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Despacho 1365/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Define as unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Texto do documento

Despacho 1365/2012

Definição das unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira A Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, aprovou a estrutura nuclear dos serviços e as atribuições das respetivas unidades orgânicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.

Pelo presente despacho, definem-se as unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais previstas no n.º 1 do artigo 41.º da referida portaria.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, determino:

1 - São criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis nos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

a) Na Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (DSIRS), a que se refere o artigo 3.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro:

i) A Divisão de Conceção (DC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 3.º, as previstas nas alíneas a) a c) e j);

ii) A Divisão de Liquidação (DL), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 3.º, as previstas nas alíneas d) a g);

iii) A Divisão de Administração (DA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 3.º, as previstas na alínea h), i) e k).

b) Na Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (DSIRC), a que se refere o artigo 4.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Conceção (DC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 4.º, as previstas nas alíneas a) a c) e j);

ii) A Divisão de Liquidação (DL), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 4.º, as previstas nas alíneas d) a g);

iii) A Divisão de Administração (DA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 4.º, as previstas na alínea h), i) e k).

c) Na Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), a que se refere o artigo 5.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Administração (DA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 5.º, as previstas nas alíneas a), b), c), e), h), i), j) e k);

ii) A Divisão de Reembolsos Internacionais (DRI), à qual cabe, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 5.º, as previstas nas alíneas d), f) e g).

d) Na Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI), a que se refere o artigo 6.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Administração (DA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 6.º, as previstas nas alíneas a), b), h) e j);

ii) A Divisão de Liquidação e Controlo (DLC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 6.º, as previstas nas alíneas c) a g) e i).

e) Na Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais (DSIMT), a que se refere o artigo 7.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro:

i) A Divisão de Administração, Liquidação e Controlo (DALC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 7.º, as previstas nas alíneas a) a j).

f) Na Direção de Serviços de Avaliações (DSA), a que se refere o artigo 8.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Avaliação da Propriedade e Estudos (DAPE), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, as previstas nas alíneas a) a i).

g) Na Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA), a que se refere o artigo 9.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Conceção do Imposto sobre o Valor Acrescentado I (DCIVA I), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 9.º, as previstas nas alíneas a) a g);

ii) A Divisão de Conceção do Imposto sobre o Valor Acrescentado II (DCIVA II), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 9.º, as previstas nas alíneas a) a g);

iii) A Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DAIVA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 9.º, as previstas nas alíneas b), e), g), e h).

h) Na Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos (DSIECIV), a que se refere o artigo 10.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (DIPPE), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 10.º, as previstas nas alíneas a) a f), e i) a l), na parte respeitante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;

ii) A Divisão do Imposto sobre os Tabacos (DIT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 10.º, as previstas nas alíneas a) a f), i) e j), na parte respeitante ao imposto sobre os tabacos;

iii) A Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (DIABA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 10.º, as previstas nas alíneas a) a e), g) i) e j), na parte respeitante ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas;

iv) A Divisão do Imposto sobre os Veículos (DIV), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 10.º, as previstas nas alíneas a) a d) e i) a l), na parte respeitante ao imposto sobre veículos.

i) Na Direção de Serviços de Tributação Aduaneira (DSTA), a que se refere o artigo 11.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal (DNGP), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 11.º, as previstas nas alíneas a) a d), bem como nas alíneas m) e n), na respetiva área de atuação;

ii) A Divisão da Dívida Aduaneira, do Valor Aduaneiro e Origens (DDAVAO), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 11.º, as previstas nas alíneas e) a l), bem como nas alíneas m) a n) na respetiva área de atuação.

j) Na Direção de Serviços de Regulação Aduaneira (DSRA), a que se refere o artigo 12.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Circulação de Mercadorias (DCM), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 12.º, as previstas nas alíneas a) a e), bem como nas alíneas i) a m), na respetiva área de atuação;

ii) A Divisão de Regimes Aduaneiros (DRA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 12.º, as previstas nas alíneas f) a h), bem como nas alíneas i) a m), na respetiva área de atuação.

k) Na Direção de Serviços de Licenciamento (DSL), a que se refere o artigo 13.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Produtos Agrícolas (DPA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 13.º, as previstas nas alíneas a) e l), no que se refere aos produtos agrícolas.

