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Despacho 1129/2021, de 28 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral

Texto do documento

Despacho 1129/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral.

Delegação de competências

I - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho

1.1 - As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e aduaneira e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:

a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em representação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários, dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em processos de impugnação referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo (IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) cobrado por qualquer serviço aduaneiro;

d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;

b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.

2 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo

2.1 - As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:

a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante;

b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;

c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;

d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado, selos de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de mercadorias por via marítima, aérea e ferroviária;

e) Conceder a autorização de serviço de linha regular;

f) Conceder a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;

g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de violação dos direitos de propriedade intelectual;

h) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria pautal e de origem;

i) Aprovar as instruções técnico-normativas;

j) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas de origem;

k) Decidir os casos de registo de liquidação a posteriori;

l) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, na sequência de erro administrativo ou de situações especiais;

m) Aprovar os mapas relativos à contabilidade aduaneira a remeter à Comissão Europeia;

n) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certificados e licenças;

o) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas ou privadas;

p) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos métodos de análise;

q) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para eventual desempate das conclusões;

r) Decidir as reclamações graciosas de atos praticados pelas Alfandegas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sem prejuízo da delegação constante na alínea c) do n.º 4 do ponto I do presente despacho;

s) Conceder a autorização de estatuto de operador económico autorizado;

t) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

u) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro público, de aperfeiçoamento ativo com utilização de mercadorias equivalentes, de regime especial de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo, importação temporária, destino especial ou entreposto aduaneiro válidas em mais que um Estado-membro e de importação temporária ao abrigo do artigo 236.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015;

v) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.

2.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;

b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Licenciamento;

d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.

2.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a g), i) e n) a u) do n.º 2.1.

3 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto

3.1 - As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e aduaneira, designadamente, as seguintes:

a) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

b) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;

c) Definir os critérios de seleção não contidos no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

d) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, ações de natureza inspetiva;

e) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

f) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

g) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro;

h) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

i) Solicitar as informações relativas a operações financeiras, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária;

j) Autorizar o procedimento de inspeção externa, previsto no n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, mediante decisão fundamentada com base em factos novos;

k) A competência prevista no artigo 64.º do RCPITA;

l) Autorizar, nos termos das subalíneas iii) e iv) da alínea q) do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, a realização de ações em áreas de jurisdição distinta;

m) Dirigir e coordenar as atividades de investigação criminal desenvolvidas a nível central e regional, para o eficaz cumprimento dessas atribuições;

n) Definir e validar a colaboração e apoio a prestar ao Ministério Público, bem como da participação da AT em equipas mistas de investigação criminal, incluindo a sua composição;

o) Validar previamente a necessidade e adequação da constituição de equipas de investigação criminal, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18/09, na redação conferida pelo Decreto-Lei 237/2004, de 18/12, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15/12.

3.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;

b) Direção de Serviços de Antifraude Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;

d) Direção de Serviços de Gestão de Risco.

3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas d) a i) do n.º 3.1.

4 - No Subdiretor-Geral, António Brigas Afonso

4.1 - As competências ao nível central, regional e local, para as áreas dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre veículos, designadamente para:

a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f) do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação aplicável;

c) Autorizar o pagamento dos impostos especiais de consumo em prestações, nos termos do disposto no artigo 14.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;

e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

4.2 - As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos.

4.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 4.1.

5 - No Subdiretor-Geral, Damasceno Dias

5.1 - As competências a nível central, regional e local, para as áreas de gestão de recursos humanos e de formação, designadamente, as seguintes:

5.1.1 - Na área de recursos humanos:

a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de concursos, incluindo a celebração de contratos de trabalho em funções públicas, a promoção dos trabalhadores e a sua transferência interna;

b) Autorizar, nos termos legais, a cessação da relação de emprego público, com exceção da aposentação ou da cessação resultante de procedimento disciplinar, a mobilidade interna a órgãos ou serviços e as comissões de serviço, quando exigido por lei;

c) Conferir e assinar os termos de posse dos trabalhadores designados para exercer cargos de direção intermédia das unidades orgânicas regionais e locais, bem como autorizar que a posse se efetue em local diferente daquele em que foram colocados e, ainda, prorrogar o prazo da posse;

d) Conceder a licença sem remuneração prevista nos artigos 280.º e 282.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

e) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, designadamente o abono para falhas;

f) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

g) Qualificar, nos termos da lei, os acidentes sofridos pelos trabalhadores como acidentes de trabalho e praticar todos os atos decorrentes dessa qualificação, incluindo a autorização da respetiva despesa até ao limite de (euro) 5.000;

