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Aviso 7834/2021, de 28 de Abril

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de estagiários(as) ao provimento de 100 postos de trabalho de agente municipal de 2.ª classe da carreira de polícia municipal

Texto do documento

Aviso 7834/2021

Sumário: Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de estagiários(as) ao provimento de 100 postos de trabalho de agente municipal de 2.ª classe da carreira de polícia municipal.

Concurso Externo de Ingresso para admissão de Estagiários (as) ao provimento de cem postos de trabalho de Agente Municipal de 2.ª classe da Carreira de Polícia Municipal

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 26 de fevereiro de 2021, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio, com vista ao provimento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de cem postos de trabalho, da carreira de Polícia Municipal, categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe, previstos no mapa de pessoal deste Município, no Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização, Divisão de Polícia, sendo o seu prazo de validade de um ano. De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 23 de março de 2021, no caso de, em resultado do procedimento concursal, a lista de classificação final, devidamente homologada, conter um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna pelo prazo de 18 meses contado da data de homologação da lista de classificação final.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de dezembro, na sua redação atual, declara-se que, consultada a Área Metropolitana de Lisboa (AML), enquanto entidade gestora de requalificação nas autarquias (EGRA), a AML informou que a «Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias (EGRA) ainda não se encontra constituída na Área Metropolitana de Lisboa». Mais se declara que o Município de Cascais não assume posição de EGRA, por não existirem trabalhadores em situação de valorização profissional.

3 - Conteúdo funcional: O constante do Mapa III, Anexo IV, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, que dispõe que ao pessoal da carreira de polícia municipal incumbe, genericamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;

d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;

h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

h) Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

i) Exercer funções de polícia ambiental;

j) Exercer funções de polícia mortuária;

k) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da Natureza e do ambiente;

l) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

m) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

n) Participar no serviço municipal de proteção civil.

4 - Posicionamento remuneratório - A remuneração no período de estágio, bem como após provimento na categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe será a resultante do regime previsto no Mapa I, Anexo II ao Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, correspondendo, atualmente, aos montantes de 665,00 (euro) e de 703,13 (euro), respetivamente. Os agentes municipais trabalham por turnos, auferindo o correspondente subsídio de turno, nos termos legalmente previstos.

5 - Local de trabalho - Área do Município de Cascais.

6 - Âmbito do recrutamento - Nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 26 de fevereiro de 2021, pela qual foi aprovado o mapa anual global consolidado dos recrutamentos autorizados, podem candidatar-se ao procedimento concursal candidatos com ou sem vínculo de emprego público.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos gerais e especiais a seguir enumerados:

7.1 - Requisitos gerais: Os candidatos devem reunir, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Possuir as habilitações literárias indicadas na alínea a) do ponto 7.2;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais (os decorrentes das disposições conjugadas do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, e da Portaria 247-B/2000, de 8 maio):

a) Estar habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Ter idade inferior a 28 anos à data do termo do prazo da candidatura;

c) Não ter altura inferior a: Sexo feminino-1,60 m; Sexo masculino-1,65 m.

7.3 - Não será admitida a substituição do nível habilitacional exigido por formação ou experiência profissional.

8 - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar - Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC), de Contrato Especial (RCE) e de Voluntariado (RV), os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam de 25 % das vagas postas a concurso para ingresso na carreira de Polícia Municipal, os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos dois anos, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, e os militares em RCE só têm direito aos incentivos supramencionados se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de oito anos, e até ao limite de três anos subsequentes à data da cessação do contrato. Dado que o presente procedimento concursal prevê limite de idade, nos termos do disposto no artigo 36.º do mesmo Regulamento, o tempo de serviço efetivo prestado em RC, RCE ou RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente exigidas para a aplicação de cada incentivo.

9 - Prazo para a apresentação das candidaturas: Dez (10) dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 - O presente Aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no primeiro dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página eletrónica do Município de Cascais e em jornal de expansão nacional, por extrato.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - A formalização das candidaturas deverá ser realizada, sob pena de exclusão, mediante o preenchimento integral do formulário tipo de utilização obrigatória disponível no sítio do Município de Cascais na Internet em www.cascais.pt/sub-area/recursos-humanos/ e no Gabinete de Atendimento do Departamento de Recursos Humanos, sito no piso -1 do Edifício Cascais Center, na Rua Manuel Joaquim Avelar, n.º 118, 2750-421 Cascais.

