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Portaria 1187/92, de 22 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DO PRODUTOR E ACONDICIONADOR DE SEMENTES FLORESTAIS, NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 239/92, QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO DOS MATÉRIAS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, NOMEADAMENTE QUANTO AS SUAS CARACTERÍSTICAS GENÉTICAS E QUALIDADE EXTERIOR, QUANDO DESTINADOS A FLORESTAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1187/92
de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 239/92 estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados a florestação com o objectivo de produção de madeira.

Importa definir as normas técnicas de execução desse diploma no que se refere ao Estatuto do Produtor de Sementes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, que seja aprovado o Regulamento do Estatutos do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 26 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere a Portaria 1187/92
Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais
1 - Podem intervir na produção de sementes florestais certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional atribuída nos termos desta portaria.

2 - A carteira profissional é atribuída para uma das seguintes categorias:
a) Produtor de semente seleccionada;
b) Produtor de semente controlada;
c) Produtor de semente proveniente de pomares de semente não testados;
d) Acondicionador de sementes.
3 - No âmbito desta portaria, entende-se por:
a) Produtor de semente seleccionada, a entidade que procede directamente à colheita de semente proveniente de material de base oficialmente admitido, de acordo com as exigências do anexo III ao Regulamento anexo à Portaria 1192/92, e segundo as exigências do esquema de certificação;

b) Produtor de semente controlada, a entidade que procede directamente à produção de semente resultante de material de base que tenha sido testado de acordo com as exigências do anexo IV ao Regulamento anexo à Portaria 1192/92, e segundo as exigências do esquema de certificação;

c) Produtor de sementes provenientes de pomares de semente não testados a entidade que procede directamente à produção de semente proveniente de pomares de semente oficialmente autorizados;

d) Acondicionador de sementes a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias seleccionada, controlada, certificada e proveniente de pomares de semente não testados.

4 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao director-geral das Florestas, nos seguintes termos:

a) Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria profissional deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;

b) Os pedidos de carteira profissional são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:

Requerimento;
Formulário devidamente preenchido em impresso próprio a fornecer pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).

5 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ser de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro país da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou nacionais de países cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal;

b) Não terem infringido, nos últimos cinco anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal, quer no país onde exerçam a sua actividade.

6 - O produtor de semente seleccionada, controlada e proveniente de pomares de semente não testados, para além do estabelecido no n.º 5, deve ainda:

a) Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas da semente destinada a outros fins;

b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;

c) Dispor de meios para a determinação das seguintes características de sementes:

Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Sanidade;
Humidade;
d) No caso de não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) ou c) poderá recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes, reconhecido pela Estação Florestal Nacional (EFN);

e) Dispor de pessoal especializado que satisfaça as condições do n.º 5;
f) Dispor dos meios necessários para assegurar o controlo do material de base das espécies sob a sua responsabilidade;

g) Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das espécies sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGF o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas.

7 - O acondicionador de sementes, para além de satisfazer as condições estabelecidas no n.º 5, deve:

a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 6;

b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da actividade;

c) Dispor de pessoal habilitado que satisfaça as condições estabelecidas no n.º 4.

8 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do director-geral das Florestas.

9 - As carteiras profissionais são válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação.

10 - A carteira profissional será renovada:
a) Desde que preenchidas as condições previstas nos n.os 4 a 7 desta portaria;
b) Desde que a entidade titular da carteira solicite a renovação, por escrito, à DGF, com a antecedência mínima de 30 dias.

11 - A carteira profissional será cancelada desde que:
a) A entidade titular não tenha cumprido as condições estabelecidas nos n.os 4 a 7;

b) Não tenha submetido a controlo a produção de semente;
c) Os resultados dos ensaios de pós-controlo realizados pela entidade titular ou de tutela não sejam satisfatórios.

12 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do director-geral das Florestas.

13 - Para os efeitos desta portaria, a Direcção-Geral das Florestas apoiara obrigatoriamente as suas decisões em pareceres científico-técnicos da EFN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1192/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO DEFININDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 239/92, NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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