l) Na Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), a que se refere o artigo 15.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Identificação de Contribuintes (DIC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 15.º, as previstas na alínea g), bem como nas alíneas a), b), h) e i), na respetiva área de atuação;

ii) A Divisão de Gestão de Atividade (DGA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 15.º, as previstas nas alíneas f) e j), bem como nas alíneas a), b), h) e i), na respetiva área de atuação.

m) Na Direção de Serviços de Cobrança (DSC), a que se refere o artigo 16.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Cobrança Voluntária (DCV), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 16.º, as previstas nas alíneas a) a, c), e), h) a o) e q);

ii) A Divisão de Cobrança Executiva (DCE), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 16.º, as previstas nas alíneas a), c), f) a r).

n) Na Direção de Serviços de Reembolsos (DSR), a que se refere o artigo 17.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Reembolsos e Restituições (DRR), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 17.º, as previstas nas alíneas a) a j).

o) Na Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC), a que se refere o artigo 18.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Contabilidade (DC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 18.º, as previstas nas alíneas a) a c), f) a h), j) e l);

ii) A Divisão de Controlo de Fundos (DCF), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 18.º, as previstas nas alíneas d), e), g) a i), k), m) e n).

p) Na Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), a que se refere o artigo 19.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Planeamento e Apoio Técnico (DPAT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 19.º, as previstas nas alíneas a) a c) e f) a h);

ii) A Divisão de Estudos e Coordenação (DEC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 19.º, as previstas nas alíneas d), e) e i) a l).

q) Na Direção de Serviços Antifraude Aduaneira (DSAFA), a que se refere o artigo 20.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Informações (DI), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 20.º, as previstas nas alíneas a) a g);

ii) A Divisão de Planeamento e Controlo Operacional (DPCO), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 20.º, as previstas nas alíneas h) a m), iii) A Divisão Operacional do Norte, (DON), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 20.º, as previstas nas alíneas h) a j), na área de jurisdição correspondente à das Alfândegas do Aeroporto do Porto, Aveiro, Braga, Freixieiro, Leixões, Ponta Delgada e Viana do Castelo, sem prejuízo de, por despacho superior, poderem ser-lhe cometidas ações em áreas de jurisdição distintas;

iv) A Divisão Operacional do Sul (DOS), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 20.º, as previstas nas alíneas h) a j), na área de jurisdição correspondente à das alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Faro, Funchal, Jardim do Tabaco, Marítima de Lisboa, Peniche e Setúbal, sem prejuízo de, por despacho superior, poderem ser-lhe cometidas ações em áreas de jurisdição distintas.

r) Na Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais (DSIFAE), a que se refere o artigo 21.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Investigação da Fraude e Ações Especiais (DIFAE), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 21.º, as previstas nas alíneas d) a f) e j);

ii) A Divisão de Estudos e Informações (DEI), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 21.º, as previstas nas alíneas a) a c) e g) a i).

s) Na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), a que se refere o artigo 22.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Gestão Processual e Justiça Contenciosa (DGPJC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 22.º, as previstas nas alíneas b), d), e), i) e j);

t) Na Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários e Aduaneiros (DSGCT), a que se refere o artigo 23.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Gestão Processual dos Créditos Tributários (DGPCT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 23.º, as previstas nas alíneas a) e b) e) h) a k);

ii) A Divisão de Gestão de Sistemas (DGS), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 23.º, as previstas nas alíneas c), d), f).

u) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH), a que se refere o artigo 24.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Recrutamento e Mobilidade (DRM), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 24.º, as previstas nas alíneas a) e l), bem como nas alíneas b), g), i) e j), na respetiva área de atuação;

ii) A Divisão de Regimes de Pessoal (DRP), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 24.º, as previstas nas alíneas h) e m), bem como nas alíneas b), g), i) e j) na respetiva área de atuação;

iii) A Divisão de Apoio à Gestão (DAG), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 24.º, as previstas nas alíneas c) a f), k)e l) e n), bem como nas alíneas b), g), i), j) e n) na respetiva área de atuação.