h) Autorizar, nos termos da lei, a deslocação dos trabalhadores, a seu pedido ou por motivo de serviço, ouvidos os respetivos superiores hierárquicos;

i) Autorizar a designação, em regime de substituição, para o exercício de cargos de chefia tributária, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro;

j) Autorizar a designação para o exercício de funções de diretor de alfândega-adjunto, chefe de delegação aduaneira, coordenador de posto aduaneiro, coordenador de núcleo ou de equipa de projeto, nos termos do disposto no artigo 29.º do anexo III à Portaria 1067/2004, de 26 de agosto, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro;

k) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, teletrabalho, meia jornada ou outro tipo de organização do tempo de trabalho previsto na lei e a prestação de trabalho em horário de trabalho de jornada contínua ou horário flexível, nos termos da lei;

l) Autorizar a acumulação de funções públicas, com atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos da lei;

m) Autorizar os pedidos apresentados pelos trabalhadores no âmbito da proteção da parentalidade e a atribuição dos correspondentes subsídios;

n) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos diretores de finanças e dos diretores das alfândegas, bem como justificar as suas faltas;

o) Sem prejuízo da competência delegada nos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau pelo presente despacho, e estritamente em situações de vacatura do lugar, justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores dos serviços centrais titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores dependentes de titulares de cargos de direção superior de 2.º grau;

p) Autorizar a constituição de equipas de trabalho, bem como para designar as chefias de equipas ou coordenadores, nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro;

q) Proceder aos competentes atos no âmbito do processo de avaliação previsto na Portaria 198-A/2012, de 28 de junho, sempre que a competência recaia no dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira, em face do impedimento ou ausência do avaliador;

r) Autorizar a inscrição e participação dos diretores de finanças e dos diretores de alfândega em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

5.1.2 - Na área da formação:

a) Elaborar e atualizar o levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores da AT e elaborar o subsequente plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada, ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento efetuado e submetê-los à apreciação superior;

b) Assegurar as ligações com os organismos que colaboram com a AT na realização de ações de formação;

c) Autorizar os trabalhadores da AT a frequentar cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas similares, promovidos por outras entidades ou serviços;

d) Aprovar os planos de estágio de ingresso nas carreiras especiais ou gerais da AT.

5.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b) Direção de Serviços de Formação.

5.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a), f) e i) do n.º 5.1.1 e das alíneas b) e c) do n.º 5.1.2.

6 - Na Subdiretora-Geral, Lurdes da Silva Ferreira

6.1 - As competências a nível central, regional e local, no que se refere às áreas da gestão do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e do imposto do selo, incluindo as matérias relativas às transmissões gratuitas e às avaliações de imóveis, do imposto único de circulação, do imposto municipal sobre veículos, dos impostos de circulação e camionagem, das contribuições especiais a que se referem os Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de março, 54/95, de 22 de março e 43/98, de 3 de março, da contribuição autárquica, do imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, designadamente, as seguintes:

a) Presidir à Comissão Nacional de Avaliações de Prédios Urbanos (CNAPU), conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e presidir à Comissão Nacional de Avaliação da Propriedade Rústica (CNAPR), conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) Nomear e fixar o número de peritos avaliadores para cada serviço de finanças, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) Nomear e fixar o número de peritos locais em cada serviço de finanças, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

d) Nomear os peritos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

e) Designar os peritos regionais para o exercício da coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

f) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos previstos nas alíneas d) a h), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

g) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respetivo Regulamento;

h) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto de circulação, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e de Camionagem;

i) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto único de circulação (IUC), nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

j) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), formulados nos termos das alíneas c), d), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

k) Apreciar e decidir as propostas de anulação do IMI;

l) Apreciar e decidir os pedidos de isenção de sisa nos casos previstos no n.º 16 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

m) Apreciar e decidir os pedidos de isenção de imposto sobre as sucessões e doações nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

6.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;

c) Direção de Serviços de Avaliações.

6.3 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas constantes das alíneas f) a m) do n.º 6.1.

7 - No Subdiretor-Geral, Mário Miguel Martins Campos as competências a nível central, regional e local, para as áreas das infraestruturas e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação, incluindo o planeamento anual dos sistemas de informação e do parque informático da AT e a definição do modelo lógico de dados, bem como a supervisão das respetivas equipas multidisciplinares.

8 - No Subdiretor-Geral, Miguel Nuno Gonçalves Correia

8.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado.

8.2 - As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

8.3 - Autorizo a subdelegação das competências para:

a) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de imposto, deduzidos ao abrigo dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;

c) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

d) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;

e) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de IVA que sejam apresentados por:

i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e com o Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho;

ii) Instituições da Igreja Católica, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;

iii) Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

v) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.

f) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho.

