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Portaria 1186/92, de 22 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA CERTIFICACAO DE SEMENTES EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 239/92 QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, NOMEADAMENTE QUANTO AS SUAS CARACTERÍSTICAS GENÉTICAS E QUALIDADE EXTERIOR QUANDO DESTINADOS A FLORESTAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1186/92
de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 239/92 estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de produção de madeira.

Importa definir as normas técnicas de execução desse diploma no que se refere ao esquema de certificação de sementes.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, que seja aprovado o Regulamento da Certificação de Sementes, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 26 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere a Portaria 1186/92 da certificação de sementes
1 - O presente Regulamento aplica-se à produção, acondicionamento, etiquetagem e embalagem de sementes florestais.

2 - A entidade responsável pela aplicação do disposto neste Regulamento é a Direcção-Geral das Florestas (DGF), que apoiará obrigatoriamente a sua actuação em pareceres científico-técnicos da Estação Florestal Nacional (EFN).

3 - São admitidos ao esquema de certificação de sementes as espécies constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 1192/92.

4 - Para as espécies referidas no número anterior, consideram-se as seguintes categorias de sementes:

a) Seleccionada: semente proveniente de material de base oficialmente admitido de acordo com as exigências constantes do anexo III ao Regulamento anexo à Portaria 1192/92;

b) Controlada: semente proveniente de material de base que tenha sido tratado de acordo com as exigências constantes do anexo IV ao Regulamento anexo à Portaria 1192/92;

c) Proveniente de pomares de semente não testados: semente proveniente de pomares de semente oficialmente autorizados que possuam as características enumeradas na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento.

5 - As categorias de sementes adoptadas em outros países são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando sobre elas existe decisão da CEE ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de equivalência, ou quando a DGF reconheça a equivalência requerida por qualquer operador.

6 - Apenas serão admitidas à produção de sementes das categorias referidas no n.º 4 as entidades portadoras de carteiras profissionais atribuídas nos termos do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais.

7 - A DGF editará anualmente a lista do material de base inscrito.
8 - O produtor de sementes pode requerer à DGF a inscrição do material de base e o respectivo controlo nos termos da regulamentação aplicável a cada espécie.

9 - Enquanto não existir regulamentação para determinada espécie inscrita na lista de material de base, a inscrição, bem como o controlo, terá carácter provisório.

10 - Para a determinação das características da somente dos lotes obtidos do material de base, a DGF ou outras entidades por si credenciadas devem colher amostras desses lotes.

11 - As amostras podem ser colhidas em qualquer momento desde a colheita até à utilização do lote de semente.

12 - A amostragem é realizada segundo as regras da International Seral Testing Association (ISTA).

13 - De cada lote de semente deve ser colhida uma amostra a dividir em três subamostras que, depois de identificadas e seladas, duas ficarão na posse da DGF e uma na posse do produtor.

14 - As amostras que fiquem na posse da DGF uma deve destinar-se a análises e ensaios e a outra deve manter-se em reserva durante, pelo menos, um ano para servir de prova em caso de litígio.

15 - A amostra que fique na posse do produtor deve manter-se em reserva para servir de prova em caso de litígio.

16 - Os lotes de sementes a certificar são submetidos a análises e ensaios feitos pela Estação Florestal Nacional ou, por sua delegação, em outro laboratório.

17 - As análises e os ensaios devem realizar-se de acordo com as regras da ISTA.

18 - Os lotes depois de analisados e ensaiados são classificados em:
a) Aprovado;
b) Reprovado.
19 - A classificação de Aprovado deve ser aplicada aos lotes de semente que satisfaçam os limites estabelecidos nos regulamentos técnicos que definem as características exigidas para cada espécie ou grupo de espécies.

20 - A classificação de Reprovado é aplicada aos lotes de sementes que não satisfaçam os limites estabelecidos nos regulamentos técnicos.

21 - Em caso de reprovação deve ser dado conhecimento ao produtor de semente das razões dessa classificação.

22 - O registo dos resultados das análises e ensaios deve ser feito em livros apropriados.

23 - Justificadamente, a DGF pode certificar sementes que não satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos no regulamento aprovado para a espécie em causa.