11.2 - As candidaturas podem ser apresentadas por uma das seguintes formas:

a) Enviadas por correio eletrónico para o endereço atendimento.municipal@cm-cascais.pt;

b) Remetidas por correio registado para o Edifício Cascais Center, na Rua Manuel Joaquim Avelar, n.º 118, piso -1, 2750-421 Cascais. Na apresentação de candidaturas através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo;

c) Entregues pessoalmente no Atendimento Municipal, na Rua Manuel Joaquim Avelar, piso 0, de 2.ª a 6.ª feira, entre as 08:30 e as 18:00 horas, mediante marcação prévia.

12 - Documentos a apresentar com a candidatura:

a) Fotocópia do certificado das habilitações literárias ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

b) Fotocópia de certidão de nascimento ou de documento de identificação;

c) Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro, sob pena de exclusão, deverão apresentar com a sua candidatura documento comprovativo das suas habilitações correspondente ao reconhecimento das habilitações estrangeiras previstas pela legislação portuguesa aplicável;

d) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho, com a indicação das funções com maior interesse para o lugar a que se candidata e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

e) Documentos comprovativos das declarações constantes do curriculum vitae, nomeadamente no que respeita a habilitação académica, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho (originais ou fotocópias);

f) Os candidatos detentores de vínculo de emprego público devem apresentar documento comprovativo do tipo de vínculo de emprego público detido, bem como da carreira e categoria de que sejam titulares, da atividade que executam, do posto de trabalho que ocupam, da posição remuneratória correspondente à remuneração auferida e do órgão ou serviço onde exercem funções;

g) No caso de militares que apresentem a sua candidatura ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, declaração emitida pelo respetivo ramo das Forças Armadas comprovativa do tempo de serviço militar efetivamente prestado, discriminado por anos, meses e dias, bem como de outra informação que considerem relevante para admissão ao presente concurso.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, com exceção dos documentos comprovativos das habilitações literárias, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados no ponto 7.1 deste Aviso, bastando o candidato declarar sob compromisso de honra, no campo respetivo do formulário de candidatura, a situação em que se encontra relativamente a cada um daqueles requisitos.

14 - De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, a não apresentação dos documentos previstos na alínea c) do ponto 7.1 e nas alíneas a) e b) do ponto 7.2, dentro do prazo fixado no presente aviso, determina a exclusão do candidato do concurso.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

16 - Com as suas candidaturas os candidatos deverão apresentar ainda as seguintes declarações:

a) Declaração em como autorizam o uso do endereço eletrónico para efeitos dos artigos 63.º e 112.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Declaração de consentimento para os efeitos previstos no artigo 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de acordo com o modelo disponibilizado no sítio do Município de Cascais na Internet em www.cascais.pt/sub-area/recursos-humanos/ e no Gabinete de Atendimento do Departamento de Recursos Humanos, na morada indicada no ponto 11.1 deste aviso.

17 - Métodos de seleção a aplicar - A seleção dos candidatos será feita através da aplicação dos métodos de seleção prova teórica escrita de conhecimentos, exame psicológico de seleção, exame médico de seleção e entrevista profissional de seleção, tendo os três primeiros caráter eliminatório.

17.1 - A prova teórica escrita de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício das funções de Agente de Polícia Municipal.

17.1.1 - A prova de conhecimentos assumirá a forma escrita, de realização individual, sob anonimato, de natureza teórica, específica, será efetuada em suporte de papel e terá a duração de uma hora e trinta minutos. A prova será composta por questões de escolha múltipla e versará sobre matérias e legislação que a seguir se discriminam:

a) Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, de 30 de setembro, 1/89, de 8 de julho, 1/92, de 25 de novembro, 1/97, de 20 de setembro, 1/2001, de 12 de dezembro, 1/2004, de 24 de julho, e 1/2005, de 12 de agosto.