v) Na Direção de Serviços de Formação (DSF), a que se refere o artigo 25.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Conceção e Planeamento da Formação (DCPF), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 25.º, as previstas nas alíneas a), b), g) e j), bem como nas alíneas c) a e), i), l) e o), na respetiva área de atuação;

ii) A Divisão de Novas Tecnologias e Gestão do Conhecimento (DNTGC), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 25.º, as previstas nas alíneas f), h), m) e n), bem como nas alíneas c) a e), i), l), o) e p), na respetiva área de atuação;

w) Na Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros (DSGRF), a que se refere o artigo 26.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Gestão Financeira (DGF), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 26.º, as previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), p) a r), bem como nas alíneas v) e w), na respetiva área de atuação;

ii) Divisão de Gestão de Abonos (DGA) à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 26.º, as previstas nas alíneas g), o), bem como nas alíneas v) e w), na respetiva área de atuação.

iii) A Divisão de Aprovisionamento, Logística e Património (DALP), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 26.º, as previstas nas alíneas i) a n) e s) a u), bem como nas alíneas v) a w), na respetiva área de atuação.

x) Na Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE), a que se refere o artigo 27.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Planeamento, Estudos e Projetos (DPEP), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 27.º, as previstas nas alíneas b), c) e e);

ii) A Divisão de Obras, Inspeção e Manutenção (DOIM), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 27.º, as previstas nas alíneas a), d) e f) a h);

y) Na Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão (DSPCG), a que se refere o artigo 28.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 28.º, as previstas nas alíneas a) a f), bem como nas alíneas g), j e m) na respetiva área de atuação;

ii) A Divisão de Organização e Qualidade (DOQ), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 28.º, as previstas nas alíneas h), i), k), l) e n) a r), bem como nas alíneas g), j) e m) na respetiva área de atuação.

z) No Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (CEF), a que se refere o artigo 29.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Documentação (DD), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 29.º, as previstas nas alíneas i) e m);

aa) Na Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC), a que se refere o artigo 30.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Assessoria Jurídica e Gestão Processual (DAJGP), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 30.º, as previstas nas alíneas a) a g), em especial na área aduaneira;

ii) A Divisão de Disciplina (DD), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 30.º, a prevista na alínea h);

bb) Na Direção de Serviços de Auditoria Interna (DSAI), a que se refere o artigo 31.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Auditoria Tributária (DAT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 31.º, as previstas nas alíneas a) a c) na respetiva área de atuação;

ii) A Divisão de Auditoria Aduaneira, Impostos Especiais de Consumo e Imposto sobre Veículos (DAA), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 31.º, as previstas nas alíneas g), j) e k), bem como nas alíneas a) a c), na respetiva área de atuação;

iii) A Divisão de Acompanhamento de Resultados, Planeamento e Apoio Técnico (DARPAT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 31.º, as previstas na alínea d) a f), h) e i).

cc) Na Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais (DSCRI), a que se refere o artigo 32.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro:

i) A Divisão de Relações Institucionais (DRI), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 32.º, as previstas nas alíneas c), d), e) e f).

dd) Na Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte (DSCAC), a que se refere o artigo 33.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro:

i) A Divisão de Gestão do Centro de Atendimento Telefónico (DGCAT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 33.º, as previstas nas alíneas b) a e).

ee) Na Unidade de Grandes contribuintes (UGC), a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro:

i) A Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 34.º, as previstas nas alíneas a) a e), g), h), m), n) e o);

ii) A Divisão de Inspeção a Bancos e outras Instituições Financeiras (DIBIF), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 artigo 34.º, as previstas nas alíneas j), l) e o), relativamente aos contribuintes cuja Inspeção lhe esteja atribuída;

iii) A Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I (DIEF I), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 34.º, as previstas nas alíneas j), l) e o), relativamente aos contribuintes cuja Inspeção lhe esteja atribuída;

iv) A Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II (DIEF II), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 34.º, as previstas nas alíneas j), l) e o), relativamente aos contribuintes cuja Inspeção lhe esteja atribuída;

2 - A criação das unidades orgânicas flexíveis das Direções de Finanças será concretizada após a publicação da portaria a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, mantendo-se, quanto a estes serviços, a estrutura flexível prevista no ponto II do Despacho 23 089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005, conjugado com o Despacho 5595/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março de 2010.

3 - A criação das unidades orgânicas flexíveis das Alfândegas será concretizada após a publicação da portaria a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro.

4 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, são mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de Direção intermédia de 2.º grau, nas unidades orgânicas que lhes sucedam, independentemente da alteração das respetivas designações, conforme o quadro em anexo.

5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2012.

1 de janeiro de 2012. - O Diretor-Geral, José António de Azevedo Pereira.

QUADRO ANEXO Serviços Centrais (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/31/plain-289048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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