Decreto Legislativo Regional 4/93/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993, constante dos mapas I a IV;
b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VII;
c) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.
Artigo 3.º
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 4.º
Contratos-programa
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - Os programas e projectos executados por autarquias locais da Região que se encontram incluídos, ou venham a sê-lo, no Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM) e no POSEIMA (ambiente) serão comparticipados em 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa celebrados em 1992 cujo término não tenha ocorrido nesse ano mantêm-se em vigor em 1993, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o reescalonamento para o Orçamento de 1993 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1992, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º deste diploma.
Artigo 5.º
Empréstimos às autarquias locais
1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do Tesouro Público regional, até ao limite fixado no artigo 10.º, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
Artigo 6.º
Compensação aos municípios
1 - Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei.
2 - Enquanto não forem fornecidos pelas competentes repartições de finanças os montantes das reduções ou isenções dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Adaptação à Região
1 - As referências contidas na Lei 1/87, de 6 de Janeiro, no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e no Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, aos órgãos e departamentos da administração pública central entendem-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e departamentos da administração regional autónoma.
2 - As referências contidas nos diplomas mencionados no número anterior ao Diário da República consideram-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do Tesouro Público regional
Artigo 8.º
Empréstimos amortizáveis
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 5 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1993, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao limite máximo de 10 milhões de contos e nos termos do artigo 53.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, destinados exclusivamente ao financiamento dos programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, internas ou externas, e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
Artigo 9.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 15 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
2 - É fixada em 1,5 milhões de contos a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativas a operações não financeiras.
Artigo 10.º
Operações activas do Tesouro Público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 11.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e concorre para o limite fixado no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, ou de legislação que vier a ser publicada nos termos da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO V
Mercados públicos
Artigo 14.º
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
1 - Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, adiante mencionadas, são os seguintes:
a) Artigo 4.º, n.º 3 - 140000$00 e 1400000$00;
b) Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
c) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) - 2900000$00;
d) Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) - 56200000$00;
e) Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - 14100000$00;
f) Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
g) Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) - 2900000$00.
2 - Os limites fixados no número anterior não prejudicam a observância das normas decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa de directivas comunitárias, designadamente através do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, do Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro, e do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, este último com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro.
Artigo 15.º
Dispensa de concurso
1 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado na ordem jurídica interna portuguesa quando, verificada a conveniência para o interesse da Região, ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos com preços tabelados pelas autoridades competentes;
b) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos cuja fabricação e comercialização resulte de exclusivo legalmente concedido;
c) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
d) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e realizado há menos de um ano pelo mesmo serviço ou organismo tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
e) Quando se trate de obras, estudos ou fornecimentos que só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, designadamente em consequência de aptidão especialmente comprovada em contrato anterior de que as novas obras, estudos e fornecimentos sejam complemento;
f) Quando se trate de aquisição ou encomenda de obras de arte, objectos e instrumentos que, pelo seu valor artístico ou cultural, só possam ser fornecidos por determinada entidade ou ainda por artista ou técnico de valor comprovado;
g) Quando se trate de obras ou fornecimentos que, pela sua importância ou urgência, se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso;
h) Quando tenha sido efectuado concurso de pré-qualificação;
i) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
2 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será sempre obrigatória a consulta a três entidades, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f) e h) e na alínea i), no que respeita à obtenção de estudos.
3 - A obrigatoriedade de realização de concurso público ou limitado no âmbito da Comunidade Europeia rege-se pelas directivas comunitárias aplicáveis, transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei 235/86, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro, quanto aos contratos de empreitadas de obras públicas, e pelo Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro, quanto a contratos de fornecimento de direito público.
Artigo 16.º
Adjudicação
1 - Os valores a ter em conta para a realização de consulta, concurso limitado ou concurso público, nos termos do artigo 14.º são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e mediante autorização do Plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Na altura da abertura do concurso ou do início do processo de consulta haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassem aqueles limites;
b) Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do processo e da abertura do subsequente concurso limitado ou público venham a resultar encargos elevados.
Artigo 17.º
Tramitação dos processos de concurso
1 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
2 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
3 - Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se o disposto no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da Directiva n.º 71/305/CEE , de 26 de Julho, transposta pelo Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro, relativamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, nem a aplicação da Directiva n.º 77/62/CEE , de 21 de Dezembro, e do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro, relativamente aos contratos de fornecimento de direito público, os quais prevalecem, em caso de colisão, sobre todas e quaisquer normas do presente diploma.
