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Portaria 267-A/2011, de 15 de Setembro

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Sumário

Define as condições de inclusão de novos medicamentos no regime especial de comparticipação respectivo, quer se trate de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes.

Texto do documento

Portaria 267-A/2011

de 15 de Setembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço de medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, a comparticipação dos medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e, assim, diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.

A maioria dos regimes especiais de comparticipação de medicamentos abrangidos pelo citado preceito consta quer de despachos quer de portarias e foi ainda aprovada ao abrigo do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, por diversas vezes alterado. É propósito do Governo proceder a uma profunda revisão de todos esses regimes especiais, no sentido da sua simplificação e racionalização.

Tendo em vista evitar que o problema se agudize, importa desde já esclarecer que qualquer medicamento cuja comercialização se inicie a partir da entrada em vigor da presente portaria só poderá ficar abrangido pelo regime especial de comparticipação respectivo, quer se trate de medicamento utilizado no tratamento de determinada patologia, ou destinado a certo grupo especial de utentes, desde que seja objecto de decisão de inclusão na lista de medicamentos comparticipados, a proferir nos termos do citado regime geral das comparticipações do Estado no preço de medicamentos.

Dadas as especificidades de alguns desses regimes, importa igualmente esclarecer que não poderão deles beneficiar medicamentos que devam ser objecto de avaliação prévia nos termos do Decreto-Lei 195/2006, de 3 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço de medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Inclusão no regime especial de comparticipação

1 - Qualquer novo medicamento, quer se trate de medicamento utilizado no tratamento de determinada patologia ou destinado a certo grupo especial de utentes, só pode integrar certo regime especial de comparticipação desde que seja objecto de decisão de inclusão na lista de medicamentos comparticipados, a proferir nos termos do regime geral das comparticipações do Estado no preço de medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção resultante do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, ou de avaliação prévia nos termos do Decreto-Lei 195/2006, de 3 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se «novo medicamento» aquele cuja comercialização efectiva se inicie após a entrada em vigor da presente portaria, ainda que essa comercialização já tenha sido comunicada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 14 de Setembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/15/plain-286090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Decreto-Lei 195/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que obedece a avaliação prévia, para efeitos da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos que devam ser reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, bem como de outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados ao nível hospitalar. Publica em anexo os "Critérios de avaliação" dos referidos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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