A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 481/88, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Simplifica o regime de celebração de contratos de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 481/88

de 23 de Dezembro

Com a criação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) foi atribuída ao Fundo de Turismo a competência para a formalização dos contratos a celebrar com os promotores dos projectos comparticipáveis.

Tal sistema de incentivos tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, com especial incidência para as regiões menos desenvolvidas, incentivando e dinamizando os empreendimentos de interesse para o turismo, em articulação com o Plano Nacional de Turismo, que apresenta prioridades regionais específicas no que respeita às zonas onde se devem promover novas actividades.

Deste modo, os promotores dos projectos comparticipáveis encontram-se disseminados pelo País, o que exige, no respeito pelas disposições legais em vigor, a deslocação daqueles para a outorga dos respectivos contratos.

Esta situação não é compatível com o novo relacionamento que se pretende estabelecer entre o Estado e os cidadãos, o qual se traduz na máxima simplificação dos actos da Administração.

Tendo em conta a natureza do incentivo a conceder, sem prejuízo da segurança devida, justifica-se, portanto, que se reduza o formalismo dos contratos a celebrar no âmbito do SIFIT, adoptando, aliás, solução idêntica à estabelecida para os contratos de concessão de incentivos financeiros a celebrar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), segundo o disposto no Decreto-Lei 306/88, de 2 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os contratos de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Fundo de Turismo e os promotores de projectos comparticipáveis, no âmbito do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, podem ser celebrados por escrito particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/23/plain-3003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 306/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Simplifica o regime de celebração de contratos de incentivos financeiros a celebrar com as empresas promotoras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda