Portaria 79/98
de 19 de Fevereiro
As condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de reprodução florestal, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro.
As normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, encontram-se definidas no Regulamento aprovado pela Portaria 134/94, de 4 de Março.
Após a publicação desta portaria, verificou-se que o texto do Regulamento contém manifestos erros de escrita que ora cabe corrigir, por via da sua alteração.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que as alíneas f) e o) do n.º 2.1.2 do anexo V ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, aprovado pela Portaria 134/94, de 4 de Março, passem a ter a seguinte redacção:
«f) Caule e ramos não completamente atempados;
...
o) Plantas apresentando indícios de aquecimento, de fermentação ou de bolor em consequência do acondicionamento em viveiro.»
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.