Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1192/92, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO DEFININDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 239/92, NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1192/92
de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 239/92 estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo da produção de madeira.

Importa, agora, definir as normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 26 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere a Portaria 1192/92
Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução
Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitas ao disposto neste Regulamento:
a) As espécies de materiais florestais de reprodução enunciados no anexo I ao presente Regulamento;

b) A partir de 30 de Abril de 1993, as espécies de particular interesse para Portugal, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Operadores - todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional, atribuída nos termos do Estatuto do Produtor de Sementes, aptas a intervir na produção de sementes e ou plantas ou propágulos florestais certificados;

b) Material de reprodução:
i) Sementes - as pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinados à produção de plantas;

ii) Partes de plantas - as estacas ou partes de plantas susceptíveis de serem propagadas;

iii) Plantas jovens - as plantas provenientes de semente ou de propagação vegetativa, incluindo a regeneração natural;

c) Material de reprodução seleccionado - o proveniente de material de base oficialmente admitido, de acordo com as exigências estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento;

d) Material de reprodução controlado - o resultado do material de base, testado de acordo com as exigências constantes do anexo IV ao presente Regulamento;

e) Pomar de semente - a plantação de clones ou descendentes seleccionados, tendente a uma produção de semente, de colheita frequente, fácil e abundante, isolada contra toda a polinização estranha ou instalada por forma a evitá-la ou limitá-la;

f) Valor de utilização melhorado - o conjunto das características genéticas que, globalmente consideradas em relação a testemunhas escolhidas nos termos do anexo IV, representam uma nítida melhoria para a silvicultura;

g) Material de reprodução proveniente de pomares de sementes não testados - o proveniente de pomares de sementes oficialmente autorizados com base nas seguintes características:

i) Os objectivos, esquemas de instalação, composição, localização e isolamento tenham sido aprovados pela Direcção-Geral das Florestas (DGF);

ii) Os clones ou as suas progénies sejam plantados de acordo com um esquema previamente aprovado e de modo que cada componente possa ser devidamente identificado;

iii) Qualquer desbaste de uma família realizado nestes pomares de semente seja descrito, assim como o critério utilizado nestas operações;

iv) Os pomares sejam geridos e a semente colhida por forma a cumprir os objectivos para os quais foram instalados;

h) Material de base:
i) Povoamentos e pomares de semente, para o material de reprodução sexuada;
ii) Clones e misturas de clones em proporções específicas, para o material de reprodução assexuada;

i) Proveniência - local determinado onde se encontra uma população de árvores autóctones ou não autóctones;

j) Origem - local determinado onde se encontra uma população de árvores autóctones ou local de onde provém primitivamente uma população introduzida;

l) Região de proveniência de uma espécie, subespécie ou variedade determinada - área de distribuição submetida a condições ecológicas praticamente uniformes, onde se encontram povoamentos com características fenotípicas ou genéticas análogas;

m) Região de proveniência de uma espécie, subespécie ou variedade determinada - área de distribuição submetida a condições ecológicas praticamente uniformes, na qual se encontram povoamentos com características fenotípicas ou genéticas análogas;

n) Primeira comercialização de material de reprodução de uma espécie, subespécie, variedade ou clone - acto de importar ou vender, pela primeira vez, praticado por um operador.

Art. 2.º - 1 - os materiais de reprodução das espécies referidas no anexo I só podem ser comercializados desde que correspondam às seguintes categorias:

a) Materiais de reprodução seleccionados ou controlados, no caso das espécies referidas no n.º 1 o anexo I;

b) Materiais de reprodução controlados, no caso das espécies, variedades ou clones do género Populus.

2 - Os materiais de reprodução das espécies referidas no anexo II só podem ser comercializados desde que correspondam a materiais de reprodução seleccionados ou controlados.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os materiais de reprodução destinados a ensaios ou com fins científicos para trabalhos de florestação.

4 - Admitem-se como materiais de reprodução seleccionados os materiais da base que, pelas suas características fenotípicas, sejam apropriados para reprodução e não revelem caracteres desfavoráveis para a silvicultura.

5 - A admissão dos materiais referidos no número anterior faz-se em conformidade com o disposto no anexo III.

6 - Os pomares de semente devem ser constituídos por uma única espécie, que deve pertencer a uma só região de proveniência.

7 - Para os materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução seleccionados exige-se uma inscrição das respectivas regiões de proveniência, definidas por limites administrativos ou geográficos e com referência à altitude.