9 - No Subdiretor-Geral da área de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Nelson Roda Inácio:

9.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área da gestão financeira, designadamente, para:

a) Acompanhar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objetivos a atingir;

b) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

c) Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao montante de (euro) 25.000;

d) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

e) Autorizar o pagamento dos abonos ao pessoal de limpeza, a prestar serviço por ajuste verbal, dentro dos limites fixados pela Direção-Geral do Orçamento e do horário praticado;

f) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais e sancionar as suas atualizações, sempre que resulte de imposição legal, sem prejuízo das delegações e subdelegações de poderes efetuadas nesta matéria, nos diretores de finanças e nos diretores das alfândegas;

g) Autorizar o pagamento das despesas decorrentes de deslocações em serviço autorizadas, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não;

h) Autorizar as despesas com obras e aquisição de bens e serviços e a celebração de contrato escrito dentro dos limites fixados para o cargo de diretor-geral, no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

i) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos, as minutas dos contratos até aos montantes das despesas referidas na alínea anterior e outorgar os contratos escritos até ao referido montante;

j) Praticar todos os atos subsequentes à autorização da despesa, quando esta seja da competência do membro do Governo, ou do Diretor-Geral, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

k) Autorizar os pedidos de reposição de dinheiros públicos, que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

l) Autorizar, nos termos dos artigos 266.º-A a 266.º-C, aditados pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, ao Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insuscetíveis de reutilização e o respetivo abate;

m) Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, bem como do trabalho em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriados, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

n) Assegurar a gestão do parque informático da AT, em colaboração com a área de sistemas de informação.

9.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

b) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos

c) Direção de Serviços de Contratação Publica e Logística.

9.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b) a e), g) a n) do ponto 9.1.

10 - No Subdiretor-Geral, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix as competências a nível central, regional e local, para as áreas do planeamento e controlo de gestão, da organização e qualidade, da comunicação e apoio ao contribuinte, das relações públicas e da gestão documental e arquivística da AT, bem como a competência para:

a) Autenticar o livro de reclamações a utilizar nos Serviços Centrais da AT, nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro;

b) Apreciar e decidir as reclamações ao atendimento efetuadas nos Serviços Centrais, Alfândegas e Direções de Finanças nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

10.1 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;

b) Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte;

c) Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte.

11 - Na Subdiretora-Geral, Olga Maria Gomes Pereira

11.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área do registo dos contribuintes, da cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita, designadamente, para:

a) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos;

b) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 30.000 e (euro) 2.500.000, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:

i) sujeitos passivos enquadrados nos regimes normais e especiais dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

ii) sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;

c) Decidir os pedidos de devolução de pagamentos especiais por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apresentados ao abrigo do artigo 3.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal e do Despacho 12622, de 17 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020.

11.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;

b) Direção de Serviços de Cobrança;

c) Direção de Serviços de Reembolsos;

d) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo.

11.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 11.1.

12 - Na Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil

12.1 - As competências a nível central, regional e local, no que se refere às áreas da gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, dos benefícios fiscais e das relações internacionais, designadamente para:

a) Apreciar e reconhecer os pedidos formulados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 16/2001, de 22 de junho;

b) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.

c) Decidir os pedidos de reembolso efetuados ao abrigo da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003 relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes e ao abrigo do Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro.

12.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

c) Direção de Serviços de Relações Internacionais.

12.3 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas respeitantes:

a) À autorização da desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

b) À decisão, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, do procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (Convenção n.º 90/436/CEE, de 23 de julho).

13 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo

13.1 - As competências relativas às áreas de inspeção, justiça e gestão tributárias, dos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes, sem prejuízo da observância das orientações e entendimentos superiormente sancionados, designadamente, para:

a) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da AT, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;

b) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Apreciar e decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processos de fusão de sociedades;

d) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

e) Autorizar a inspeção tributária e aduaneira requerida pelo sujeito passivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa.

13.2 - A competência para a gestão da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição sobre o setor energético e da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

13.3 - A competência para conceber, desenvolver e monitorizar o modelo de acompanhamento dos contribuintes de elevada relevância económica e fiscal, podendo nele ser incluídos aqueles que não sendo assim qualificados, seja considerado necessário o seu acompanhamento para aquele efeito.

II - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda:

1 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, António Brigas Afonso, Lurdes da Silva Ferreira, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Olga Maria Gomes Pereira e Teresa Maria Pereira Gil, relativamente à atribuição das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhe são delegadas no presente despacho,

1.1 - As competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.

d) Decidir os pedidos de impedimento, escusa ou suspeição, bem como os procedimentos no âmbito dos quais o incidente haja sido declarado.

1.2 - Nos Subdiretores-Gerais Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho e Ana Paula de Araújo Neto as competências referidas nas alíneas b) a d) do número anterior.

1.3 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo as competências referidas na alínea a) do n.º 1.1, no que respeita aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.

1.4 - São, ainda, delegadas no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo as competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1.1, no que respeita à gestão da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição sobre o setor energético e da contribuição extraordinária sobre a industria farmacêutica.

1.5 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.1.

2 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro que abrange a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei, bem como a apreciação de todos os pedidos acessórios:

a) Nos Subdiretores-Gerais, António Brigas Afonso, Lurdes da Silva Ferreira, Miguel Nuno Gonçalves Correia e Teresa Maria Pereira Gil, relativamente à atribuição das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas no presente despacho, ainda que respeitantes aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes;

b) No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, no respeitante à contribuição sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético e à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

3 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, Ana Paula de Araújo Neto, António Brigas Afonso, Damasceno Dias, Lurdes da Silva Ferreira, Mário Miguel Martins Campos, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Nelson Roda Inácio, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, Olga Maria Gomes Pereira, Teresa Maria Pereira Gil, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo e no Diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, João Pedro Martins Santos relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho,

3.1 - As competências para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

f) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

g) Conferir posse aos trabalhadores designados para o exercício de cargos de direção intermédia e assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

h) Justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores deles diretamente dependentes;

i) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas c) a f) e j) do número anterior.

4 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, Ana Paula de Araújo Neto, António Brigas Afonso, Lurdes da Silva Ferreira, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, Olga Maria Gomes Pereira, Teresa Maria Pereira Gil e João Paulo Pereira Morais Canedo a competência para orientar os serviços regionais e locais em matérias relativas à área de competência que lhe é atribuída no presente despacho, designadamente através da emissão instruções.

5 - As competências delegadas nas alíneas a) a f) e j) do n.º 3.1 do ponto II, são, também, delegadas na Diretora de Serviços de Auditoria Interna, Maria Teresa Amoroso Diogo da Silva Rodrigues Missionário, no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Serafim Rodrigues Pereira, no Diretor de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais, Francisco José Parra Curinha.

6 - Delego, ainda, no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Serafim Rodrigues Pereira, a competência para proceder à designação de juristas como representantes em juízo no âmbito dos processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro que sejam acompanhados por aquela unidade orgânica.

III - Autorização anual de despesas

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda, nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, Ana Paula de Araújo Neto, António Brigas Afonso, Damasceno Dias, Lurdes da Silva Ferreira, Mário Miguel Martins Campos, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Nelson Roda Inácio, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, Olga Maria Gomes Pereira, Teresa Maria Pereira Gil no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho, pelas formas e medidas abaixo discriminadas e dentro dos limites das dotações orçamentais, as competências para:

a) Autorizar a prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e respetivo abono, dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Autorizar as deslocações a realizar por motivo de serviço, designadamente por motivo de provas de seleção, frequência de cursos e concursos, incluindo as que devam ser efetuadas para e nas Regiões Autónomas;

c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço.

Subdelegação de competências

IV - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 865/2021 de 18 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, subdelego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho 1.1. As competências para:

a) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas, ao Ministro das Finanças, nos termos do disposto nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;

b) Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;

2 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo as competências para decidir sobre os pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro.

3 - No Subdiretor-Geral, Damasceno Dias

3.1 - As competências para:

a) Autorizar a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto;

b) Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

3.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior.

4 - Na Subdiretora-Geral, Lurdes da Silva Ferreira

4.1 - As competências para:

a) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a (euro) 2.000.000;

b) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção do IMT, de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de valor inferior a (euro) 2.000.000.

4.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes da alínea a) do número anterior, no diretor de serviços, quando o valor dos pedidos for igual ou inferior a (euro) 1.000.000.

5 - No Subdiretor-Geral, Miguel Nuno Gonçalves Correia

5.1 - As competências para:

a) Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;

b) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

c) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;

d) Decidir os pedidos de redução ou isenção do IVA na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável, com exceção das viaturas sujeitas a ISV;

e) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro.

5.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b), c) e e) do número anterior.

6 - No Subdiretor-Geral, Nelson Roda Inácio

6.1 - As competências para:

a) Autorizar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

c) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1.500.000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, ao órgão competente para a decisão de contratar;

d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praça, com exceção do subdelegado nos Diretores de Alfândega.

