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Portaria 136/94, de 4 de Março

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Sumário

APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO ESTATUTO DO PRODUTOR E ACONDICIONADOR DE SEMENTES FLORESTAIS DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973 - RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS REFERIDOS MATERIAIS, COMERCIALIZADOS NO INTERIOR DA COMUNIDADE). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 27 DE DEZEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 136/94
de 4 de Março
O Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de produção de madeira.

Importa definir as normas técnicas de execução desse diploma no que se refere ao Estatuto do Produtor de Sementes.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 27 de Dezembro de 1992.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.


Anexo a que se refere a Portaria 136/94
Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais
1 - Podem intervir na produção de sementes florestais certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional atribuída nos termos desta portaria.

2 - A carteira profissional é atribuída para uma das seguintes categorias:
a) Produtor de semente seleccionada;
b) Produtor de semente controlada;
c) Produtor de semente proveniente de pomares de semente não testados;
d) Acondicionador de sementes.
3 - No âmbito desta portaria, entende-se por:
a) Produtor de semente seleccionada: a entidade que procede directamente à colheita de semente proveniente de material de base oficialmente admitido, de acordo com as exigências constantes das partes A) e B) do anexo III ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação;

b) Produtor de semente controlada: a entidade que procede directamente à produção de semente resultante de material de base que tenha sido testado, de acordo com as exigências do anexo IV ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação;

c) Produtor de sementes provenientes de pomares de semente não testados: a entidade que procede directamente à produção de semente proveniente de pomares de semente oficialmente autorizados;

d) Acondicionador de sementes: a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias seleccionada, controlada, certificada e proveniente de pomares de semente não testados.

4 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao presidente do Instituto Florestal (IF), nos seguintes termos:

a) Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria profissional deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;

b) Os pedidos de carteira profissional são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:

Requerimento;
Formulário devidamente preenchido em impresso próprio a fornecer pelo IF.
5 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ser de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro país da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou nacionais de países cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal;

b) Não terem infringido, nos últimos cinco anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal, quer no país onde exerçam a sua actividade.

6 - O produtor de semente seleccionada, controlada e proveniente de pomares de semente não testados, para além do estabelecido no n.º 5, deve ainda:

a) Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas da semente destinada a outros fins;

b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;

c) Dispor de meios para a determinação das seguintes características das sementes:

Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Sanidade;
Humidade;
d) No caso de não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) ou c) poderá recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes reconhecido pela Estação Florestal Nacional (EFN);

e) Dispor de pessoal especializado que satisfaça as condições do n.º 5;
f) Dispor dos meios necessários para assegurar o controlo do material de base das espécies sob a sua responsabilidade;

g) Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das espécies sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, ao IF o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas.

7 - O acondicionador de sementes, para além de satisfazer as condições estabelecidas no n.º 5, deve:

a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 6;

b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da actividade;

c) Dispor de pessoal habilitado que satisfaça as condições estabelecidas no n.º 5.

8 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do presidente do IF.

9 - As carteiras profissionais são válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação.

10 - A carteira profissional será renovada:
a) Desde que preenchidas as condições previstas nos n.os 4 a 7;
b) Desde que a entidade titular da carteira solicite a renovação, por escrito, ao IF, com a antecedência mínima de 30 dias.

11 - A carteira profissional será cancelada desde que:
a) A entidade titular não tenha cumprido as condições estabelecidas nos n.os 4 a 7;

b) Não tenha submetido a controlo a produção de semente;
c) Os resultados dos ensaios de pós-controlo realizados pela entidade titular ou de tutela não sejam satisfatórios.

12 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente do IF.

13 - Para os efeitos desta portaria, o IF apoiará, obrigatoriamente, as suas decisões em pareceres científico-técnicos da EFN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 239/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 69/64/CEE (EUR-Lex) E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE) E 71/161/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 74/13/CEE (EUR-Lex), DE 4 DE DEZEMBRO), RELATIVAS A COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO E AS NORMAS DE QUALIDADE EXTERIOR DOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 862/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais da Reprodução. Revoga a Portaria n.º 136/94, de 4 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-09 - Portaria 1028/2004 - Ministério da Saúde

    Transfere para a Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) as competências atribuídas anteriormente à Comissão Técnica de Medicamentos, bem como à Comissão de Farmacovigilância, regendo-se em termos de composição e funcionamento pela Portaria n.º 72/96, de 7 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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