8 - Admitem-se como materiais de reprodução controlados os materiais de base cujos materiais de reprodução possuam valor de utilização melhorado, resultante de ensaios efectuados de acordo com as exigências constantes do anexo IV, exigindo-se informações sobre as condições ecológicas dos locais em que os ensaios forem realizados e sua duração.

9 - As exigências mínimas para as diferentes espécies são as fixadas no anexo V ao presente Regulamento.

Art. 3.º - 1 - Anualmente, a DGF estabelece as listas do material de base para as várias espécies aprovadas, das quais constará o material de reprodução seleccionado, controlado e proveniente de pomares de semente não testados.

2 - Os critérios segundo os quais as listas são estabelecidas devem fixar-se de acordo com o n.º 8 do artigo anterior.

3 - Das listas e suas modificações é imediatamente dado conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias.

Art. 4.º Compete à DGF fiscalizar a aplicação dos critérios enunciados no artigo anterior e proceder à aprovação do material de base apresentado pelo proprietário, seu representante ou qualquer pessoa interessada na comercialização do material florestal de reprodução, quando o material em questão seja do domínio público.

Art. 5.º - 1 - Os materiais de reprodução devem ser, desde a colheita, acondicionamento e armazenagem, até ao transporte, contidos em lotes separados e identificados segundo os seguintes critérios:

a) Espécie, variedade e clone;
b) Categoria;
c) Região de proveniência, para os materiais de reprodução seleccionados;
d) Material de base, para os materiais de reprodução controlados;
e) Pomar de semente, para o material de reprodução de pomares não testados;
f) Materiais autóctones ou não autóctones;
g) Ano de maturação das sementes;
h) Tempo de permanência em seminário e ou em plantório.
2 - Os materiais de reprodução devem ainda ser acompanhados de uma etiqueta ou de um documento do fornecedor que contenham, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) Nome botânico da espécie, subespécie, variedade ou clone a que diz respeito;

b) Designação do fornecedor responsável pelo lote;
c) Quantidade;
d) Designação «Admissão provisória», para os materiais de reprodução controlados cujos materiais de base tenham sido admitidos de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º;

e) Quando o material de base se destine a outra finalidade que não a produção de madeira, deve vir designado «Material de reprodução para ...», acrescido da indicação sobre o seu uso específico.

3 - A etiqueta deve ser verde, para o material de reprodução seleccionado, e azul, para o material de reprodução controlado.

4 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, devendo o sistem de fecho garantir a sua inutilização depois da abertura.

Art. 6.º - 1 - Nenhum material de reprodução importado pode ser introduzido no País sem estar acompanhado de certificado original, conforme ao modelo constante do anexo VI a este Regulamento, passado por outro membro da Comunidade ou, quando se trate de um país terceiro de um certificado equivalente.

2 - A importação de material de reprodução de outro Estado membro ou de um país terceiro deve ser acompanhada das seguintes informações:

a) Natureza do produto;
b) Espécie e, quando for caso disso, subespécie, variedade ou clone;
c) Categoria;
d) País produtor e respectivo serviço de controlo oficial;
e) Região de proveniência, para os materiais de reprodução seleccionados;
f) Material de base, para o material de reprodução controlado;
g) Pomar de sementes, para o material de reprodução e pomar não testado.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
1 - Materiais de reprodução sexuada de:
Abies alba Mill. (Abies pectinata D. C.);
Larix decidua Mill.;
Picea abies Karst. (Picea excelsa Link.);
Picea sitchensis Trautv. Et Mey (Picea menziesii Carr.);
Pinus nigra Arn. (Pinus laricio Poir.);
Pinus silvestris L.;
Pinus stobes L.;
Pseudotsuga menziesii (Mirb.), Franco [Pseudotsuga taxifolia (Poir.) Britt.] (Pseudotsuga douglasii Carr.);

Quercus rubra Du Roi (Quercus borealis Michx.);
Quercus robur L. (Quercus borealis Michx.);
Quercus robur L. (Quercus pedunculata Ehrh.);
Quercus sessiflora Sal. (Quercus petrae Liebl.).
2 - Materiais de reprodução vegetativa de Populus sp.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]
Espécies de particular interesse para Portugal:
Pinus pinaster Ait.;
Pinus pinea L.;
Quercus suber L;
Castanea sativa Mill.
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]
Exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução seleccionados.

A) Povoamentos
1 - Materiais de base - são admitidos de preferência como materiais de base os povoamentos autóctones que tenham dado prova do seu valor.

