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Despacho 771-A/2021, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes

Texto do documento

Despacho 771-A/2021

Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 19-B/2020, de 30 de abril e 27-A/2020, de 19 de junho, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, as minhas competências relativas a todos os assuntos tributários e aduaneiros e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:

a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Comissão de Normalização Contabilística, à exceção das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento.

2 - As competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:

a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;

b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;

c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais;

d) A autorização para o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

e) A resolução dos pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

f) A autorização de assunção de compromissos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

3 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:

a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;

b) À Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira.

4 - Mais delego no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:

a) No âmbito dos artigos 2.º, 5.º, 11.º, 14.º, 16.º, 23.º e 25.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, e dos Decretos-Leis 324/89, de 26 de setembro e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

b) Relativos a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;

c) Relativos à atribuição, ao processamento e ao abono do suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);

d) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência das entidades referidas no n.º 1;

e) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;

f) No âmbito dos artigos 3.º-A e 4.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto;

g) No âmbito dos artigos 2.º-A, 2.º-B, 10.º-A, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º, 33.º, 50.º, 72.º, 78.º-C, 78.º-D, 81.º, 84.º, 99.º, 99.º-F, 101.º, 101.º-C, 119.º, 123.º, 129.º, 146.º e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;

h) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;

i) No âmbito dos artigos 10.º, 13.º, 23.º-A, 34.º, 47.º, 52.º, 63.º, 67.º, 71.º, 75.º, 75.º-A, 83.º, 86.º-B, 98.º, 117.º, 123.º, 130.º e 138.º do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;

j) No âmbito de pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;

k) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;

l) No âmbito dos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 40.º, 59.º-B, 78.º-B e 80.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, da verba 2.9 da Lista I e da verba 2.8 da Lista II anexa ao mesmo diploma;

m) No âmbito dos artigos 15.º, 15.º-L, 15.º-N, 16.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

n) No âmbito dos artigos 16.º, 33.º, 38.º, 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 88.º, 98.º, 109.º, 125.º, 128.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

o) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

p) No âmbito dos artigos 15.º, 52.º-A, 54.º, 60.º, 65.º e 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro;

q) No âmbito do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho;

r) No âmbito do artigo 3.º-A da Lei 22-A/2007, de 29 de junho;

s) No âmbito do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

t) No âmbito dos artigos 29.º, 38.º-A, 66.º, 70.º, 76.º, 87.º, 89.º, 90.º-A, 199.º, 201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

u) No âmbito dos artigos 19.º, 54.º, 60.º-A, 63.º-A, 63.º-D, 64.º-A, 68.º-B, 80.º, 89.º, 91.º, 93.º e 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

v) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro;

w) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 22.º-A, 28.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º-B, 43.º-C, 44.º, 44.º-B, 59.º-C, 59.º-D, 62.º, 62.º-A e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

x) No âmbito do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei 71/2018, de 31 de dezembro;

y) No âmbito do artigo 33.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro;

z) No âmbito do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de abril de 1965;

aa) No âmbito dos artigos 68.º, 82.º, 86.º, 87.º-Dº, 87.º-E, 87.º-F, 90.º, 92.º, 93.º, 93.º-A, 106.º, 110.º, 114.º e 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho;

bb) No âmbito do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de dezembro de 1941;

cc) No âmbito dos pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro;

dd) No âmbito do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

ee) No âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;

ff) No âmbito da contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;

gg) No âmbito da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

hh) No âmbito da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei 2/2020, de 31 de março;

ii) No âmbito do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho;

jj) No âmbito do n.º 11 do artigo 9.º-A, do n.º 6 do artigo 10.º, do n.º 11 do artigo 13.º-A e dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;

kk) No âmbito dos artigos 1.º, 24.º-A, 30.º, 34.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro;

ll) No âmbito dos artigos 2.º e 3.º da Lei 13/2020, de 7 de maio;

mm) No âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2020, de 11 de agosto;

nn) No âmbito dos artigos 20.º e 24.º da Lei 26/2020, de 21 de julho;

oo) No âmbito do artigo 21.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho;

pp) No âmbito do artigo 27.º do Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei Quadro dos Institutos Públicos e do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;

qq) De autorização para condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;

rr) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, designadamente as que me são conferidas pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro;

5 - Nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, designo o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais para participar nas reuniões de secretárias/os de Estado, salvo decisão minha em contrário.

6 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de junho de 2020, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

14 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

313891869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4387306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-25 - Decreto-Lei 31/89 - Ministério das Finanças

    Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 404/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-05-07 - Lei 13/2020 - Assembleia da República

    Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-06-19 - Decreto-Lei 27-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-07-21 - Lei 26/2020 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-11 - Decreto-Lei 53/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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