Portaria 136/94
de 4 de Março
O Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de produção de madeira.
Importa definir as normas técnicas de execução desse diploma no que se refere ao Estatuto do Produtor de Sementes.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 27 de Dezembro de 1992.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
Anexo a que se refere a Portaria 136/94
Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais
1 - Podem intervir na produção de sementes florestais certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional atribuída nos termos desta portaria.
2 - A carteira profissional é atribuída para uma das seguintes categorias:
a) Produtor de semente seleccionada;
b) Produtor de semente controlada;
c) Produtor de semente proveniente de pomares de semente não testados;
d) Acondicionador de sementes.
3 - No âmbito desta portaria, entende-se por:
a) Produtor de semente seleccionada: a entidade que procede directamente à colheita de semente proveniente de material de base oficialmente admitido, de acordo com as exigências constantes das partes A) e B) do anexo III ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação;
b) Produtor de semente controlada: a entidade que procede directamente à produção de semente resultante de material de base que tenha sido testado, de acordo com as exigências do anexo IV ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação;
c) Produtor de sementes provenientes de pomares de semente não testados: a entidade que procede directamente à produção de semente proveniente de pomares de semente oficialmente autorizados;
d) Acondicionador de sementes: a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias seleccionada, controlada, certificada e proveniente de pomares de semente não testados.
4 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao presidente do Instituto Florestal (IF), nos seguintes termos:
a) Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria profissional deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;
b) Os pedidos de carteira profissional são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:
Requerimento;
Formulário devidamente preenchido em impresso próprio a fornecer pelo IF.
5 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro país da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou nacionais de países cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal;
b) Não terem infringido, nos últimos cinco anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal, quer no país onde exerçam a sua actividade.
6 - O produtor de semente seleccionada, controlada e proveniente de pomares de semente não testados, para além do estabelecido no n.º 5, deve ainda:
a) Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas da semente destinada a outros fins;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
c) Dispor de meios para a determinação das seguintes características das sementes:
Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Sanidade;
Humidade;
d) No caso de não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) ou c) poderá recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes reconhecido pela Estação Florestal Nacional (EFN);
e) Dispor de pessoal especializado que satisfaça as condições do n.º 5;
f) Dispor dos meios necessários para assegurar o controlo do material de base das espécies sob a sua responsabilidade;
g) Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das espécies sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, ao IF o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas.
7 - O acondicionador de sementes, para além de satisfazer as condições estabelecidas no n.º 5, deve:
a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 6;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da actividade;
c) Dispor de pessoal habilitado que satisfaça as condições estabelecidas no n.º 5.
8 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do presidente do IF.
9 - As carteiras profissionais são válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação.
10 - A carteira profissional será renovada:
a) Desde que preenchidas as condições previstas nos n.os 4 a 7;
b) Desde que a entidade titular da carteira solicite a renovação, por escrito, ao IF, com a antecedência mínima de 30 dias.
11 - A carteira profissional será cancelada desde que:
a) A entidade titular não tenha cumprido as condições estabelecidas nos n.os 4 a 7;
b) Não tenha submetido a controlo a produção de semente;
c) Os resultados dos ensaios de pós-controlo realizados pela entidade titular ou de tutela não sejam satisfatórios.
12 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente do IF.
13 - Para os efeitos desta portaria, o IF apoiará, obrigatoriamente, as suas decisões em pareceres científico-técnicos da EFN.