Decreto-Lei 420/87
de 31 de Dezembro
As actividades ligadas ao turismo são de capital importância para o desenvolvimento regional, contribuindo para o reforço da base económica das regiões, em especial daquelas que apresentam uma estrutura produtiva mais débil, mas que oferecem grandes potencialidades de desenvolvimento turístico. Por esta razão, o Programa de Desenvolvimento Regional considera o desenvolvimento espacialmente harmonioso do sector turístico como um importante instrumento da política regional.
Por seu lado, também o Plano Nacional de Turismo apresenta prioridades regionais específicas no que respeita às zonas onde se devem promover novas actividades e, em particular, o termalismo, o turismo rural, o turismo de habitação e o agro-turismo.
Assim, tendo em conta, por um lado, a importância estratégica das actividades ligadas ao turismo para o crescimento do produto e do emprego e para o equilíbrio das contas externas e, por outro, a necessidade de crescimento e modernização do sector com vista a beneficiar plenamente das vantagens decorrentes da integração europeia, decidiu o Governo encetar negociações com a Comunidade Europeia com vista a assegurar o concurso financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao turismo nacional.
Tais negociações conduziram à celebração de um contrato-programa com a Comunidade, pelo qual esta se compromete a co-financiar em 70% o novo sistema de incentivos, tornando assim possível atingir taxas de apoio ao investimento de 60%.
Esta primeira experiência de co-financiamento de regime de auxílios na Comunidade permite, pois, a concessão, no âmbito do novo sistema de incentivos, de um subsídio a fundo perdido que é função da localização regional do projecto, do seu interesse para a política de turismo e do número de postos de trabalho criados e que substitui o actual esquema de bonificação previsto no Sistema de Incentivos ao Investimento no Turismo.
De notar que, sendo o sistema co-financiado pelo FEDER, a sua gestão terá necessariamente de ter presentes as regras de comparticipação deste Fundo.
O Governo está convicto de que o novo sistema abre novas perspectivas ao desenvolvimento da actividade turística, tornando-se um instrumento poderoso das políticas de turismo, de desenvolvimento regional e de emprego e dando resposta a antigos anseios por parte dos profissionais deste sector, o qual apresenta manifestas vantagens comparativas no contexto europeu.
Trata-se de um regime já previsto no Programa do Governo, que assume características inéditas, tanto pela forma e intensidade dos apoios criados como pelo facto de ser co-financiado pela Comunidade, e que será objecto de um acompanhamento particular, bem como de uma adequada avaliação dos seus efeitos por parte das autoridades portuguesas e comunitárias.
Espera-se que tais acções possam permitir a introdução atempada no diploma das correcções e melhoramentos que venham a revelar-se necessários.
Assim, ouvidos os governos regionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza do sistema
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), adiante designado por Sistema.
2 - O Sistema agora criado tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, com especial incidência para as regiões menos desenvolvidas, incentivando e dinamizando os empreendimentos de interesse para o turismo.
Artigo 2.º
Tipos de projectos
1 - Consideram-se empreendimentos de interesse para o turismo os estabelecimentos, instalações, equipamentos e infra-estruturas que, pela sua localização e demais características, satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Contribuam decisivamente para a atracção de turistas, nacionais ou estrangeiros, ou para a ocupação dos seus tempos livres ou satisfaçam necessidades decorrentes da sua permanência;
b) Sejam utilizados predominantemente por turistas.
2 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema os seguintes tipos de projectos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Meios complementares de alojamento, nos quais se incluem as modalidades de turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural;
c) Restaurantes;
d) Conjuntos turísticos;
e) Instalações termais;
f) Marinas, portos de recreio e docas de recreio;
g) Infra-estruturas e equipamentos complementares dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores;
h) Empreendimentos de animação turística considerados como tal pela Direcção-Geral do Turismo;
i) Zonas de caça turística.
3 - Os membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo especificarão por portaria conjunta, de acordo com os objectivos fixados, quais, de entre os empreendimentos referidos no número anterior, os que beneficiarão dos incentivos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - As empresas promotoras dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão;
b) Possuir situação económico-financeira equilibrada;
c) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;
d) Comprovar não serem devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que o seu pagamento está formalmente assegurado;
e) Ter a sua situação regularizada para com o Fundo de Turismo;
f) Comprometer-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo;
g) Comprometer-se a manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.