Matérias:

Princípios fundamentais (artigos 1.º a 11.º);

Princípios gerais (artigos 12.º a 23.º);

Direitos, liberdades e garantias pessoais (artigos 24.º a 47.º);

Poder Local (artigos 235.º a 243.º e 249.º a 254.º).

b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 73-A/95, de 14 de junho, pelas Leis n.º 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 98/2001, 97/2001, 98/2001, 99/2001, de 100/2001, todas de 25 de agosto, 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.º 52/2003, de 22 de agosto, 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, pela Lei 11/2004, de 27 de março, pela Declaração de Retificação n.º 45/2004, de 5 de junho, pelas Leis n.º 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, 31 de outubro, pelas Leis n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelas Leis n.º 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 39/2013, de 4 de outubro, pela Lei Orgânica 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.º 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro, pelas Leis n.º 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016, publicado no Diário da República n.º 56/2016, 1.ª série, de 21 de março, pelas Leis n.º 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro, 102/2019, de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto.

Matérias:

Princípio da legalidade (artigo 1.º);

Comissão por ação e por omissão (artigo 10.º);

Dolo e negligência (artigo 13.º);

Dolo (artigo 14.º);

Negligência (artigo 15.º);

Inimputabilidade em razão da idade (artigo 19.º);

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (artigo 20.º);

Causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 33.º);

Crimes cometidos no exercício de funções públicas (artigos 372.º a 386.º).

c) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1987, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, pela Lei 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, 317/95, 28 de novembro, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de dezembro, pela Lei 30-E/2000, 20 de dezembro, pela Declaração de Retificação n.º 9-F/2001, 31 de março, pela Lei 52/2003, de 22 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 16/2003, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, pela declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.º 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Declaração de Retificação n.º 21/2013, de 19 de abril, pela Lei Orgânica 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de maio, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, 102/2019, de 6 de setembro, e 39/2020, de 18 de agosto.

Matérias:

Medidas cautelares e de polícia (artigos 248.º a 250.º);

Da detenção (artigos 254.º a 261.º)

d) Regime jurídico das autarquias locais - Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, alterada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, 50-A/2013, de 11 de novembro, e pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto, e 66/2020, de 4 de novembro.

Matérias:

Órgãos das autarquias locais (artigos 5.º e 6.º)

O Município (artigos 23.º a 62.º).

e) Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 72/2020, de 16 de novembro.

Matérias:

Princípios gerais da atividade administrativa (Capítulo II da Parte I, artigos 3.º a 19.º);

Do procedimento administrativo (Capítulo I do Título I da Parte III, artigos 53.º a 64.º, Seções I, II e III do Capítulo II do Título I da Parte III, artigos 65.º a 76.º).

f) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, pelas Leis n.º 82-B/2014, 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 6/2019, de 14 de janeiro, 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro e 2/2020, de 31 de março.

Matérias:

Garantias de imparcialidade (Capítulo I do Título I da Parte II);

Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público, atividade, local de trabalho e carreiras (Capítulos I e II do Título IV da Parte II);

Exercício do poder disciplinar (Capítulo VII do Título IV da Parte II);

g) Regime Jurídico das Contraordenações - Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, retificado pela Declaração de 6 de janeiro de 1983, e alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, que foi retificado pela Declaração de 31 outubro 1989, pelos Decretos-Leis 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Matérias:

Âmbito de vigência (Capítulo I da Parte I, artigos 1.º a 6.º);

Da contraordenação (Capítulo II da Parte I, artigos 7.º a 16.º);

Do processo de contraordenação (Capítulo I da Parte II, artigos 33.º a 35.º, Capítulo II da Parte II, artigos 41.º a 47.º, Capítulo III da Parte II, artigos 48.º a 58.º);

Processo de contraordenação e processo criminal (Capítulo V da Parte II, artigos 76.º a 78.º).

h) Código da Estrada - Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, alterado e republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, pela Lei 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, 7 de dezembro, 107/2018, 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro e 102-B/2020, de 9 de dezembro.

