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Decreto-lei 292/89, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/89

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o Regulamento Geral sobre o Ruído, introduziu na nossa ordem jurídica, de forma sistemática e unitária, um instrumento de erradicação de uma forma de degradação da qualidade de vida das populações.

Decorridos quase dois anos sobre a sua aprovação, torna-se necessário introduzir pequenas alterações ao citado Regulamento, visando esclarecer alguns aspectos sobre os quais foram suscitadas questões e tornar mais exequíveis algumas das suas disposições.

Pretende-se igualmente limitar a concessão de licenças para a realização de espectáculos ruidosos ou de divertimentos ao ar livre a um horário fixo. A sua verificação fácil e objectiva permitirá uma rápida e eficaz intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Por outro lado, rectificam-se certos aspectos no sentido de se dar maior clareza às competências atribuídas aos serviços, transpondo ainda para o direito interno a Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, com vista à redução dos valores limite dos níveis sonoros dos motociclos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, adiante designado por Regulamento, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

Para efeito deste Regulamento, os locais para implantação de edifícios são classificados como pouco ruidosos, ruidosos e muito ruidosos, de acordo com os valores do nível sonoro do ruído ambiente, indicados no quadro n.º 1 do anexo II.

Artigo 20.º

[...]

1 - Para efeitos do artigo 3.º, no licenciamento dos locais destinados a espectáculos, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, bem como diversões e quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, serão respeitados os seguintes requisitos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - A licença de que não conste a análise prevista no artigo 3.º ou a imposição dos condicionamentos admitidos no número seguinte presume-se concedida sob condição de respeito dos limites referidos no número anterior.

3 - Incumbe às entidades competentes para o licenciamento ou autorização, ouvidas as entidades fiscalizadoras, impor, expressamente e a título excepcional, em relação aos locais referidos no n.º 1, os condicionamentos adequados, caso a caso, com vista à adequação ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do definido no artigo seguinte.

4 - A violação das condições de licenciamento, relativas à aplicação do presente Regulamento e impostas em conformidade com o disposto no artigo 3.º e nos números anteriores, constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 36.º

Artigo 21.º

[...]

1 - A realização dos espectáculos ou o exercício das actividades referidas no artigo anterior só serão permitidos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeite os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior e se verifique a sua suspensão entre as 22 horas e as 8 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 24 horas e as 8 horas do dia seguinte, à sexta-feira e ao sábado, bem como nas vésperas dos dias feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser autorizado, pelo governador civil respectivo, o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou das actividades abrangidos pelo disposto no número anterior, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares.

3 - Para além das sanções previstas na lei, os espectáculos ou as actividades que violem o disposto nos números anteriores serão imediatamente suspensos pela intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 22.º

[...]

1 - No que se refere ao ruído global de funcionamento dos veículos com motor, é interdita a fabricação, importação e comercialização daqueles cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores indicados nos quadros n.os 9 e 10 do anexo II.

2 - a) É interdita, nos termos da legislação rodoviária, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A);

b) No tocante aos veículos de duas e três rodas, no caso de não haver indicação do valor do nível sonoro no livrete ou de não ser possível realizar o ensaio de acordo com a norma portuguesa NP 2067, o ensaio deve ter lugar com técnica de medição igual, mas com o veículo em regime de rotação máxima, devendo considerar-se os limites seguintes:

C =< 80 cm3 L =< 102 dB(A) 80 < C =< 175 cm3 L =< 105 dB(A) C > 175 cm3 L =< 110 dB(A) em que:

C = cilindrada;

L = valor médio do nível sonoro determinado.

3 - a) A determinação dos valores do nível sonoro referido nos números anteriores será feita de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

b) Para efeitos de fiscalização, poderá ser seguida outra técnica equivalente à referida na alínea anterior, desde que previamente homologada pela entidade competente.

c) Compete à Direcção-Geral de Viação a homologação referida na alínea anterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 33.º

[...]

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento cabe às autoridades policiais, às entidades com superintendência técnica em cada sector e ao director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva.

2 - Os poderes de fiscalização atribuídos nos termos do número anterior incluem a realização, nos locais adequados, das vistorias e ensaios considerados pertinentes pela entidade fiscalizadora.

Artigo 35.º

[...]

Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, serão certificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e disposições complementares.

Artigo 36.º

Sanções

1 - ....................................................................................................................

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 50 a 500 contos as infracções ao disposto nos artigos 11.º a 16.º e 19.º, no n.º 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, por veículo, e nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 31.º e aos valores limite estabelecidos no quadro 9 do anexo II.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento.

Artigo 37.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Serão igualmente competentes para o processamento das contra-ordenações o director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva e as autoridades sanitárias concelhias ou distritais da área da ocorrência da infracção.

3 - Compete ao director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva e à autoridade sanitária distrital da área da ocorrência da infracção a aplicação de coimas até 200 contos.

4 - No caso referido no n.º 2, 50% da importância cobrada constituirá receita da comissão de coordenação regional da área, consignada a programas nos domínios do ambiente e da saúde.

Art. 2.º É aditado ao Regulamento o capítulo X, composto pelo artigo 40.º, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO X

Disposição final

Artigo 40.º

Prestação de serviços

A tabela de honorários por prestação de serviços, na determinação de níveis de ruído, solicitados por entidades alheias ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, será submetida a homologação do respectivo ministro.

Art. 3.º Os quadros n.os 9 e 10 do anexo II do Regulamento Geral sobre o Ruído são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 4.º - 1 - As alterações ao Regulamento introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de autorização ou licenciamento iniciados após a data da sua entrada em vigor, não afectando a validade das licenças e autorizações respeitantes a pedidos que tenham dado entrada nos serviços competentes até à mesma data, ainda que as mesmas sejam concedidas ou prorrogadas em data posterior.

2 - A classificação referida no artigo 4.º do Regulamento, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, será realizada no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor pelas comissões de coordenação regional na respectiva área de jurisdição e submetida, para homologação, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 15 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

QUADRO N.º 9

Valores limites dos níveis sonoros do ruído produzido por veículos

automóveis

(ver documento original)

QUADRO N.º 10

Valores limite dos níveis sonoros dos motociclos

(Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/02/plain-37333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-05 - Portaria 5/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA RELVINHA/SARZEDO, EM ARGANIL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 155/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DE SAO LUÍS, EM ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SÍNTESE, PLANTA NUMERO 7 E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO, FACE AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE REVOGOU A NORMA ALI REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 683/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ARRAIOLOS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-13 - Portaria 910/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE AVIS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 12/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, ratificado anteriormente pela Portaria nº 520/95 de 31 de Maio, cujos regulamento e planta de implantação reformulados são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - RESOLUÇÃO 21/2001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, no município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira, cujo Regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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