Despacho Normativo 145/92
Tendo em conta a necessidade de proceder a ajustamentos para a correcta aplicação do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, sobre o novo regime de comparticipação de medicamentos;
Tornando-se necessário estabelecer um período transitório para permitir que os circuitos de fornecimento de medicamentos se ajustem às alterações impostas quanto às embalagens dos medicamentos;
Ouvidas as entidades interessadas;
De acordo com o artigo 67.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, e tendo em conta o artigo 12.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho:
Determina-se o seguinte:
1 - É permitida a dispensa de medicamentos existentes nas farmácias em embalagens com a indicação de valores a pagar pelo Estado e pelo utente de acordo com os escalões de comparticipação previstos no Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, até 31 de Outubro de 1992.
2 - Durante o período transitório fixado no número anterior devem os produtores e importadores proceder à remarcação das embalagens existentes através de etiquetas autocolantes das quais conste o preço a pagar pelo Estado e pelo utente no regime geral de comparticipação, de acordo com os escalões fixados pelo Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, suspendendo-se a aplicação do n.º 4 do anexo n.º 9-II, «Apresentação material da etiqueta na embalagem», do Despacho Normativo 101/91, publicado no Diário da República n.º 106, de 9 de Maio de 1991.
3 - Após a data fixada no n.º 1, só podem ser dispensados medicamentos em embalagens que apresentem o preço a pagar pelo Estado e pelo utente para o regime geral e regime especial de comparticipação, com a seguinte disposição:
(ver documento original)
4 - Os lotes de medicamentos fabricados a partir de 1 de Agosto de 1992 não podem ser introduzidos no mercado sem que as respectivas embalagens estejam de acordo com as regras estabelecidas no número anterior.
Ministério da Saúde, 15 de Julho de 1992. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires.