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Portaria 862/2001, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais da Reprodução. Revoga a Portaria n.º 136/94, de 4 de Março.

Texto do documento

Portaria 862/2001
de 27 de Julho
A Portaria 136/94, de 4 de Março, aprovou as normas técnicas no que se refere ao estatuto do produtor e acondicionador de sementes. No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de ordem técnica e processual.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais de Reprodução, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 136/94, de 4 de Março.
Em 7 de Junho de 2001.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
REGULAMENTO DO ESTATUTO DO PRODUTOR E FORNECEDOR DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO

Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova o estatuto do produtor e fornecedor de materiais florestais de reprodução.

Artigo 2.º
Âmbito
Podem intervir na produção, colheita, acondicionamento e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional oficialmente atribuída nos termos deste Regulamento.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) «Produtor de MFR» o proprietário do material de base, ou o seu representante legal;

2) «Fornecedor de MFR» qualquer entidade, singular ou colectiva, pública ou privada, que, devidamente licenciada para o efeito, desempenhe a título profissional, pelo menos, uma das seguintes actividades relacionadas com MFR: produção, colheita, acondicionamento, conservação ou embalagem e, por inerência, comercialização.

Artigo 4.º
Espécies e categorias
A carteira profissional é atribuída para uma espécie ou conjunto de espécies, para uma ou para um conjunto das seguintes categorias:

1.ª Produtor ou fornecedor de MFR da categoria «seleccionada»;
2.ª Produtor ou fornecedor de MFR da categoria «controlada».
Artigo 5.º
Carteira profissional
1 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais requerem a sua concessão ao director-geral das Florestas, nos seguintes termos:

a) Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria ou conjunto de categorias deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;

b) Os pedidos de carteira profissional são feitos através do preenchimento de um impresso próprio, que será fornecido pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).

2 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do director-geral das Florestas, sendo válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação, e renovadas automaticamente desde que, num prazo de 60 dias anterior à renovação, o agente ou a DGF não comunique o seu cancelamento.

3 - A carteira profissional será cancelada desde que tenha deixado de se observar qualquer das condições estabelecidas no artigo 6.º deste Regulamento, ou das condições estabelecidas no Regulamento para a Certificação de MFR.

4 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do director-geral das Florestas.

5 - A informação a constar na carteira profissional é a seguinte:
a) Número da carteira profissional;
b) Produtor/fornecedor de MFR;
c) Nome (individual/firma);
d) Localização;
e) Categoria(s);
f) Espécie(s).
Artigo 6.º
Obrigações do produtor e fornecedor de MFR
1 - O produtor de MFR deve manter a área onde se encontre o seu material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR e deve proceder às acções silvícolas recomendadas pelos técnicos da DGF a fim de manter o material de base nas melhores condições de produção.

2 - O fornecedor de MFR deve:
a) Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, convenientemente isolados de outros materiais de reprodução destinados a outros fins;

b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;

c) Dispor de pessoal habilitado;
d) Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies e categorias sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGF o movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, indicando as respectivas datas, quantidades, origens e destinos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 136/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO ESTATUTO DO PRODUTOR E ACONDICIONADOR DE SEMENTES FLORESTAIS DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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