2 - Localização - os povoamentos situados a uma distância suficiente de maus povoamentos da mesma espécie ou de povoamentos de uma espécie ou variedades susceptível de com eles hibridar.

O critério de localização é particularmente importante desde que os povoamentos circundantes não sejam autóctones.

3 - Homegeneidade - os povoamentos que apresentam uma variabilidade individual normal das características morfológicas.

4 - Produção em volume - a produção em volume é muitas vezes, um dos critérios essenciais de admissão, devendo ser superior àquela que se considera como média para as mesmas condições ecológicas.

5 - Qualidade tecnológica - a qualidade é tomada em consideração, podendo, em certos casos, ser o critério essencial.

6 - Forma - os povoamentos devem apresentar caracteres morfológicos particularmente favoráveis, nomeadamente no que respeita à rectidão do tronco, à disposição e finura dos ramos e à desrama natural, devendo apresentar reduzida frequência de bifurcação e fibra torcida.

7 - Estado sanitário e resistência - os povoamentos que, de uma maneira geral, se apresentem sãos e na sua estação demonstrem boa resistência aos organismos nocivos e a influências exteriores desfavoráveis.

8 - Efectivo da população - os povoamentos que comportem um ou vários conjuntos de árvores que permitam manter uma interfecundação suficiente. Para evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos devem apresentar um número suficiente de indivíduos numa superfície mínima.

9 - Idade - os povoamentos cujas árvores tenham atingindo uma idade susceptível de permitir uma apreciação dos critérios enumerados acima.

B) Pomares de sementes
Os pomares de sementes são estabelecidos de tal modo que existe uma garantia suficiente para que as sementes ali produzidas representem pelo menos as qualidades genéticas médias dos materiais de base donde provêm os pomares de sementes.

C) Clones
São aplicáveis os n.os 4, 5, 6, 7 e 9 da parte A).
ANEXO IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º]
Exigências para ensaios comparativos efectuados com vista à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução controlados.

1 - Generalidades:
1.1 - Os ensaios efectuados com vista a permitir a admissão de materiais de base são preparados, instalados, conduzidos e os seus resultados interpretados de modo a permitir comparar objectivamente os materiais de reprodução entre si e em relação a uma ou várias testemunhas previamente escolhidas.

1.2 - Serão tomadas todas as disposições para garantir que os materiais de produção, incluindo as testemunhas, sejam representativos dos materiais de base estudados.

1.3 - Se, no decorrer dos ensaios, resultar a prova de que os materiais de reprodução não correspondem, pelo menos, às características:

De identificação do seu material base, são desde logo eliminados;
De resistência do material base aos organismos de importância economicamente nociva, podem ser eliminados.

2 - Instalação dos dispositivos experimentais;
2.1 - Os materiais de reprodução são instalados, quer em viveiros, quer no local definido segundo dispositivos experimentais casualizados, incluindo repetições, por forma a permitir o controlo das diferentes causas de variabilidade genética do meio, assim como as interacções e os erros experimentais.

2.2 - As parcelas unitárias compreendem um número de árvores suficiente que permita a avaliação das características próprias de cada material a examinar.

2.3 - Os materiais de base representados e as repetições são em número suficiente para assegurar um grau satisfatório de rigor estatístico.

3 - Gestão de dispositivos:
3.1 - Os materiais de reprodução, compreendendo as testemunhas, são tratados, quer sejam sementes ou estacas, quer estejam em viveiros ou no local definitivo e até ao fim dos ensaios, de forma idêntica quanto a adubação, limpeza, desramas e a qualquer outro método de cultura e manutenção.

3.2 - No que respeita aos desbates, o método aplicado deve ter em conta o desenvolvimento de cada material de reprodução.

4 - Condições de escolha e colheita dos materiais de reprodução submetidos a ensaios, compreendendo as testemunhas:

4.1 - Os materiais de base devem:
a) Ser bem definidos quanto à proveniência, constituição e composição e ter isolamento suficiente contra polinizações estranhas;

b) Ter idade e desenvolvimento tais que permitam revelar estabilidade suficiente quanto às características do material de reprodução.

4.2 - Os materiais de reprodução generativa são colhidos:
a) Ao longo com boa floração e frutificação, a menos que não tenha sido efectuada uma polinização artificial;

b) Segundo métodos que permitam assegurar que as amostras obtidas são representativas.

4.3 - Os materiais de reprodução vegetativa provêm, por via vegetativa, de um único indivíduo.

