Decreto-Lei 239/92
de 29 de Outubro
Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.os
66/404/CEE
, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os
69/64/CEE
, de 18 de Fevereiro,
88/332/CEE
, de 13 de Junho, e
71/161/CEE
, de 30 de Março, com a alteração introduzida pela Directiva n.º
73/13/CEE
, de 4 de Dezembro, relativas à comercialização de materiais florestais de reprodução com o objectivo de produção de madeira e às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade;
Considerando o interesse em incluir neste diploma as espécies florestais que revestem particular interesse para a arborização em Portugal;
Considerando que a regeneração das florestas assim como a criação de novas arborizações necessitam de uma quantidade crescente de materiais florestais de reprodução de alta qualidade genética;
Considerando a necessidade de definir as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução que desempenham um papel importante nas arborizações destinadas à produção de madeira e de garantir a qualidade genética desses materiais florestais, bem como a sua identificação aquando da comercialização:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.os 66/404/CEE , de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas do Conselho n.os 69/64/CEE e 88/332/CEE , de 18 de Fevereiro e 13 de Junho, respectivamente, e a Directiva do Conselho n.º 71/161/CEE , de 30 de Março, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.º 73/13/CEE , de 4 de Dezembro, relativas à comercialização dos materiais florestais de reprodução e às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializadas no interior da Comunidade.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.º Para efeitos do presente diploma a autoridade nacional é a Direcção-Geral das Florestas, a quem compete, nomeadamente:
a) Certificar os materiais florestais de reprodução de acordo com o esquema de certificação de sementes e plantas a estabelecer nos termos do artigo anterior;
b) Assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e do referido no artigo anterior, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Art. 4.º - 1 - As infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral das Florestas, cujo montante mínimo é de 500$00 e máximo de 500000$00.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de:
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
Art. 5.º O produto das coimas reverte:
a) Em 30% para a Direcção-Geral das Florestas;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.