2 - As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
3 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) As obras respeitantes aos projectos terem-se iniciado em data posterior à de apresentação da candidatura, sendo a referida data a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material;
b) Possuir viabilidade económica e financeira;
c) Serem financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo;
d) Serem de montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior ao montante fixado por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo;
e) Contribuírem para a criação ou manutenção de postos de trabalho permanentes.
4 - O requisito referido na alínea d) do número anterior não se aplica às modalidades de alojamento designadas por turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural.
5 - Quando se trate de projectos de investimento respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, exigir-se-á apenas que não ponham em risco a viabilidade económico-financeira dos empreendimentos a que se encontram associados e que se demonstre a sua necessidade complementar e o seu interesse para o desenvolvimento regional.
6 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
7 - Em casos excepcionais, mediante despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e turismo, poderá a condição prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo ser considerada preenchida por empresas que demonstrem vir a atingir, em virtude do investimento, uma situação económico-financeira equilibrada.
Artigo 4.º
Condições de exclusão
1 - Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos que se destinam à construção de novos empreendimentos ou à ampliação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e turismo.
2 - Não poderão ainda beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos que se enquadrem em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza criados no âmbito de programas de intervenção da política regional.
Artigo 5.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa, correspondente à soma das duas componentes seguintes:
a) Uma componente ligada ao objectivo de dinamização da base produtiva regional, visando o crescimento, diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
b) Uma componente ligada ao objectivo da promoção do emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.
2 - Os montantes das componentes referidas no n.º 1 deste artigo serão calculados em conformidade com os critérios a estabelecer por portaria dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
3 - O montante total do incentivo por projecto, compreendendo as componentes enunciadas no n.º 1 deste artigo, não pode ser superior a um valor a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Para efeitos do cálculo do incentivo apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:
a) Aquisição de terrenos, cujo valor não poderá, no entanto, exceder 10% do montante comparticipável e de acordo com avaliação a efectuar pelo Fundo de Turismo;
b) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
c) Aquisição de equipamentos;
d) Aquisição de material de carga e de transporte, desde que directamente associado à actividade turística e, no que respeita ao material de transporte, até um valor que não exceda 20% do montante comparticipável;
e) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização do mesmo, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
2 - Não são passíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens em estado de uso.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
1 - Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, havendo para tal três fases de candidatura anuais, cujas datas serão fixadas por portaria dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
2 - No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro directo, e sem prejuízo do disposto no 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, o processo de candidatura deverá ser canalizado para o Fundo de Turismo pelo Instituto do Investimento Estrangeiro.
3 - Após a recepção do processo de candidatura poderão ser solicitados ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, a apresentar no prazo máximo de vinte dias.
4 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior terá efeitos suspensivos relativamente à decisão final.
5 - Findo o prazo previsto no n.º 3 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entender-se-á que desistiu da candidatura, a qual não poderá ser retomada, excepto se apresentar justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pelo Fundo de Turismo.
6 - Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados enquadráveis e elegíveis, poderão ser considerados para a fase seguinte de candidaturas.
7 - No caso de os projectos não serem seleccionados, poderão os promotores, se assim o entenderem, apresentar nova candidatura em fase seguinte, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Apreciação, hierarquização e decisão
1 - Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, bem como o cálculo do montante de incentivo a atribuir.
2 - Os projectos de investimento considerados elegíveis nos termos dos artigos anteriores serão hierarquizados pelo Fundo de Turismo, de acordo com os critérios a definir por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
3 - A selecção dos projectos a apoiar será efectuada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), em colaboração estreita com o Fundo de Turismo.
4 - A DGDR enviará a lista dos projectos seleccionados e a dos não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo para decisão.
5 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto, após despacho ministerial, pelo Fundo de Turismo.
Artigo 9.º
Informação
Serão publicitados quadrimestralmente pela DGDR os valores dos incentivos concedidos, com a discriminação das respectivas componentes: dinamização da base produtiva regional e promoção do emprego.
CAPÍTULO III
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 10.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos será objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e o promotor do projecto, cujo modelo será homologado pelos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo, dele devendo constar cláusulas respeitantes ao montante dos incentivos a conceder, aos objectivos do projecto e às obrigações do beneficiário.