5 - Condições suplementares para testemunhas:
5.1 - As testemunhas devem, tanto quanto possível, ser conhecidas na região do ensaio durante um período suficientemente longo. São, em princípio, materiais que deram provas no aspecto da silvicultura da espécie, nomeadamente nas condições ecológicas propostas para admissão do material. Provêm, tanto quanto possível, de materiais de base admitidos.

5.2 - No caso de materiais de base generativos, podem igualmente servir como testemunhas os clones ou os descendentes de polinizações controladas.

5.3 - Podem ser utilizadas várias testemunhas. Em caso de necessidade justificada, uma testemunha pode ser substituída por materiais submetidos a determinados ensaios que pareçam mais adequados.

5.4 - As mesmas testemunhas são utilizadas no maior número de ensaios possível.

6 - Caracteres submetidos a exame:
6.1 - São submetidos a exame:
Caracteres de identificação, no que respeita a materiais de base;
Caracteres de comportamento;
Caracteres de produção.
6.2 - Os materiais de reprodução, no que respeita a materiais de base, do apresentados em forma de ficha descritiva suficientemente completa.

6.3 - Relativamente aos caracteres de comportamento e de produção, o exame incide normalmente no crescimento, adaptação e resistência a factores abióticos e a organismos nocivos de importância económica. Outras características consideradas importantes sob o ponto de vista da investigação serão consideradas e avaliadas em função das condições ecológicas da região na qual o ensaio é efectuado.

7 - Análise dos resultados e avaliação:
7.1 - Os resultados dos ensaios, no que respeita às características de comportamento e de produção, são apresentados sob a forma de dados numéricos e separadamente para cada carácter avaliado, tendo em conta o determinado no n.º 6.3. Os caracteres são apreciados independentemente uns dos outros.

7.2 - A análise determina a classificação para cada característica de comportamento e de produção e para cada meio estudado, indicando os valores de cada material de reprodução, na base da média e eventualmente da variância intramaterial.

É indicado o nível de significância das direrenças. A diferença, tanto em valor absoluto como relativo, é expressa em termos de ganho genético em relação à testemunha.

É indicada a idade do material de reprodução no momento da avaliação da característica.

7.3 - Haverá superioridade significativa do ponto de vista económico e estatístico em relação a, pelo menos, um dos caracteres avaliados em conformidade com o n.º 6.3.

Desde que a superioridade seja constatada apenas por um carácter, os valores de, pelo menos, dois outros caracteres avaliados de acordo com o n.º 6.3 devem ser iguais ou superiores aos valores médios das testemunhas para estes dois caracteres.

Devem ser indicados claramente os caracteres avaliados de acordo com o n.º 6.3 que sejam significativamente (ao nível de 95%) inferior aos das testemunhas. Todavia, se os seus efeitos forem susceptíveis de ser compensados por outros caracteres favoráveis, tal deve ser invocado.

7.4 - Desde que o ensaio tenha como finalidade a admissão de um material base relativamente apenas a um carácter considerado como essencial para a sobrevivência em condições ecológicas, externas, a igualdade ao valor médio das testemunhas para outras características não é exigível.

7.5 - A metodologia seguida para o ensaio bem como a relação dos resultados obtidos são acessíveis a todas as pessoas com comprovados interesse na matéria.

8 - Testes precoces - os testes juvenis em viveiro, em local definitivo e em laboratório são admitidos como testes precoces válidos se for demonstrado que existe uma correlação estreita entre os valores dos caracteres apreciados no estado juvenil e no decorrer dos estádios de desenvolvimento ulteriores.

ANEXO V
(a que se refere o n.º 8 do artigo 2.º)
I
Condições a que devem obedecer as sementes
1.1 - Os frutos e sementes devem responder, no que respeita à pureza específica, às seguintes condições:

(ver documento original)
1.2 - A presença de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes só tolerado no mais baixo nível possível.

II
Condições que devem satisfazer as partes de plantas
2.1 - Populus sp. - os lotes comportam, pelo menos, 95% de partes de plantas de qualidade legal e para comercialização.

A qualidade legal é determinada por critérios de conformação e de estado sanitário assim como, se for o caso, por critérios de dimensão.

2.1.1 - Conformação e estado sanitário - são consideradas como tendo qualidade legal e para comercialização as partes de plantas:

a) De árvores maduras;
b) De árvores com mais de dois períodos vegetativos;
c) Que apresentem anomalias de forma tais como bifurcação, ramificação, curvatura excessiva;

d) Que tenham pelo menos dois gomos bem conformados;
e) Cujas secções não estejam completas;
f) Parcial e totalmente secas, feridas com golpes ou cuja casca esteja descolada;

g) Feridas com necroses ou apresentando danos causados por organismos nocivos;
h) Que apresentem qualquer outra alteração que diminua o valor para a multiplicação.

