Decreto Legislativo Regional 22/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de comparticipação do Estado
no preço dos medicamentos constante do Decreto-Lei 118/92, de 25 de
Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto.
O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), previsto no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, estabelece que os beneficiários do regime especial de comparticipação devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
A Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro, admitindo a dificuldade de obtenção dos documentos emitidos pelos serviços oficiais competentes, bem como a sua morosidade e o seu desfasamento temporal e no sentido de simplificar os procedimentos burocráticos inerentes à sua obtenção pelos beneficiários, adoptou um mecanismo mais simplificado, através do qual os utentes beneficiam da comparticipação especial mediante declaração a apresentar pelos próprios.
A regionalização dos serviços de saúde e a criação do Sistema Regional de Saúde, através do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, permitem que na Região sejam tomadas medidas para que a população encontre uma melhoria na satisfação das suas necessidades.
Nestes termos, o regime especial de comparticipação de medicamentos estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, aplica-se aos pensionistas utentes do Sistema Regional de Saúde, com as especificidades constantes do presente diploma.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O regime especial de comparticipação de medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Comprovação da situação
1 - Os pensionistas utentes do Sistema Regional de Saúde, que já beneficiam ou que pretendam beneficiar, pela primeira vez, do regime especial de comparticipação de medicamentos, devem apresentar anualmente documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão, bem como apresentar declaração:a) De que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido apurado para efeitos de IRS superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de complementos regionais;
b) De que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito.
2 - Os beneficiários da pensão social de invalidez e de velhice e pensão de sobrevivência deverão apresentar a documentação exigida no número anterior uma única vez, ficando dispensados da sua renovação anual, sem prejuízo de comunicar alterações à situação inicialmente declarada.
Artigo 3.º
Da declaração
Os pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos devem apresentar declaração conforme modelo a aprovar por portaria da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 4.º
Norma transitória
O prazo para apresentação dos documentos previstos no artigo 2.º do presente diploma, necessários para beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos, excepcionalmente no ano em curso, será prorrogado até 30 dias após a entrada em vigor do mesmo.
Artigo 5.º
Competência
As referências bem como as competências previstas na legislação adaptada pelo presente diploma entendem-se reportadas, na Região, ao membro do Governo Regional que tutela as áreas da saúde e da segurança social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Junho de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.