Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges.
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 11.º e 17.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, de harmonia com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Finanças, através do Despacho 771-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, 1.º suplemento, de 18 de janeiro de 2021, determino o seguinte:
1 - Subdelego na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT, as competências para:
1.1 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a (euro) 2 000 000;
1.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, de imposto do selo, emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei 71/2018, de 31 de dezembro, de valor inferior a (euro) 2 000 000;
1.3 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
1.4 - Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.5 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;
1.6 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 36.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de faturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
1.7 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;
1.8 - Resolver os pedidos de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
1.9 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, designadamente os que se referem à isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC;
1.10 - Resolver os pedidos de reporte de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo do n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC;
1.11 - Resolver os pedidos de transmissibilidade de prejuízos fiscais ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º, ambos do Código do IRC;
1.12 - Resolver os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC de valor inferior a (euro) 2 000 000;
1.13 - Resolver os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do Código do IRC de valor inferior a (euro) 2 000 000;
1.14 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, nos casos em que o pedido seja referente à manutenção do benefício fiscal por alterações contratuais, após o reconhecimento inicial;
1.15 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
1.16 - Autorizar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de (euro) 500 000 e (euro) 1 000 000, respetivamente;
1.17 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado nos termos do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira;
1.18 - Autorizar, nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.19 - Decidir sobre os pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro.
1.20 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.21 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código.
2 - Subdelego ainda na diretora-geral da AT, licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente à área de gestão de recursos humanos e financeiros da AT, as competências para:
2.1 - Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos semelhantes, que ocorram fora do território nacional;
2.2 - Autorizar a equiparação a bolseiro no país e fora do país, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto;
2.3 - Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;
2.4 - Conferir posse ao pessoal de direção superior de 2.º grau;
2.5 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;
2.6 - Autorizar as deslocações de funcionários da AT ao estrangeiro, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho;
2.7 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;
2.8 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
2.9 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao órgão competente para a decisão de contratar;
2.10 - Autorizar a assunção de compromissos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
3 - A subdelegação de competências referida nos números anteriores é extensiva ao subdiretor-geral que substitua a diretora-geral nas suas ausências ou impedimentos.
4 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas, com exceção da referida no n.º 2.10, nos subdiretores-gerais, no diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, nos diretores de serviços ou outros titulares de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, bem como:
a) No referente às competências enunciadas no n.º 1.20, nos diretores de finanças, extensiva aos respetivos diretores de finanças adjuntos, relativamente aos atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no referente às competências mencionadas no n.º 1.16 nos diretores de finanças, extensiva aos respetivos diretores de finanças adjuntos, e nos chefes de finanças;
b) No referente às competências enunciadas nos n.os 1.17 a 1.19, nos diretores das alfândegas, com poder de subdelegarem nos chefes das respetivas delegações aduaneiras.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 15 de junho de 2020, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
18 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
313898381