Os critérios enunciados nas alíneas a), b), c) e d) não se aplicam às estacas de raízes, nem às estacas herbáceas.

2.1.2 - Dimensões mínimas - os critérios de dimensões só se aplicam às partes da secção Aigieros, com exclusão de estacas de raízes e estacas herbáceas:

Comprimento mínimo: 20 cm;
Diâmetro mínimo na extremidade:
Classe 1/CEE: 8 mm;
Classe 2/CEE: 10 mm.
2.2 - Espécies florestais, excluindo as do género Populus - os lotes comportam pelo menos 95% de partes de plantas de qualidade legal e para comercialização.

Excluem-se dos critérios de qualidade legal e para comercialização das partes de plantas:

a) Que apresentem defeitos de conformação ou vigor insuficiente;
b) Cujas secções não estejam completas;
c) Cuja idade ou dimensão as tornem impróprias para a multiplicação;
d) Parcial ou totalmente secas, feridas com golpes, salvo se resultarem de acções culturais;

e) Feridas de necroses ou apresentando danos causados por organismos nocivos;
f) Que apresentem qualquer alteração que diminuia o seu valor para a multiplicação.

Todos os critérios devem ser apreciados em função das espécies ou dos clones considerados.

III
Condições a que devem obedecer as plantas
3 - Os lotes comportam, pelo menos, 95% de plantas de qualidade legal para comercialização.

A qualidade legal para comercialização é determinada por critérios de conformação, estado sanitário, idade e dimensões.

3.1 - Conformação e estado sanitário - o quadro abaixo indica, para cada género e espécies consideradas, os defeitos que recusam às plantas a qualidade legal para comercialização. Todos os critérios devem ser apreciados em função da espécie ou do clone considerado bem como em função da aptidão dos materiais de reprodução para a arborização.

(ver documento original)
3.2 - Idade e dimensões
3.2.1 - Espécies florestais excluindo as do género Populus.
3.2.1.1 - Campo de aplicação - os critérios relativos à idade e às dimensões das plantas só são aplicados às plantas não repicadas.

3.2.1.2 - Normas mínimas CEE (idade e dimensões):
(ver documento original)
3.2.2 - Populus.
3.2.2.1 - Campo de aplicação - as normas de dimensões só são aplicáveis às plantas de Populus, secção Aigeiros.

3.2.2.2 - Idade das plantas - a idade máxima admitida é de quatro anos para o caule e de cinco anos para a raiz.

3.2.2.3 - Classes de dimensões:
a) Regiões não mediterrânicas:
(ver documento original)
b) Regiões mediterrânicas:
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Certificado de proveniência
Certificado de identidade
... (país)
N.º ...
Certifica-se que o material florestal de reprodução abaixo descrito é controlado pelos serviços habilitados e que, verificados e analisados os documentos, corresponde às indicações a seguir discriminadas:

1 - Natureza do produto: sementes/partes de plantas/plantas.
2 - Espécies, subespécies, variedade, clone (ver nota *):
a) Designação comum: ...
b) Designação botânica: ...
3 - Categoria: materiais de reprodução seleccionados/materiais de reprodução controlados (ver nota *).

4 - a) Região de proveniência (e eventualmente proveniência) para materiais seleccionados: ...

5 - Natureza do material de base: povoamento/clones/pomares (ver nota *).
6 - a) Ano de maturação das sementes: ...
b) Permanência em viveiro como semente/planta multiplicada por via vegetativa/planta repicada (ver nota *) ...

7 - Quantidade: ...
8 - Número de embalagens e seu tipo: ...
9 - Marca da embalagem: ...
10 - Indicações suplementares: ...
... (lugar e data).
Carimbo ou selo do serviço: ... (assinatura).
... (função).
(nota *) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1186/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA CERTIFICACAO DE SEMENTES EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 239/92 QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, NOMEADAMENTE QUANTO AS SUAS CARACTERÍSTICAS GENÉTICAS E QUALIDADE EXTERIOR QUANDO DESTINADOS A FLORESTAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1187/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DO PRODUTOR E ACONDICIONADOR DE SEMENTES FLORESTAIS, NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 239/92, QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO DOS MATÉRIAS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, NOMEADAMENTE QUANTO AS SUAS CARACTERÍSTICAS GENÉTICAS E QUALIDADE EXTERIOR, QUANDO DESTINADOS A FLORESTAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda