de 10 de Janeiro
Eliminação do analfabetismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Princípios)
1 - Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição, assegurar o ensino básico universal e eliminar o analfabetismo.2 - A iniciativa do Estado deve concretizar-se pela acção conjunta dos órgãos de administração central e local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa.
3 - O Estado reconhece e apoia as iniciativas existentes no domínio da alfabetização e educação de base dos adultos, designadamente as de associações de educação popular, de colectividades de cultura e recreio, de cooperativas de cultura, de organizações populares de base territorial, de organizações sindicais, de comissões de trabalhadores e de organizações confessionais.
ARTIGO 2.º
(Definição e âmbito)
1 - A alfabetização e educação de base são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política, tendo em vista a construção de uma sociedade democrática e independente.2 - O processo de alfabetização desenvolve-se a partir da aprendizagem da leitura e da escrita, acompanhada de outros programas de educação não formal de interesse para os adultos.
3 - A educação de base implica, numa primeira etapa, a preparação correspondente à prova de avaliação do ensino básico elementar e, posteriormente, a definição de curricula adequadas aos adultos, a nível dos outros graus da escolaridade obrigatória.
ARTIGO 3.º
(Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)
1 - A actividade do Estado em matéria de alfabetização e educação de base dos adultos é definida no Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.
2 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos tem como objectivo a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo e o progressivo acesso de todos os adultos que o desejem aos vários graus da escolaridade obrigatória.
3 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos deve ser coordenado com as políticas de desenvolvimento cultural e de animação sócio-cultural e integrado num plano mais amplo de educação de adultos, a definir pelo Governo.
4 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos determina as grandes metas da alfabetização e da escolaridade base dos adultos e os meios para as atingir, bem como os respectivos agentes e programas de acção.
ARTIGO 4.º
(Elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de
Adultos)
1 - A elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe ao Governo, com a participação do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA), a fim de possibilitar a intervenção das autarquias locais e, de forma geral, de todos os interessados em colaborar na sua realização.2 - O Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) participa na elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos através de pareceres sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo e através de propostas que julgue oportuno apresentar aos órgãos governamentais competentes.
ARTIGO 5.º
(Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)
1 - É criado junto da Assembleia da República o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).
2 - O CNAEBA é constituído por:
a) Um representante de cada grupo parlamentar designado pela Assembleia da República, de entre os quais será eleito um presidente, considerando-se os restantes como vice-presidentes;
b) Quatro representantes dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração e realização do PNAEBA, a nomear pelo Governo;
c) Um representante de cada uma das assembleias das regiões autónomas;
d) Um representante de cada região administrativa;
e) Sete representantes de organizações referidas no n.º 3 do artigo 1.º 3 - Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os representantes referidos na alínea d) do número anterior são substituídos por um representante de cada assembleia distrital.
4 - O Conselho deve estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei.
5 - O Presidente da Assembleia da República empossará, no prazo referido no número anterior, o presidente e os vice-presidentes do CNAEBA.
ARTIGO 6.º
(Atribuições do CNAEBA)
1 - Ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe especialmente:a) Sensibilizar a consciência nacional para as tarefas de alfabetização e educação de base de adultos e apoiar os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas na realização dessas tarefas;
b) Participar na elaboração do PNAEBA, nos termos da presente lei;
c) Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, propor medidas tendentes a melhorá-lo, participar na sua avaliação e pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo.
2 - A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, o CNAEBA tem acesso à informação de que, para esse efeito, necessite.
3 - O CNAEBA elabora o seu regimento e normas de funcionamento.
ARTIGO 7.º
(Encargos e instalações do CNAEBA)
Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.
ARTIGO 8.º
(Autarquias locais)
As câmaras municipais e as juntas de freguesia participam no PNAEBA, competindo-lhes colaborar com os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas em acções de alfabetização e educação de base de adultos no lançamento e execução do programa na respectiva área.
ARTIGO 9.º
(Dos agentes e das instalações)
1 - No recrutamento dos agentes executivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos dá-se prioridade aos professores do ensino primário que não tenham obtido colocação e se disponham a adquirir formação adequada.
2 - Para além de outros agentes especificamente qualificados, podem também ser recrutados professores do ensino básico já colocados, desde que manifestem esse interesse, se disponham a adquirir a formação adequada e não haja incompatibilidade de horário entre as duas funções.
3 - Sempre que necessário à realização dos objectivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, são utilizadas, fora das horas normais de serviço escolar, as escolas de ensino básico disponíveis.
ARTIGO 10.º
(Competência do Governo)
1 - Compete ao Governo:a) Elaborar o Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos e promover a sua publicação e execução em colaboração com os órgãos definidos na presente lei;
b) Incluir nas propostas de lei do Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias à efectivação da presente lei.
2 - No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo promoverá a apresentação ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos do projecto do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.
Aprovada em 14 de Novembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 14 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.