24 - Após a colheita, durante o transporte e até ao momento do acondicionamento, os sacos contendo a semente obtida no povoamento devem estar identificados por etiquetas ou documentos que contenham pelo menos as seguintes informações:

Nome do produtor;
Espécie;
Número de identificação do povoamento.
25 - No caso de o transporte e armazenagem serem efectuados em contentores, os veículos e recipiente de armazenagem devem estar identificados nos termos do n.º 24.

26 - O disposto nos n.os 24 e 25 aplicam-se às sementes produzidas no estrangeiro que se destinem à certificação em Portugal.

27 - As embalagens contendo as sementes a certificar devem, quando da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e devidamente identificado o seu conteúdo.

28 - As embalagens devem apresentar-se devidamente fechadas por meio que impossibilite a sua abertura, sem danificação do dispositivo utilizado e desde que não revele vestígios de violação.

29 - O dispositivo de fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas ou selos.

30 - A aplicação de elementos como os indicados no número anterior é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.

31 - A identificação do conteúdo das embalagens será assegurada por etiquetas que simultaneamente funcionam como certificados de garantia de qualidade, colocadas uma exteriormente e outra no interior da embalagem.

32 - As etiquetas emitidas pela DGF não podem apresentar vestígio de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.

33 - As etiquetas com ilhó podem utilizar-se, desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos do organismo certificador, a DGF.

34 - As etiquetas adesivas são permitidas se não for possível a sua reutilização.

35 - As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Serem impressas sobre uma ou duas faces;
b) Terem forma rectangular;
c) Terem as seguintes cores:
Verde: para material de reprodução seleccionado;
Azul: para material de reprodução controlado;
Rosa: com a designação de admissão provisória para materiais de reprodução controlados provenientes de pomares de sementes não testados, e para os casos especiais, a definir em regulamento aprovado para cada espécie ou em resultado dos sistemas de certificação a que Portugal adira;

d) Serem de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento;

e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;

f) Se os caracteres forem impressos nas embalagens devem ser idênticos aos das etiquetas;

g) Nas embalagens destinadas a exportação as informações impressas nas etiquetas serão redigidas em francês ou inglês;

h) Conterem as indicações seguintes:
Nome e endereço do organismo certificador;
Regras e normas CEE ou OCDE;
Espécie, subespécie, variedade ou clone;
Categoria de semente;
Peso líquido ou bruto;
Designação «Admissão provisória» para a semente proveniente de pomares de semente não testados;

Fornecedor;
i) A superfície das etiquetas não ocupada pelas informações obrigatórias possa ser utilizada para outras informações, não podendo, porém, os caracteres ser maiores;

j) Não é permitida qualquer publicidade nestas etiquetas;
l) As características das embalagens de semente certificada são as definidas no Regulamento do Comércio de Sementes.

36 - Para efeitos desta portaria, entende-se por lote uma qualidade de semente homogénea no que se refere à identidade, pureza específica, germinação, estado sanitário, teor de humidade e calibre.

37 - Cada lote de semente deve ser identificado por uma referência constituída pelo número que lhe é atribuído pela DGF, antecedido dos dois últimos algarismos do milésimo do ano de produção seguido do código dado ao produtor.

38 - Cada produtor de semente deverá ter organizada a gestão dos lotes em seu poder de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGF o registo do movimento de entradas e saídas respectivas.

39 - As operações de fraccionamento e de reacondicionamento de lotes de sementes certificadas só podem ser realizadas pelas entidades habilitadas para o efeito e referidas no Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais.

40 - Todo o fraccionamento e reacondicionamento terá de ser previamente autorizado pela DGF e executado sob seu controlo.

41 - Sempre que haja reacondicionamento devem ser emitidas novas etiquetas, nas quais, além de figurarem as mesmas indicações das etiquetas originais, deve ser mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.

42 - No ano seguinte ao da respectiva campanha de produção, os lotes de sementes, certificados ou a certificar, de todas as categorias de sementes são considerados em reserva.

43 - O produtor de sementes deve dar conhecimento à DGF dos lotes em reserva, indicando para cada um a sua identificação, o número de embalagem e peso líquido.

44 - Os lotes já certificados devem ser submetidos a nova amostragem e ensaio.
45 - Nenhum lote em reserva de semente certificada pode ser comercializado sem que seja submetido ao ensaio referido no n.º 44.

46 - Aos lotes reprovados devem ser retiradas as etiquetas de certificação, que devem ser devolvidas à DGF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1192/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO DEFININDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 239/92, NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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