Matérias:

Princípios gerais (Capítulo I do Título I);

Restrições à circulação (Capítulo II do Título I);

Do trânsito de veículos e animais (Secções I, IX, XI, XII, XIII, XIV do Capítulo I do Título II);

Títulos de condução (Capítulo I do Título V);

Da responsabilidade (Capítulos I, II e III do Título VI);

Procedimentos de fiscalização (Capítulos I, II e III do Título VII);

Do processo (Capítulos I e II do Título VIII).

i) Transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público - Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, e Lei 50/2018, de 16 de agosto.

j) Regime e forma de criação das polícias municipais - Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação vigente, com as alterações introduzidas pela Lei 50/2019, de 24 de julho;

k) Direitos e deveres dos agentes de polícia municipal e as condições e o modo de exercício das respetivas funções - Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 50/2019, de 24 de julho;

l) Modelos e regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais - Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro;

m) Utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança - Decreto-Lei 457/99, de 05 de novembro.

17.1.2 - Os candidatos deverão apresentar-se no local e sala de realização da prova 30 minutos antes da hora agendada para o início da prova, sendo concedida a tolerância de 15 minutos por atraso, após o respetivo início.

17.1.3 - A desistência da realização da prova apenas pode ser manifestada pelos candidatos decorridos 20 minutos sobre seu o início.

17.1.4 - Durante a realização da prova não será autorizada a utilização de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer aparelho eletrónico computorizado.

17.1.5 - A prova será efetuada com consulta dos diplomas legais e dos regulamentos acima identificados, na sua versão atualizada, sem anotações e em suporte de papel, que cada candidato deverá trazer consigo.

17.1.6 - A atualização da legislação acima referenciada, ocorrida após a publicitação do presente procedimento, será da responsabilidade dos candidatos, sendo sobre a legislação atualizada que versará a prova de conhecimentos.

17.1.7 - A Prova de conhecimentos será valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

17.1.8 - Os candidatos que na prova de conhecimentos obtenham classificação inferior a 9,5 consideram-se não aprovados.

17.1.9 - Por razões relacionadas com a evolução da situação pandémica, o júri poderá deliberar que a prova seja aplicada por meios telemáticos.

17.2 - O exame psicológico de seleção visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas psicológicas, a fim de determinar a sua adequação à função de Agente de Polícia Municipal.

17.2.1 - No exame psicológico de seleção serão atribuídas aos candidatos as menções qualitativas de «Favorável preferencialmente», «Bastante favorável», «Favorável», «Com reservas» e «Não favorável», correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4, sendo eliminados os candidatos que não obtenham, pelo menos, a menção «Favorável».

17.3 - O exame médico de seleção obedecerá ao disposto na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, pelo que, não excluindo outras doenças ou requisitos considerados necessários à determinação das condições clínicas para o exercício da função e para além dos exames que o médico examinador entenda ser conveniente realizar, deverá obrigatoriamente ser respeitada a tabela de inaptidões constantes do Anexo I àquele diploma.

17.3.1 - É garantida a privacidade do exame médico de seleção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.

17.3.2 - No exame médico serão atribuídas as menções qualitativas de «Apto» e «Não apto».

17.3.3 - Os candidatos que sejam considerados não aptos no exame médico de seleção consideram-se não aprovados.

17.4 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

17.4.1 - De acordo com o disposto na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, na entrevista profissional de seleção serão avaliados os seguintes parâmetros:

a) A postura física e comportamental, em que se avaliará a atitude física e comportamental em situação de comunicação;

b) A expressão verbal, em que se avaliará a sequência lógica do raciocínio, a facilidade de expressão verbal no diálogo com os interlocutores, facilidade em interpretar perguntas e responder a questões;

c) A sociabilidade, em que se avaliará a capacidade de relacionamento em contexto laboral (com os colegas, chefias e público em geral);

d) A experiência, em que se avaliará a relevância de experiências profissionais anteriores para o exercício das funções postas a concurso;

e) O espírito crítico, em que se avaliará a capacidade de análise na abordagem de problemas;

f) A maturidade, em que se avaliará capacidade de afirmação, assertividade, de fazer escolhas, tomar decisões, aceitar críticas e dominar as emoções.

17.4.2 - Cada um destes parâmetros será avaliado através das menções qualitativas de «Elevado», «Bom», «Suficiente», «Reduzido» e «Insuficiente», a que correspondem as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respetivamente.

17.4.3 - A Entrevista Profissional de Seleção terá a duração aproximada de 20 minutos.