5 - Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo, a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e das demais publicações exigidas por lei.
6 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devam ser celebrados no âmbito da Comunidade Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 17.º
Tramitação dos processos de concurso
1 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
2 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
3 - Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se o disposto no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da Directiva n.º 71/305/CEE , de 26 de Julho, transposta pelo Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro, relativamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, nem a aplicação da Directiva n.º 77/62/CEE , de 21 de Dezembro, e do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 196/92, de 12 de Setembro, relativamente aos contratos de fornecimento de direito público, os quais prevalecem, em caso de colisão, sobre todas e quaisquer normas do presente diploma.
5 - Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo, a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e das demais publicações exigidas por lei.
6 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devam ser celebrados no âmbito da Comunidade Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 18.º
Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
a) Até 940000$00 e 4680000$00, para os directores regionais;
b) Até 2400000$00 e 23400000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4700000$00 e 46800000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
d) Até 46800000$00 e 120000000$00, para os secretários regionais;
e) Até 120000000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes:
a) Até 3500000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira e para os directores regionais;
b) Até 46800000$00, para os secretários regionais;
c) Até 120000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
d) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
Artigo 19.º
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional.
CAPÍTULO VI
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 20.º
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 21.º
Cônsules honorários
1 - Fica o Governo Regional autorizado a atribuir, mediante resolução do Conselho do Governo, um subsídio de montante não superior a 2000000$00 aos cônsules honorários com sede na Região que pretendam adquirir qualquer veículo automóvel destinado ao serviço do consulado, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - Este subsídio tem a natureza de reembolso e destina-se exclusivamente a compensar os cônsules honorários pelo pagamento do imposto automóvel devido pela aquisição desses veículos.
3 - Os veículos que beneficiam deste subsídio não poderão ser alienados antes de decorridos cinco anos sobre a data da sua aquisição, não podendo igualmente ser concedido, durante esse prazo, qualquer outro subsídio para o mesmo fim previsto neste artigo.
Artigo 22.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
CAPÍTULO VII
Sistema regional de saúde
Artigo 23.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.
Artigo 24.º
Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 - O Secretário Regional das Finanças, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VIII
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 25.º
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor, com as adaptações resultantes da nova orgânica do Governo Regional, o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Artigo 26.º
Execução financeira dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas
Mantém-se em vigor, com as adaptações resultantes da nova orgânica do Governo Regional, o disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 1/92/M, de 16 de Janeiro.
CAPÍTULO IX
Pessoal do Porto Santo
Artigo 27.º
Subsídio de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo
1 1 - Mantém-se em vigor o subsídio de insularidade concedido aos funcionários, agentes e contratados, neste caso há mais de um ano, na ilha de Porto Santo, como subsídio de incentivo à fixação em zonas de periferia, bem como o respectivo regime e condições de atribuição fixados pelo Decreto-Lei 46798, de 30 de Dezembro de 1965, pelo Decreto-Lei 47939, de 15 de Setembro de 1967, pelo Decreto-Lei 76/71, de 18 de Março, e pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 371/79, de 22 de Novembro.
2 - Nos termos do número anterior, o referido subsídio deve ser atribuído nos termos e condições fixados nos respectivos diplomas, nomeadamente no que se refere ao seu montante, 30% sobre o vencimento dos funcionários ou agentes fixado nas tabelas retributivas.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 29.º
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativamente aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Artigo 30.º
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
Artigo 31.º
Centro de Ciências e Tecnologia da Madeira
Os encargos da Câmara Municipal do Funchal com a construção do parque de feiras do Centro de Ciências e Tecnologia da Madeira serão assumidos pela Região Autónoma da Madeira, devendo as correspondentes despesas ser suportadas pelas dotações inscritas na Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ficando sem efeito o respectivo contrato-programa celebrado com aquele município em 1992.
Artigo 32.º
Fundo de Investimento para o Futebol Profissional
As receitas provenientes da exploração de publicidade do Estádio dos Barreiros revertem a favor do Fundo de Investimento para o Futebol Profissional.
Artigo 33.º
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1993, com as devidas adaptações.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária em 23 de Março
de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 15 de Abril de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)