados do seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.°

Receitas

1 - Constituem receitas correntes dos centros regionais:

a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) Os benefícios prescritos;

d) O produto das coimas;

e) As comparticipações pela utilização de equipamentos ou serviços sociais; f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem receitas de capital dos centros regionais:

a) A alienação de imobilizações corpóreas;

b) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

c) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 23.°

Despesas

1 - Constituem despesas correntes dos centros regionais:

a) Os encargos com as prestações dos regimes e da acção social;

b) Os encargos de administração;

c) Quaisquer outras despesas previstas por lei.

2 - Constituem despesas de capital dos centros regionais:

a) As imobilizações financeiras;

b) As imobilizações corpóreas;

c) Quaisquer outras legalmente permitidas.

Artigo 24.°

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira dos centros regionais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;

b) Demonstração de resultados;

c) Balanço previsional;

d) Orçamento de tesouraria.

Artigo 25.°

Balanço social

Os centros regionais devem apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior e até 31 de Março, um balanço social enquadrado na lei geral.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 26.°

Regime jurídico de pessoal

1 - Ao pessoal dos centros regionais aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ao abrigo dos Decretos-Leis números 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e 30 de Maio, respectivamente, pela legislação em vigor nas caixas de previdência;

2 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais faz-se de acordo com as normas em vigor na função pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.°

Centro Regional de Segurança Social do Algarve

O Centro Regional de Segurança Social do Algarve é constituído pelos serviços regionais e locais, cabendo aos primeiros o exercício da competência prevista no artigo 17.°

Artigo 28.°

Extinção

1 - São extintos os centros regionais de segurança social criados pelo Decreto-Lei n.° 79/79, de 2 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.° 3/81, de 15 de Agosto, mantendo-se em funcionamento os respectivos serviços.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior continuam, até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 1 do artigo 33.°, a reger-se pelas disposições que lhes são aplicáveis.

Artigo 29.°

Transição de pessoal

Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço nas instituições extintas nos termos do artigo anterior transitam para os quadros de pessoal referidos no n.° 2 do artigo 33.°, nos termos da lei.

Artigo 30.°

Regime de instalação

O regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa é prorrogado, com efeitos reportados à data fixada no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 271/88, de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 208/91, de 7 de Junho, até à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 31.°

Quadro provisório de pessoal

O quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa mantém-se em vigor, para efeitos de admissão ou promoção de pessoal ou de nomeação em comissão de serviço, até à aprovação do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 33.°

Artigo 32.°

Alteração do quadro de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dos serviços, estabelecimentos e instituições integrados nos centros regionais são, à excepção do disposto no número seguinte, automaticamente acrescidos ao quadro de pessoal do respectivo centro regional.

2 - Os lugares dos trabalhadores das instituições de previdência que, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, optem pela manutenção do regime de trabalho em vigor nas mesmas instituições são acrescidos ao quadro específico desse pessoal do centro regional, extinguindo-se quando vagarem, se não houver funcionários no mesmo quadro com possibilidade de acesso.

3 - A alteração referida nos números anteriores é publicada no Diário da República, 2.ª série, conjuntamente com a lista nominativa do pessoal integrado no centro regional com indicação dos regimes escolhidos.

Artigo 33.°

Estrutura orgânica e quadro de pessoal

1 - A estrutura orgânica dos centros regionais é estabelecida por decreto regulamentar.

2 - O quadro de pessoal dos centros regionais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 34.°

Situações especiais

1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

2 - Os concursos para provimento de lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais extintos nos termos do presente diploma mantêm-se válidos para o preenchimento dos lugares vagos dos novos quadros de pessoal, pelo prazo de dois anos, contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.

Artigo 35.°

Transferência de direitos

1 - São transferidos para o património dos centros regionais os direitos das instituições extintas nos termos do artigo 28.° 2 - O presente diploma é título bastante para a transferência prevista no número anterior.

Artigo 36.°

Regularização de situações

As nomeações em comissão de serviço, efectuadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, durante o período de instalação, antes da aprovação do mapa de pessoal por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Outubro de 1985, consideram-se regularizadas, desde que, à data da nomeação, se encontrassem preenchidos os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço.

Artigo 37.°

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Os artigos 19.° a 28.°, 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 Dezembro, ratificado pela Lei n.° 55/78, de 27 de Julho;

b) O Decreto-Lei n.° 79/79, de 2 de Agosto;

c) O Decreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro;

d) O Decreto Regulamentar n.° 3/81, de 15 de Janeiro e) O Decreto-Lei n.° 136/83, de 21 de Março;

f) O Decreto Regulamentar n.° 26/83, de 21 de Março;

g) O Decreto-Lei n.° 271/88, de 2 de Agosto.

Artigo 38.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/23/plain-52151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52151.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 151/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Portaria 767-C/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria os lugares necessários à constituição dos conselhos directivos dos Centros Regionais de Segurança Social, criados pelo Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 871/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria 58/93, de 13 de Janeiro, (integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos nos Centros Regionais de Segurança Social) em virtude da alteração orgânica e funcional introduzida na Segurança Social pelo Decreto Lei 260/93, de 23 de Julho, fazendo integrar a referida Caixa nos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, bem como os contribuintes, beneficiários e acções da mesma com efeitos reportados a 1 de (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Portaria 957/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Decreto Regulamentar 37/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1055/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1058/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Decreto Regulamentar 36/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Decreto Regulamentar 34/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Decreto Regulamentar 38/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Decreto Regulamentar 35/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1056/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1057/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1054/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte

  • Não tem documento Em vigor 1994-01-07 - DESPACHO NORMATIVO 436/94 - MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-08 - Despacho Normativo 125/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-08 - Despacho Normativo 124/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Despacho Normativo 130/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93 DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Despacho Normativo 129/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Despacho Normativo 153/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Despacho Normativo 154/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 194/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 195/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 193/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-25 - Despacho Normativo 192/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 208/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 211/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 209/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 213/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 210/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo três lugares de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-05 - Despacho Normativo 224/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-08 - Despacho Normativo 226/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-08 - Despacho Normativo 227/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-12 - Despacho Normativo 230/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Despacho Normativo 235/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-21 - Despacho Normativo 254/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-21 - Despacho Normativo 253/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-21 - Despacho Normativo 255/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANCA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TECNICA SUPERIOR DE SERVICO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIACAO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-21 - Despacho Normativo 259/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANCA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TECNICA SUPERIOR DE SERVICO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIACAO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-21 - Despacho Normativo 257/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANCA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TECNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIACAO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-29 - Despacho Normativo 273/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-04 - Despacho Normativo 293/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-04 - Despacho Normativo 294/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANCA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TECNICA SUPERIOR DE SERVICO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIACAO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Despacho Normativo 298/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Despacho Normativo 299/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANCA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93 DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TECNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIACAO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Despacho Normativo 300/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 16 DE JULHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Despacho Normativo 301/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-09 - Despacho Normativo 312/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-09 - Despacho Normativo 313/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Despacho Normativo 371/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANCA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TECNICA SUPERIOR DE SERVICO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIACAO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Despacho Normativo 383/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-21 - Despacho Normativo 390/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-21 - Despacho Normativo 391/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Despacho Normativo 401/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Despacho Normativo 402/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Despacho Normativo 400/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 31 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-27 - Despacho Normativo 409/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-27 - Despacho Normativo 410/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-27 - Despacho Normativo 408/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Despacho Normativo 418/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 16 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-30 - Despacho Normativo 419/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, DOIS LUGARES DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS LUGARES PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Despacho Normativo 426/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INFORMÁTICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Despacho Normativo 427/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-07 - Despacho Normativo 436/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar

  • Tem documento Em vigor 1994-06-08 - Despacho Normativo 442/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-08 - Despacho Normativo 441/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-14 - Despacho Normativo 445/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Despacho Normativo 459/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Despacho Normativo 461/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-27 - Despacho Normativo 541/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de oficial administrativo principal da carreira administrativa, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-28 - Despacho Normativo 543/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INFORMÁTICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-28 - Despacho Normativo 544/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro do pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Despacho Normativo 574/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INFORMÁTICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 620/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 619/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Despacho Normativo 628/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Despacho Normativo 627/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Despacho Normativo 636/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Despacho Normativo 635/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-17 - Despacho Normativo 651/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de técnico superior principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Despacho Normativo 656/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INFORMÁTICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993 E CONSIDERA-SE REPORTADA AO QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE ÉVORA ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Despacho Normativo 657/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-24 - Despacho Normativo 676/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-11 - Despacho Normativo 713/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 722/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 720/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 721/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Despacho Normativo 719/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INFORMÁTICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Despacho Normativo 725/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, DOIS LUGARES DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS LUGARES PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Despacho Normativo 726/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-24 - Despacho Normativo 734/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor informático principal da carreira técnica superior de informática, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-03 - Despacho Normativo 750/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-03 - Despacho Normativo 749/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993, CONSIDERANDO-SE REPORTADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA ANTERIORMENTE REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Despacho Normativo 754/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, 11 LUGARES DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS LUGARES PRODUZ EFEITOS A 26 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Despacho Normativo 757/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE JULHO DE 1993, CONSIDERANDO-SE OS MESMOS REPORTADOS AO QUADRO DO EXTINTO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, ATE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Despacho Normativo 756/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993, CONSIDERANDO-SE REPORTADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, ATE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Despacho Normativo 755/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1993, CONSIDERANDO-SE REPORTADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-08 - Portaria 989/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO ALENTEJO, APROVADO PELA PORTARIA 1057/93, DE 21 DE OUTUBRO, NO QUE SE REFERE A CATEGORIA DE TESOUREIRO, CONFORME MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Decreto-Lei 31/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE A DATA EM QUE TERA LUGAR O AJUSTAMENTO DO ÂMBITO TERRITORIAL DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL AS UNIDADES DE NÍVEL II DA NOMENCLATURA DAS UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS (NUTS), PREVISTO NO DECRETO LEI 260/93, DE 23 DE JULHO QUE PROCEDEU A REESTRUTURAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Portaria 499/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas para atribuição de comparticipações financeiras em equipamentos de acção social a conceder pelos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Portaria 909/95 - Ministério das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo respeitante às carreiras de operador de microfilmagem, operador de lavandaria, operador de reprografia e servente.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-02 - Portaria 1303/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, APROVADO PELA PORTARIA 1054/93, DE 21 DE OUTUBRO, ACRESCENTANDO TRES LUGARES NA CARREIRA DE AJUDANTE DE MICROFILMAGEM DO GRUPO DE PESSOAL AUXILIAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-27 - Decreto-Lei 4/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Revoga a norma do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho (reorganiza os centros regionais de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto Regulamentar 30/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, procedendo à revalorização dos cargos directivos de estabelecimentos de apoio social integrados nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 196/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a Lei 19-A/96 de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo para a área do rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto Regulamentar 6/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/93 de 21 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Norte, relativamente à coodernação do Centro Gráfico e respectivo vencimento do seu titular.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 84/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que aprova o rendimento mínimo garantido, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-05 - Jurisprudência 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto. (Revista Ampliada n.º 943/99 - 1.ª Secção).

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