de 2 de Setembro
O Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o Regulamento Geral sobre o Ruído, introduziu na nossa ordem jurídica, de forma sistemática e unitária, um instrumento de erradicação de uma forma de degradação da qualidade de vida das populações.Decorridos quase dois anos sobre a sua aprovação, torna-se necessário introduzir pequenas alterações ao citado Regulamento, visando esclarecer alguns aspectos sobre os quais foram suscitadas questões e tornar mais exequíveis algumas das suas disposições.
Pretende-se igualmente limitar a concessão de licenças para a realização de espectáculos ruidosos ou de divertimentos ao ar livre a um horário fixo. A sua verificação fácil e objectiva permitirá uma rápida e eficaz intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Por outro lado, rectificam-se certos aspectos no sentido de se dar maior clareza às competências atribuídas aos serviços, transpondo ainda para o direito interno a Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, com vista à redução dos valores limite dos níveis sonoros dos motociclos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, adiante designado por Regulamento, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Para efeito deste Regulamento, os locais para implantação de edifícios são classificados como pouco ruidosos, ruidosos e muito ruidosos, de acordo com os valores do nível sonoro do ruído ambiente, indicados no quadro n.º 1 do anexo II.
Artigo 20.º
[...]
1 - Para efeitos do artigo 3.º, no licenciamento dos locais destinados a espectáculos, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, bem como diversões e quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, serão respeitados os seguintes requisitos:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - A licença de que não conste a análise prevista no artigo 3.º ou a imposição dos condicionamentos admitidos no número seguinte presume-se concedida sob condição de respeito dos limites referidos no número anterior.
3 - Incumbe às entidades competentes para o licenciamento ou autorização, ouvidas as entidades fiscalizadoras, impor, expressamente e a título excepcional, em relação aos locais referidos no n.º 1, os condicionamentos adequados, caso a caso, com vista à adequação ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do definido no artigo seguinte.
4 - A violação das condições de licenciamento, relativas à aplicação do presente Regulamento e impostas em conformidade com o disposto no artigo 3.º e nos números anteriores, constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 36.º
Artigo 21.º
1 - A realização dos espectáculos ou o exercício das actividades referidas no artigo anterior só serão permitidos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeite os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior e se verifique a sua suspensão entre as 22 horas e as 8 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 24 horas e as 8 horas do dia seguinte, à sexta-feira e ao sábado, bem como nas vésperas dos dias feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser autorizado, pelo governador civil respectivo, o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou das actividades abrangidos pelo disposto no número anterior, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares.
3 - Para além das sanções previstas na lei, os espectáculos ou as actividades que violem o disposto nos números anteriores serão imediatamente suspensos pela intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 22.º
[...]
1 - No que se refere ao ruído global de funcionamento dos veículos com motor, é interdita a fabricação, importação e comercialização daqueles cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores indicados nos quadros n.os 9 e 10 do anexo II.2 - a) É interdita, nos termos da legislação rodoviária, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A);
b) No tocante aos veículos de duas e três rodas, no caso de não haver indicação do valor do nível sonoro no livrete ou de não ser possível realizar o ensaio de acordo com a norma portuguesa NP 2067, o ensaio deve ter lugar com técnica de medição igual, mas com o veículo em regime de rotação máxima, devendo considerar-se os limites seguintes:
C =< 80 cm3 L =< 102 dB(A) 80 < C =< 175 cm3 L =< 105 dB(A) C > 175 cm3 L =< 110 dB(A) em que:
C = cilindrada;
L = valor médio do nível sonoro determinado.
3 - a) A determinação dos valores do nível sonoro referido nos números anteriores será feita de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.
b) Para efeitos de fiscalização, poderá ser seguida outra técnica equivalente à referida na alínea anterior, desde que previamente homologada pela entidade competente.
c) Compete à Direcção-Geral de Viação a homologação referida na alínea anterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 33.º
[...]
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento cabe às autoridades policiais, às entidades com superintendência técnica em cada sector e ao director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva.2 - Os poderes de fiscalização atribuídos nos termos do número anterior incluem a realização, nos locais adequados, das vistorias e ensaios considerados pertinentes pela entidade fiscalizadora.
Artigo 35.º
[...]
Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, serão certificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e disposições complementares.
Artigo 36.º
Sanções
1 - ....................................................................................................................2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 50 a 500 contos as infracções ao disposto nos artigos 11.º a 16.º e 19.º, no n.º 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, por veículo, e nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 31.º e aos valores limite estabelecidos no quadro 9 do anexo II.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento.
Artigo 37.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Serão igualmente competentes para o processamento das contra-ordenações o director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva e as autoridades sanitárias concelhias ou distritais da área da ocorrência da infracção.
3 - Compete ao director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva e à autoridade sanitária distrital da área da ocorrência da infracção a aplicação de coimas até 200 contos.
4 - No caso referido no n.º 2, 50% da importância cobrada constituirá receita da comissão de coordenação regional da área, consignada a programas nos domínios do ambiente e da saúde.
Art. 2.º É aditado ao Regulamento o capítulo X, composto pelo artigo 40.º, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 40.º
Prestação de serviços
A tabela de honorários por prestação de serviços, na determinação de níveis de ruído, solicitados por entidades alheias ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, será submetida a homologação do respectivo ministro.Art. 3.º Os quadros n.os 9 e 10 do anexo II do Regulamento Geral sobre o Ruído são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 4.º - 1 - As alterações ao Regulamento introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de autorização ou licenciamento iniciados após a data da sua entrada em vigor, não afectando a validade das licenças e autorizações respeitantes a pedidos que tenham dado entrada nos serviços competentes até à mesma data, ainda que as mesmas sejam concedidas ou prorrogadas em data posterior.
2 - A classificação referida no artigo 4.º do Regulamento, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, será realizada no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor pelas comissões de coordenação regional na respectiva área de jurisdição e submetida, para homologação, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.
QUADRO N.º 9
Valores limites dos níveis sonoros do ruído produzido por veículos
automóveis
(ver documento original)
QUADRO N.º 10
Valores limite dos níveis sonoros dos motociclos
(Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986)
(ver documento original)