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Decreto-lei 118/92, de 25 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Texto do documento

Decreto-Lei 118/92

de 25 de Junho

Com o Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, criou-se um novo quadro jurídico para as actividades relacionadas com o medicamento de uso humano, adaptando ao direito português as várias directivas comunitárias sobre a matéria.

O regime de comparticipação dos medicamentos regulado no capítulo VI do referido diploma manteve, no essencial, o regime anterior, que resultava dos Decretos-Leis n.os 157/88, de 4 de Maio, e 231/90, de 14 de Julho.

A experiência resultante da aplicação do regime da comparticipação do Estado no custo dos medicamentos e a necessidade de aproximação aos critérios europeus aconselha a sua revisão.

A determinação dos escalões de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos tem subjacentes critérios de essencialidade e de justiça social.

Assim, o escalão A, em que o Estado suporta integralmente o custo do medicamento, abrange as especialidades farmacêuticas que são imprescindíveis e afectam grupos de utentes que se encontram em situações de desvantagem, nomeadamente os doentes crónicos, que, para além do mais, em casos especiais beneficiam de um regime excepcional a fixar pelo Ministro da Saúde.

A comparticipação integral, ao recair sobre medicamentos indispensáveis e cujo consumo é acrescido, garante um mínimo gratuito na assistência medicamentosa.

Nesta perspectiva, a redução da percentagem nos escalões B e C da comparticipação irá permitir uma redistribuição dos recursos, criando condições para um acréscimo de comparticipação para as pessoas de mais fracos rendimentos e em risco de maior consumo de medicamentos.

Por outro lado, a necessidade de dotar o sistema de comparticipação de maior transparência quanto aos medicamentos comparticipáveis impôs ainda o esclarecimento de alguns fundamentos de decisão, nomeadamente quanto à exclusão da comparticipação, de acordo com as regras comunitárias sobre a matéria.

O presente diploma concretiza o compromisso assumido pelo Governo quanto à saúde, para o ano de 1992, no âmbito do Conselho de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma destina-se a estabelecer o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Artigo 2.º

Escalões de comparticipação

1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;

b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos;

c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 - Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde.

3 - O conteúdo das embalagens dos medicamentos comparticipáveis está sujeito a limites máximos fixados por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º

Regimes especiais de comparticipação

1 - A comparticipação do Estado no custo dos medicamentos integrados nos escalões B e C é acrescida de 15% para os pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional.

2 - Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no n.º 1 devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

Artigo 4.º

Autorização

1 - O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento, após a obtenção do preço, pode requerer a comparticipação, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de fotocópia da autorização de introdução no mercado, indicações terapêuticas, preço autorizado e outros elementos considerados úteis à apreciação do processo.

3 - A comparticipação do medicamento caduca se o requerente não o comercializar no prazo de um ano a contar da notificação da decisão ou se o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A decisão sobre o pedido de comparticipação do medicamento é da competência do Ministro da Saúde e deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da recepção do mesmo.

2 - O prazo suspende-se nos casos em que o requerente seja notificado para apresentar informações complementares.

3 - A notificação referida no número anterior deve fixar um prazo para a apresentação das informações complementares, findo o qual o pedido se considera sem efeito.

Artigo 6.º

Medicamentos comparticipáveis

A comparticipação depende da verificação de uma das seguintes situações:

a) Medicamentos contendo novas substâncias activas com um mecanismo de acção farmacológica inovador, que venham preencher uma lacuna terapêutica definida por uma maior eficácia e ou tolerância que tratamentos alternativos já existentes;

b) Medicamentos novos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e comparticipados, se, em idêntica forma farmacêutica, apresentarem preço inferior ao mais baixo dos comparticipados, sendo o preço expresso por unidade de massa da substância activa;

c) Nova forma farmacêutica, novas doses ou nova embalagem de medicamentos já comparticipados com igual composição qualitativa, desde que seja demonstrada ou reconhecida vantagem ou necessidade de ordem terapêutica ou que apresentem uma melhor relação custo/benefício;

d) Medicamentos novos que não constituam inovação terapêutica significativa nem possuam composição qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, se for mais favorável a relação custo/benefício por eles apresentada, relativamente a medicamentos já comparticipados, utilizados com as mesmas finalidades terapêuticas e possuindo idênticos mecanismos de acção comprovados através da documentação entregue;

e) Associações medicamentosas em cuja composição entrem substâncias activas já comparticipadas, se for demonstrada a sua vantagem terapêutica e se o preço não for superior ao somatório dos preços dos mesmos medicamentos quando administrados isoladamente em idênticas posologias;

f) Associações medicamentosas de substâncias activas que não existam no mercado isoladamente e que demonstrem vantagens sobre medicamentos do mesmo grupo terapêutico, através dos resultados de ensaios clínicos realizados.

Artigo 7.º

Exclusão da comparticipação

1 - A decisão sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde e deve fundamentar-se no seu custo excessivo e na não comprovação da sua eficácia terapêutica em comparação com outros medicamentos comparticipados ou em razões de saúde pública.