2 - O contrato de concessão de incentivos poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
3 - A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo, uma vez verificadas as condições constantes do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 11.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo, sob proposta fundamentada do Fundo de Turismo, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento da realização do projecto de investimento nos termos previstos por causa imputável ao promotor;
b) Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo;
c) Viciação de dados na fase de candidatura ou na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos da despesa ou da efectiva criação ou manutenção dos postos de trabalho;
d) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
e) Alterações à execução do plano financeiro sem aprovação do Fundo de Turismo;
f) Não cumprimento do disposto no artigo 13.º;
g) Não manutenção dos postos de trabalho criados em função do projecto por um período mínimo de quatro anos.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 90 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável às operações activas de prazo correspondente praticada pelas instituições de crédito.
3 - Quando ocorrer a situação descrita nas alíneas b) e c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos de qualquer natureza pelo prazo de cinco anos.
4 - As penalidades referidas nos n.os 2 e 3 são acumuláveis com outras legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Dos pagamentos
Artigo 12.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos está a cargo do Fundo de Turismo e será efectuado em três fases anuais.
2 - As datas de apresentação dos pedidos de pagamento serão definidas por portaria dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
3 - O pagamento dos incentivos correspondentes à componente referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º só poderá ser efectuado, nos termos contratuais, após a verificação pelo Fundo de Turismo dos documentos justificativos de todas as despesas devidamente classificadas em função do projecto.
4 - O pagamento da comparticipação correspondente à componente referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º só será efectuado, após a entrada em funcionamento do empreendimento, mediante apresentação de documento comprovativo da inscrição dos trabalhadores na Segurança Social e de declaração por parte do promotor de que se trata do preenchimento efectivo de novos postos de trabalho permanentes criados em consequência do projecto.
Artigo 13.º
Contabilização dos incentivos
1 - Os incentivos atribuídos deverão, numa primeira fase, ser contabilizados pela empresa numa conta especial de passivo.
2 - Os incentivos recebidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º transitarão para uma conta de reserva especial.
3 - Os incentivos recebidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º transitarão para uma conta de reserva especial volvidos 60 dias após a sua atribuição.
4 - As reservas referidas nos números anteriores não são susceptíveis de distribuição e só poderão ser integradas no capital social após o termo do contrato referido no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 14.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste Sistema serão inscritos, anualmente, no orçamento do Fundo de Turismo e do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
3 - Só poderão ser concedidos incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento nas dotações orçamentais dos organismos referidos no n.º 1.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional reembolsará o Fundo de Turismo dos encargos decorrentes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Situações transitórias
1 - Os incentivos concedidos de harmonia com a legislação revogada por este diploma continuarão a aplicar-se até ao seu termo, ficando sujeitos ao disposto nessa legislação.
2 - As candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo de legislação ao tempo vigente e que ainda não tenham sido objecto de despacho de concessão, continuarão a reger-se por essa mesma legislação, podendo, no entanto, os promotores dos projectos, mediante declaração apresentada no prazo de 30 dias a contar daquela data, solicitar a passagem ao Sistema previsto neste diploma.
3 - A declaração a que se refere o n.º 2 deverá ser entregue à entidade que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, haja recebido o processo de candidatura e ao Fundo de Turismo.
Artigo 16.º
Regulamentação
O regulamento de aplicação do Sistema instituído por este diploma será estabelecido por portaria dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
Artigo 17.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas nos números seguintes para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.
2 - O Fundo de Turismo fiscalizará a realização dos investimentos e adoptará as medidas necessárias ao seu acompanhamento, para o que poderá solicitar o apoio das entidades competentes.
3 - No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida no número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, para o que o Fundo de Turismo estabelecerá protocolos de cooperação.
4 - Competirá ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a fiscalização da criação dos postos de trabalho e a sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
Artigo 18.º
Avaliação
Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.
Artigo 19.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Artigo 20.º
Acumulação de incentivos
1 - Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
2 - Para o mesmo projecto de investimento, os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com o apoio do Fundo de Turismo através de financiamento directo.
Artigo 21.º
Regiões autónomas
O presente diploma poderá aplicar-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mediante regulamentação específica.
Artigo 22.º
Revogações
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio;
Decreto-Lei 120/84, de 9 de Abril;
Portaria 489/82, de 11 de Maio;
Portaria 517/83, de 4 de Maio;
Portaria 756/83, de 12 de Julho;
Portaria 473/84, de 19 de Julho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.