Decreto Legislativo Regional 1/92/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992, constante dos mapas I a V;
b) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa VII do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1992;
c) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V-I a V-IV.
Artigo 2.º
Autarquias locais
1 - As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A Secretaria Regional das Finanças fica autorizada a movimentar nos capítulos 20 das receitas e 75 das despesas as verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro até ao limite fixado pelo Orçamento do Estado para 1992 para os municípios da Região.
3 - Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos no artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
4 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretário Regional das Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei 384/87, de 29 de Dezembro.
5 - Os programas e projectos executados por autarquia locais da Região que se encontram incluídos ou venham a ser incluídos no Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM) serão comparticipados em 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou acordos de colaboração referidos no número anterior.
6 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei 322/85, de 5 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do tesouro público regional, até ao limite fixado no artigo 5.º, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
8 - Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei 1/87.
9 - As referências contidas na Lei 1/87, de 6 de Janeiro, no Decreto-Lei 322/85, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei 384/87, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei 363/89, de 14 de Outubro, aos órgãos e departamentos da administração pública central entendem-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira aos correspondentes órgãos e departamentos da administração regional autónoma, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 deste artigo.
10 - As referências contidas nos diplomas referidos no número anterior ao Diário da República consideram-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 4,5 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1992, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
Artigo 4.º
Avales
1 - É fixado em 1,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
2 - Não se inclui no montante fixado no número anterior a revalidação de avales.
Artigo 5.º
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 1 milhão de contos.
Artigo 6.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão igualmente ser remetidos à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica todos os elementos necessários a avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 7.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.
2 - Na execução do Orçamento da Região para 1992, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a:
a) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço;
b) Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica;
c) Efectuar as transferências das despesas com os investimentos do Plano entre secretarias, desde que se trate de programas e projectos comuns.
3 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas nos serviços dependentes do Secretário Regional do Equipamento Social para os orçamentes privativos do Instituto de Gestão da Água e do Laboratório Regional de Engenharia Civil, independentemente da classificação funcional.
4 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V-I a V-IV nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, adiante designado, são os seguintes:
a) Artigo 4.º, n.º 3 ... 120000$00 e 1200000$00
b) Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) ... 4800000$00
c) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) ... 2400000$00
d) Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) ... 48000000$00
e) Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) ... 12000000$00
f) Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) ... 4800000$00
g) Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) ... 2400000$00
Artigo 10.º
Dispensa de concurso
1 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência para o interesse da Região, ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos com preços tabelados pelas autoridades competentes;
b) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos cuja fabricação e comercialização resultem de exclusivo legalmente concedido;
c) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
d) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e realizado há menos de um ano pelo mesmo serviço ou organismo tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
e) Quando se trate de obras, estudos ou fornecimentos que só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, designadamente em consequência de aptidão especialmente comprovada em contrato anterior de que as novas obras, estudos e fornecimentos sejam complemento;
f) Quando se trate de aquisição ou encomenda de obras de arte, objectos e instrumentos que, pelo seu valor artístico ou cultural, só poderão ser fornecidos por determinada entidade ou ainda por artista ou técnico de valor comprovado;
g) Quando se trate de obras ou fornecimentos que, pela sua importância ou urgência, se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso;
h) Quando tenha sido efectuado concurso de pré-qualificação;
i) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
2 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas neste caso será sempre obrigatória a consulta a três entidades, excepto nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), h) e i), no que respeita à obtenção de estudos.
Artigo 11.º
Adjudicação
1 - Os valores a ter em conta para a realização de consulta, concurso limitado ou concurso público nos termos do artigo 9.º são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e mediante autorização do plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Na altura da abertura do concurso ou início do processo de consulta haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassassem aqueles limites;
b) Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do processo e da abertura do subsequente concurso limitado ou público venham a resultar encargos elevados.
Artigo 12.º
Tramitação dos processos de concurso
1 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 235/85, de 18 de Agosto.
2 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
3 - Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se o disposto no Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a Directiva n.º 71/305/CEE , de 26 de Julho, relativa a contratos de empreitada de obras públicas, a Directiva n.º 77/62/CEE , de 21 de Dezembro, relativa a contratos de fornecimento de direito público, e o Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro.
5 - Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo, a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e nas demais publicações exigidas por lei.
6 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devem ser celebrados no âmbito da Comunidade Económica Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 13.º
Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
a) Até 800000$00 e 4000000$00, para os directores regionais;
b) Até 2000000$00 e 20000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4000000$00 e 40000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
d) Até 40000000$00 e 100000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais;
e) Até 100000000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes:
a) Até 3000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
b) Até 40000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e secretários regionais;
c) Até 100000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
d) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional.
Artigo 15.º
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 16.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 17.º
Direcção Regional de Saúde Pública
Serão satisfeitos, com dispensa de qualquer das formalidades previstas no Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto, os encargos relativos a anos anteriores assumidos pela Direcção Regional de Saúde Pública no âmbito do sistema regional de saúde em vigor na Região.
Artigo 18.º
Execução financeira do PEDAP
1 - A execução financeira do PEDAP incumbe na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional de Agricultura.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do PEDAP co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura fica obrigada à:
a) Elaboração de orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime de contas de ordem;
c) Prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei 86/89, de 8 de Setembro.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão dos projectos do PEDAP:
a) Todos os apoios provenientes da Comunidade Económica Europeia no âmbito do PEDAP, nos termos do artigo 67.º, alínea i), da Lei 13/91, de 5 de Junho, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas e legíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do PEDAP, nos termos do artigo 65.º, n.º 2, da Lei 13/91, de 5 de Junho;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas às despesas não elegíveis dos projectos do PEDAP.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura, que de imediato as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos aos respectivos beneficiários.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão do PEDAP serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.
Artigo 19.º
Execução financeira dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas
1 - A execução financeira dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional das Pescas.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional das Pescas dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região.
3 - Ao regime de autonomia administrativa e financeira previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 20.º
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Artigo 21.º
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
Artigo 22.º
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1992, com as devidas adaptações.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da publicação, integrando o orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça
Assinado em 15 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)