2 - Para determinação do custo excessivo, a comparação referida no número anterior deve ser feita em relação ao medicamento comparticipado mais barato, excluindo os genéricos, de acordo com um dos seguintes critérios:

a) Custo médio diário do tratamento de acordo com as indicações terapêuticas aprovadas;

b) Preço de venda ao público dos medicamentos com a mesma substância activa ou associação medicamentosa idêntica, na mesma forma farmacêutica, dosagem e apresentação.

3 - O medicamento em relação ao qual se verifiquem actividades publicitárias ilícitas pode ser excluído da comparticipação com fundamento em razões de saúde pública.

Artigo 8.º

Notificação

A decisão de não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação deve ser notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão, devendo a notificação conter a indicação sobre os meios de impugnação do acto e respectivos prazos.

Artigo 9.º

Publicação

1 - A lista dos medicamentos comparticipados é publicada anualmente no Diário da República.

2 - Da lista referida no número anterior devem constar os escalões de comparticipações, a denominação comum internacional da substância activa, a dosagem, a forma farmacêutica, a apresentação e o preço.

Artigo 10.º

Prescrição

Os utentes do Serviço Nacional de Saúde apenas beneficiam de comparticipação quanto aos medicamentos prescritos em receita médica destinada à prescrição no seu âmbito, de modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 11.º

Revogação

São revogados os artigos 79.º a 87.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro.

Artigo 12.º

Norma transitória

As embalagens existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas desde que remarcadas pelo produtor na origem ou nos estabelecimentos de distribuição, tendo em vista o estabelecido nos n.os 6 e 7 do artigo 67.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/25/plain-43740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Despacho Normativo 145/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece um período transitório para permitir que os circuitos de fornecimento de medicamentos se ajustem às alterações impostas, quanto às embalagens, pelo Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 734/94 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria nº 743/93, de 16 de Agosto, que aprova os grupos e subgrupos farmaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, no que respeita aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes crónicos, nomeadamente sofrendo de lupus e hemofilia.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1080/95 - Ministério da Saúde

    Revoga a Portaria n.º 364-A/87, de 2 de Maio (aprova o modelo de receita médica destinada à prescrição de manipulados e medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-17 - Portaria 162/96 - Ministério das Finanças

    Aprova um novo modelo de cartão de identificação de beneficiário da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 305/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei nº 118/92, de 25 de Junho, sobre o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 13/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, a emitir pela Direcção Regional de Saúde Pública, prosseguindo assim uma harmonização com o disposto no Decreto-Lei nº 198/95 de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 982/99 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço de medicamentos).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 205/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado em anexo o texto do Dec Lei nº 118/92, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 242/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 283/2000 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a marcação do preço, na unidade escudo ou nas unidades escudo e euro, nas embalagens das especialidades farmacêuticas durante o período transitório do euro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543/2001 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, que aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Portaria 1278/2001 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Determina que a dimensão das embalagens de medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço seja definida em função da indicação terapêutica a que se destinam, da posologia e da duração de tratamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-12 - Portaria 1501/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Despacho Normativo 1/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens das especialidades farmacêuticas para uso humano, publicando em anexo as respectivas especificações técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Portaria 469-A/2003 - Ministério da Saúde

    Determina o acesso por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 234/2003 - Ministério da Saúde

    Determina a aplicação do Decreto-Lei nº 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei nº 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria nº 1501/2002, de 12 de Dezembro, a todos os subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam nos preços dos medicamentos dos seus beneficiários, nos termos contidos neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 249/2003 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 81/2004 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos, o Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, que estabelece as regras a que devem obedecer a rotulagem e o folheto informativo que acompanham os medicamentos para uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 90/2004 - Ministério da Saúde

    Altera os Decretos-Leis nºs 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, e 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1471/2004 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde

    Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1474/2004 - Ministério da Saúde

    Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Portaria 393/2005 - Ministério da Saúde

    Integra no escalão B as associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) constantes do escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas para a consolidação das contas públicas e o crescimento económico.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Decreto-Lei 129/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-27 - Portaria 91/2006 - Ministério da Saúde

    Determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-03 - Portaria 314/2006 - Ministério da Saúde

    Prorroga o prazo para apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo Regional que, no âmbito dos poderes constitucionais e estatutários, publique uma portaria com novas regras para a aplicação do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, designadamente concedendo prazos mais dilatados (31 de Dezembro de 2007) para a sua execução, a fim de que os pensionistas de baixos rendimentos possam aceder à maior comparticipação possível no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-22 - Decreto Legislativo Regional 22/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos constante do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-24 - Portaria 728/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Adapta o regime especial de comparticipação do Estado nos medicamentos aos pensionistas beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 238/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, no sentido de permitir que os medicamentos não sujeitos a receita médica possam ser vendidos fora das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Portaria 189/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, que fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto-Lei 129/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Portaria 650/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Saúde

    Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-15 - Portaria 1263/2009 - Ministério da Saúde

    Determina a mudança do escalão de comparticipação das associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores, pelo prazo de um ano.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-07 - Lei 6/2010 - Assembleia da República

    Enquadra no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-09-15 - Portaria 267-A/2011 - Ministério da Saúde

    Define as condições de inclusão de novos medicamentos no regime especial de comparticipação respectivo, quer se trate de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto-Lei 20/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (sétima alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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