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Portaria 991/95, de 17 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAEMNTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZACAO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE PINHEIRO-MANSO (PINUS PINEA L.), EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, NA SEQUÊNCIAS DO DISPOSTO NA PORTARIA 134/94, DE 4 DE MARCO, QUE SUBMETEU CINCO ESPÉCIES FLORESTAIS AO REGULAMENTO DE COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO.

Texto do documento

Portaria 991/95
de 17 de Agosto
A Portaria 134/94, de 4 de Março, submeteu às disposições do Regulamento de Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução cinco espécies de interesse relevante para Portugal, como sejam Pinus pinaster Ait., Pinus pinea L., Quercus suber L., Castanea sativa Mill. e Eucalyptus globulus Labill.

Importa, agora, definir as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução das mesmas.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Pinheiro-Manso (Pinus pinea L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.


Anexo a que se refere a Portaria 991/95
Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Pinheiro Manso (Pinus pinea L.)

Artigo 1.º A espécie pinheiro-manso (Pinus Pinea L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Art. 2.º As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
a) À comercialização de plantas a partir de Outubro de 1996;
b) À comercialização de sementes a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - Até 1 de Outubro de 1998 admite-se a comercialização de sementes e de plantas sem observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto no Regulamento da Certificação de Sementes a emitir pelo Instituto Florestal.

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação da presente portaria devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO
Exigências relativas à admissão de material de base e à comercialização de material de reprodução de pinheiro-manso (Pinus pinea L.) para produção de fruto.

1 - Material de base
A) Povoamentos (puros)
1 - Material de base. - São admitidos como materiais de base os povoamentos autóctones ou não autóctones que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à produção de fruto.

2 - Identidade. - A identidade específica dos indivíduos que constituem o povoamento deverá ser garantida e constará da ficha de identificação do povoamento.

3 - Pureza. - O povoamento deverá conter pelo menos 85% de elementos com a mesma identidade específica.

4 - Localização. - Os povoamentos deverão distar pelo menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no catálogo nacional.

5 - Idade:
1 - Para uma avaliação inequívoca da capacidade produtiva, os povoamentos terão de comportar no mínimo 75% de indivíduos em plena produção, isto é, com idade maior ou igual a 35 anos.

2 - A título excepcional, aceita-se a admissão provisória de povoamentos que, não correspondendo à condição do número anterior, por serem constituídos por mais de 25% de indivíduos com idades compreendidas entre 20 e 35 anos, reúnam as características expressas nos n.os 7, 8, 9 e 10.

6 - Efectivo da população:
1 - A fim de proporcionar condições ideais para a frutificação, os povoamentos deverão ter densidades adequadas à idade do arvoredo, isto é, definidas do seguinte modo:

1.1 - Povoamentos em plena produção com áreas de coberto compreendidas entre 50% e 60% deverão ter densidades inferiores ou iguais a 70 árvores por hectare.

1.2 - São também admissíveis povoamentos em plena produção cuja área de coberto seja superior a 60%, desde que a densidade não exceda 200 árvores por hectare (e densidade mínima superior a 70 árvores por hectare).

1.3 - Excepcionalmente, aceita-se a admissão provisória de povoamentos nas condições do disposto no n.º 2 do n.º 5, cujas densidades estejam compreendidas entre 200 e 350 árvores por hectare.

2 - Com o objectivo de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar fenómenos de consanguinidade (endogamia) recomenda-se uma área mínima de 5 ha.

7 - Produção de fruto:
1 - A produtividade do povoamento deve, em qualquer circunstância, ser superior à produtividade que se considera como média para as mesmas condições edafo-climáticas. Para o efeito adoptam-se os seguintes valores médios por ciclo de produção:

Gândara do Sado (de acordo com o mapa das regiões naturais de Pina Manique) - 250 pinhas/árvore/ano;

Minho - ...
Baixo Dão (margem esquerda) - 40 pinhas/árvore/ano;
Baixo Alentejo e Algarve - ...
2 - Dado o carácter periódico da produção de fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos intermédios do ciclo de produção.

3 - Nas regiões marginais e submarginais não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2. Nestas circunstâncias, boas condições relativamente ao estado sanitário, características da copa, vigor e boa produção para a região devem ser tidas por suficientes para a admissão provisória do povoamento.

8 - Homogeneidade (da produção). - A percentagem mínima admissível de indivíduos de qualidade compatível com as exigências contidas no n.º 8 é de 50%.

9 - Forma da copa. - Os povoamentos devem ser constituídos por árvores com copas equilibradas, bem desenvolvidas e desafogadas, manifestando pleno vigor.

10 - Estado sanitário. - Os povoamentos deverão apresentar de uma forma geral bom estado sanitário, traduzido pela ausência de sintomas e sinais de pragas e doenças.

B) Pomares
Os pomares de sementes devem ser estabelecidos de tal modo que exista uma garantia suficiente para que as sementes ali produzidas representem, pelo menos, as qualidades genéticas médias dos materiais de base donde provêm os pomares de sementes.

2 - Material de reprodução
2.1. - Seleccionado. - Admitem-se como materiais de reprodução seleccionados (sementes e plantas) os materiais provenientes do material de base oficialmente admitido de acordo com as exigências estabelecidas no n.º 1.

2.2 - Controlado. - Admitem-se como materiais de reprodução controlados (sementes e plantas) os materiais que reúnam as características exigidas pelo n.º 8.º da Portaria 134/94, de 4 Março (Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução);

3 - Exigências mínimas relativas ao material de reprodução
A) Sementes
Os lotes de sementes devem obedecer às seguintes condições mínimas:
a) Grau de pureza não inferior a 90% (em peso);
b) Capacidade germinativa superior a 75%;
c) Ausência no mais alto grau possível de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes.

B) Plantas
Os lotes de plantas devem comportar pelo menos 95% de plantas com valor comercial, determinado pelos seguintes critérios:

a) Não apresentarem feridas cicatrizadas excepto as que resultem de eliminação de flechas supranumerárias ou de podas;

b) Não estarem parcial ou totalmente secas;
c) Não apresentarem curvatura do caule;
d) Não terem caule múltiplo;
e) Não apresentarem várias flechas;
f) Os ramos e o caule estarem completamente atempados;
g) O gomo terminal do caule deve apresentar-se são;
h) As agulhas juvenis não devem apresentar danos;
i) Não apresentarem o colo danificado;
j) As raízes principais não devem apresentar torções ou enrolamento;
l) As raízes secundárias devem ser abundantes;
m) Não devem apresentar danos causados por organismos nocivos nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor em consequência do acondicionamento;

n) A idade e dimensões mínimas admitidas são as seguintes:
Plantas normais
(ver documento original)
4 - Regiões de proveniência
São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo, que correspondem à macrozonagem de potencialidade da espécie.

Macrozonagem da potencialidade do Pinheiro-Manso
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Portaria 114/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Pinheiro - Manso (Pinus pínea L.), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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