6.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas c) e d) do n.º anterior.

7 - Na Subdiretora-Geral, Olga Maria Gomes Pereira

7.1 - As competências para:

a) Autorizar, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento, em prestações, do IRS e do IRC até ao montante, respetivamente, de (euro) 500.000 e (euro) 1.000.000, sem prejuízo da subdelegação constante na alínea c) do n.º 10 do ponto IV do presente despacho;

b) Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

7.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior, nos seguintes termos:

7.2.1 - As constantes da alínea a) do n.º 8.1:

a) No diretor de serviços da área funcional da cobrança, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 12. 000,01 e (euro) 250.000 para o IRS e (euro) 175.000,01 e (euro) 400.000 para o IRC;

b) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças-adjuntos, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000 para o IRS e (euro) 175.000 para o IRC.

7.2.2 - A constantes da alínea b) do n.º 7.1. no diretor de serviços da área funcional dos reembolsos.

8 - Na Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil

8.1 - As competências para:

a) Decidir os pedidos de isenção de IRS, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

b) Decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de IRC, nos termos do disposto no artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública;

c) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sem prejuízo da subdelegação constante da alínea a) do n.º 9 do ponto IV do presente despacho;

d) Apreciar e decidir os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos financeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de valor inferior a (euro) 2.000.000, sem prejuízo da subdelegação constante da alínea b) do n.º 9 do ponto IV do presente despacho;

e) Apreciar e decidir os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do Código do IRC de valor inferior a (euro) 2.000.000, sem prejuízo da subdelegação constante da alínea c) do n.º 9 do ponto IV do presente despacho;

f) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, nos termos do disposto no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos casos em que o pedido seja referente à manutenção do benefício fiscal por alterações contratuais, após o reconhecimento inicial;

g) Decidir os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação.

8.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) e c) a f) do número anterior, nos diretores de serviço, bem como da competência constante da alínea g) quando o valor do reembolso for igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 250.000 para o IRS e (euro) 500.000 para o IRC, com possibilidade de subdelegação nos chefes de divisão, quando o valor do reembolso for igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5.000 para o IRS e (euro) 10.000 para o IRC.

9 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, as competências para decidir e reconhecer relativamente aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes:

a) Os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sempre que já existam orientações e entendimentos superiormente sancionados na matéria;

b) Os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos financeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de valor inferior a (euro) 2.000.000;

c) Apreciar e decidir os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do Código do IRC de valor inferior a (euro) 2.000.000;

d) Autorizar, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento, em prestações, do IRS e do IRC até ao montante, respetivamente, de (euro) 500.000 e (euro) 1.000.000.

V - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 865/2021 de 18 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, subdelego, ainda:

1 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, Ana Paula de Araújo Neto, António Brigas Afonso, Damasceno Dias, Lurdes da Silva Ferreira, Mário Miguel Martins Campos, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Nelson Roda Inácio, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, Olga Maria Gomes Pereira e Teresa Maria Pereira Gil, relativamente às atribuições das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas, no presente despacho as competências para:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

c) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

1.1 - A competência constante da alínea a) do número anterior, nos casos em que o recurso hierárquico tem por objeto decisão proferida em reclamação graciosa que aprecie diversos impostos em cumulação, bem como, os relativos às atribuições das unidades orgânicas identificadas no ponto I, 11.2, do presente despacho, é subdelegada na Subdiretora-geral Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho.

1.2 - A competência constante da alínea a) do número anterior é subdelegada no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Morais Canedo, em matéria de contribuição sobre o setor bancário, contribuição sobre o setor energético e contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica sempre que o ato recorrido tenha sido praticado por uma Unidade Orgânica Regional.

1.3 - A competência constante da alínea b) do número anterior é igualmente subdelegada no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Morais Canedo, relativamente à respetiva unidade orgânica.

1.4 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) e c) do n.º 1.

1.5 - A competência constante da alínea a) do n.º 1, no referente aos atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário nos chefes de serviço de finanças, bem como a relativa aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças, pode ser subdelegada nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos.

VI - É minha suplente a Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo e, nos casos de ausência ou impedimento desta, a Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto.

VII - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

VIII - Este despacho produz efeitos desde 15 de junho de 2020, no que respeita às competências subdelegadas.

25 de janeiro de 2021. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

313915496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4400647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-25 - Decreto-Lei 31/89 - Ministério das Finanças

    Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Decreto-Lei 10/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária,

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-28 - Portaria 198-A/2012 - Ministério das Finanças

    Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

  • Tem documento Em vigor 2020-07-31 - Lei 29/2020 - Assembleia da República

    Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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