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Decreto-lei 481/88, de 23 de Dezembro

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Sumário

Simplifica o regime de celebração de contratos de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 481/88

de 23 de Dezembro

Com a criação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) foi atribuída ao Fundo de Turismo a competência para a formalização dos contratos a celebrar com os promotores dos projectos comparticipáveis.

Tal sistema de incentivos tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, com especial incidência para as regiões menos desenvolvidas, incentivando e dinamizando os empreendimentos de interesse para o turismo, em articulação com o Plano Nacional de Turismo, que apresenta prioridades regionais específicas no que respeita às zonas onde se devem promover novas actividades.

Deste modo, os promotores dos projectos comparticipáveis encontram-se disseminados pelo País, o que exige, no respeito pelas disposições legais em vigor, a deslocação daqueles para a outorga dos respectivos contratos.

Esta situação não é compatível com o novo relacionamento que se pretende estabelecer entre o Estado e os cidadãos, o qual se traduz na máxima simplificação dos actos da Administração.

Tendo em conta a natureza do incentivo a conceder, sem prejuízo da segurança devida, justifica-se, portanto, que se reduza o formalismo dos contratos a celebrar no âmbito do SIFIT, adoptando, aliás, solução idêntica à estabelecida para os contratos de concessão de incentivos financeiros a celebrar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), segundo o disposto no Decreto-Lei 306/88, de 2 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os contratos de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Fundo de Turismo e os promotores de projectos comparticipáveis, no âmbito do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, podem ser celebrados por escrito particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/23/plain-3003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 306/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Simplifica o regime de celebração de contratos de incentivos financeiros a celebrar com as empresas promotoras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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