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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2006/M, de 26 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que, no âmbito dos poderes constitucionais e estatutários, publique uma portaria com novas regras para a aplicação do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, designadamente concedendo prazos mais dilatados (31 de Dezembro de 2007) para a sua execução, a fim de que os pensionistas de baixos rendimentos possam aceder à maior comparticipação possível no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2006/M
Comparticipação nos medicamentos de pensionistas
O Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, procedeu a uma redução da comparticipação pública no preço dos medicamentos, quer no regime geral quer nos regimes especiais por patologias e grupos especiais de utentes.

Esta alteração implica reduzir em 5% a comparticipação no escalão máximo, afectando, claramente, os cidadãos, particularmente os idosos com baixas pensões.

O Governo da República justifica esta medida de excepção tendo em vista "reduzir o défice das contas públicas, de forma a contê-lo dentro dos limtes do Pacto de Estabilidade e Crescimento», e com o objectivo de "intervir ao nível das despesas do Estado com medicamentos de forma a introduzir alguma racionalização».

Por outro lado, a Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro, do Governo da República, dando execução ao Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, veio regulamentar os termos em que os pensionistas podem beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos previsto no referido decreto-lei.

Para auferirem deste regime, os pensionistas devem, até 31 de Março de 2006, apresentar um conjunto de documentos a comprovar a sua condição social. Os novos requisitos pretendidos envolvem uma burocracia extremamente penosa, que não se compadece com a celeridade pretendida. Para além de se exigir o documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão a declarar, cujo rendimento ilíquido apurado para efeitos do IRS não pode ser superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, exige-se a sua apresentação no centro de saúde até ao final de Março de cada ano. O que se constata é que as novas regras não foram suficientemente divulgadas aos actuais beneficiários nem aos pensionistas que pela primeira vez podem aceder a este regime especial.

A Assembleia Legislativa da Madeira já protestou, através de um voto aprovado por maioria, contra o excessso de burocracia introduzido pelas novas regras.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo das disposições regimentais, recomenda ao Governo Regional que, no âmbito dos poderes constitucionais e estatutários, publique uma portaria com novas regras para a aplicação do Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, designadamente concedendo prazos mais dilatados (31 de Dezembro de 2007) para a sua execução, a fim de que os pensionistas de baixos rendimentos possam aceder à maior comparticipação possível no preço dos medicamentos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Decreto-Lei 129/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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