17.4.4 - A classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta da votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

17.4.5 - A classificação da Entrevista Profissional de Seleção obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:

EPS = (P1 + P2 + P3 + P4 + P5 + P6)/6

em que:

EPS = Classificação da entrevista Profissional de Seleção;

P1, P2, P3, P4, P5 e P6 = Avaliação dada a cada um dos parâmetros de avaliação.

18 - Sistema de classificação final:

18.1 - A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção prova de conhecimentos, exame psicológico de seleção e entrevista profissional de seleção, nos seguintes termos:

CF = (PC x 35 %) + (PSI x 30 %) + (EPS x 35 %)

em que:

CF = Classificação final do candidato, expressa de 0 a 20 valores;

PC = Avaliação obtida na da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 35 %;

PSI = Avaliação obtida no exame psicológico de seleção, com uma ponderação de 30 %;

EPS = Avaliação obtida na entrevista profissional de seleção, com uma ponderação de 35 %.

18.2 - A ordenação final dos candidatos será efetuada por ordem decrescente de classificação na escala classificativa de 0 a 20 valores.

18.3 - Em todos os cálculos efetuados no âmbito das fórmulas apresentadas, bem como na apresentação da classificação final, serão utilizados, valores centesimais.

18.4 - Caso subsista igualdade de valorações após a aplicação dos critérios de preferência previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, e no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, serão utilizados os seguintes critérios de preferência, serão utilizados os seguintes critérios de preferência:

a) Candidato com a melhor classificação obtida no método de seleção prova de conhecimentos;

b) Candidato com a melhor classificação obtida no método de seleção exame psicológico de seleção;

c) Candidato com a melhor classificação obtida no método de seleção entrevista profissional de seleção;

d) Candidato com a melhor classificação obtida no parâmetro de avaliação da entrevista profissional de seleção "postura física e comportamental";

e) Candidato com a melhor classificação obtida no parâmetro de avaliação da entrevista profissional de seleção "sociabilidade";

f) Candidato com a melhor classificação obtida no parâmetro de avaliação da entrevista profissional de seleção "maturidade".

19 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final constam da ata da 1.ª reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

20 - Local de afixação das listas: As listas de candidatos admitidos/excluídos e de classificação final serão afixadas no Gabinete de Atendimento do Departamento de Recursos Humanos, na morada indicada no n.º 11.1 deste Aviso, e na página eletrónica do Município www.cm-cascais.pt.

21 - O Júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente: Intendente Jerónimo Torrado, Diretor do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização;

1.º Vogal Efetivo: Subcomissária Nina Ribeiro, Chefe da Divisão de Polícia, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

2.º Vogal Efetivo: Joana Fuertes, Técnica Superior da Divisão de Recrutamento e Gestão de Mobilidade;

1.º Vogal Suplente: Armando Pimentel, Agente Graduado Principal;

2.º Vogal Suplente: Luísa Andrade, Chefe da Divisão de Recrutamento e Gestão de Mobilidade.

22 - Regime de Estágio:

22.1 - O estágio tem caráter probatório, terá a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica com a duração de um semestre, sendo dispensados da sua frequência os candidatos que comprovem já terem frequentado com aproveitamento o referido curso.

22.2 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como a obtenção, no final do estágio, de classificação final inferior a 14 valores, implica o regresso à situação jurídico-funcional de origem ou a cessação da relação jurídica de emprego público, consoante se trate de candidatos já detentores de uma relação jurídica de emprego público ou sem qualquer relação laboral com a Administração Pública, sem direito a qualquer indemnização.

22.3 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a 14 valores celebrarão contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à integração na categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe da carreira de Polícia Municipal.

23 - Pacto de permanência - O contrato conterá uma cláusula relativa à obrigação de permanência (pacto de permanência), nos termos da qual o trabalhador e o empregador público convencionam a obrigatoriedade de prestação de serviço, durante o período mínimo de três anos, contado da data da celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como compensação pelas despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.

24 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, será garantida uma quota de 5 % dos lugares postos a concurso a preencher por candidatos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Os candidatos devem declarar no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção.

25 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de abril de 2021. - A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Fátima de Almeida.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4501255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Lei 57/91 - Assembleia da República

    Adita um nº 7 ao artigo 86.º "Publicidade do processo e segredo de justiça", do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 457/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-C/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Lei 47/2017 - Assembleia da República

    Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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