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Lei 3/79, de 10 de Janeiro

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Sumário

Eliminação do analfabetismo.

Texto do documento

Lei 3/79

de 10 de Janeiro

Eliminação do analfabetismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Princípios)

1 - Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição, assegurar o ensino básico universal e eliminar o analfabetismo.

2 - A iniciativa do Estado deve concretizar-se pela acção conjunta dos órgãos de administração central e local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa.

3 - O Estado reconhece e apoia as iniciativas existentes no domínio da alfabetização e educação de base dos adultos, designadamente as de associações de educação popular, de colectividades de cultura e recreio, de cooperativas de cultura, de organizações populares de base territorial, de organizações sindicais, de comissões de trabalhadores e de organizações confessionais.

ARTIGO 2.º

(Definição e âmbito)

1 - A alfabetização e educação de base são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política, tendo em vista a construção de uma sociedade democrática e independente.

2 - O processo de alfabetização desenvolve-se a partir da aprendizagem da leitura e da escrita, acompanhada de outros programas de educação não formal de interesse para os adultos.

3 - A educação de base implica, numa primeira etapa, a preparação correspondente à prova de avaliação do ensino básico elementar e, posteriormente, a definição de curricula adequadas aos adultos, a nível dos outros graus da escolaridade obrigatória.

ARTIGO 3.º

(Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)

1 - A actividade do Estado em matéria de alfabetização e educação de base dos adultos é definida no Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.

2 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos tem como objectivo a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo e o progressivo acesso de todos os adultos que o desejem aos vários graus da escolaridade obrigatória.

3 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos deve ser coordenado com as políticas de desenvolvimento cultural e de animação sócio-cultural e integrado num plano mais amplo de educação de adultos, a definir pelo Governo.

4 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos determina as grandes metas da alfabetização e da escolaridade base dos adultos e os meios para as atingir, bem como os respectivos agentes e programas de acção.

ARTIGO 4.º

(Elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de

Adultos)

1 - A elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe ao Governo, com a participação do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA), a fim de possibilitar a intervenção das autarquias locais e, de forma geral, de todos os interessados em colaborar na sua realização.

2 - O Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) participa na elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos através de pareceres sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo e através de propostas que julgue oportuno apresentar aos órgãos governamentais competentes.

ARTIGO 5.º

(Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)

1 - É criado junto da Assembleia da República o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

2 - O CNAEBA é constituído por:

a) Um representante de cada grupo parlamentar designado pela Assembleia da República, de entre os quais será eleito um presidente, considerando-se os restantes como vice-presidentes;

b) Quatro representantes dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração e realização do PNAEBA, a nomear pelo Governo;

c) Um representante de cada uma das assembleias das regiões autónomas;

d) Um representante de cada região administrativa;

e) Sete representantes de organizações referidas no n.º 3 do artigo 1.º 3 - Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os representantes referidos na alínea d) do número anterior são substituídos por um representante de cada assembleia distrital.

4 - O Conselho deve estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 - O Presidente da Assembleia da República empossará, no prazo referido no número anterior, o presidente e os vice-presidentes do CNAEBA.

ARTIGO 6.º

(Atribuições do CNAEBA)

1 - Ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe especialmente:

a) Sensibilizar a consciência nacional para as tarefas de alfabetização e educação de base de adultos e apoiar os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas na realização dessas tarefas;

b) Participar na elaboração do PNAEBA, nos termos da presente lei;

c) Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, propor medidas tendentes a melhorá-lo, participar na sua avaliação e pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo.

2 - A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, o CNAEBA tem acesso à informação de que, para esse efeito, necessite.

3 - O CNAEBA elabora o seu regimento e normas de funcionamento.

ARTIGO 7.º

(Encargos e instalações do CNAEBA)

Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.

ARTIGO 8.º

(Autarquias locais)

As câmaras municipais e as juntas de freguesia participam no PNAEBA, competindo-lhes colaborar com os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas em acções de alfabetização e educação de base de adultos no lançamento e execução do programa na respectiva área.

ARTIGO 9.º

(Dos agentes e das instalações)

1 - No recrutamento dos agentes executivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos dá-se prioridade aos professores do ensino primário que não tenham obtido colocação e se disponham a adquirir formação adequada.

2 - Para além de outros agentes especificamente qualificados, podem também ser recrutados professores do ensino básico já colocados, desde que manifestem esse interesse, se disponham a adquirir a formação adequada e não haja incompatibilidade de horário entre as duas funções.

3 - Sempre que necessário à realização dos objectivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, são utilizadas, fora das horas normais de serviço escolar, as escolas de ensino básico disponíveis.

ARTIGO 10.º

(Competência do Governo)

1 - Compete ao Governo:

a) Elaborar o Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos e promover a sua publicação e execução em colaboração com os órgãos definidos na presente lei;

b) Incluir nas propostas de lei do Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias à efectivação da presente lei.

2 - No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo promoverá a apresentação ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos do projecto do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.

Aprovada em 14 de Novembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 14 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/10/plain-33580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33580.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-10 - Resolução 68-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Designa os representantes dos departamentos governamentais no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) responsáveis pela elaboração e realização do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 61/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Educação e Investigação Científica e do Trabalho

    Estabelece normas relativas ao Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Resolução 95/79 - Assembleia da República

    Designa os representantes dos grupos parlamentares para fazerem parte do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Resolução 166/79 - Assembleia da República

    Designa Amélia Cavaleiro Monteiro de Andrade de Azevedo representante do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Resolução 5/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Designa a Dr.ª Maria de Nóbrega para membro do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-12 - Resolução 204/80 - Assembleia da República

    Designa o Dr. Henrique José Barrilaro Ruas representante do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-18 - Lei 2/81 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro (eliminação do analfabetismo).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Resolução 45/81 - Assembleia da República

    Designação de representantes no CNAEBA.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-24 - Resolução 52/81 - Assembleia da República

    Designação de representantes no CNAEBA.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 5/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o plano a médio prazo para 1981-1984.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Resolução 79/82 - Assembleia da República

    Designa um representante do Partido Socialista para o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Despacho Normativo 103/82 - Ministério da Educação e das Universidades - Gabinete do Ministro

    Determina a criação de cursos, a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos, na Empresa Pública das Águas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-30 - Despacho Normativo 263/82 - Ministérios da Educação e do Trabalho

    Cria cursos a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Resolução da Assembleia Regional 1/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Designa 1 membro para o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA)

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-08 - RESOLUÇÃO 1/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Designa 1 membro para o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-19 - Despacho Normativo 54/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Determina a criação de cursos a nível de ciclo preparatório no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA) na Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-11 - Resolução da Assembleia da República 12/83 - Assembleia da República

    Designação dos representantes no CNAEBA.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-22 - Despacho Normativo 207/83 - Ministério da Educação

    Cria cursos a nível de ensino preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no distrito de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Resolução da Assembleia da República 10/85 - Assembleia da República

    Designação dos representantes do CNAEBA.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Despacho Normativo 56/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de ensino preparatório, no âmbito do projecto de educação recorrente de adultos (ERA), na PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-26 - Despacho Normativo 4/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 73/86, de 5 de Agosto (cria um projecto experimental de reestruturação dos cursos nocturnos do ensino preparatório e do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-10 - Portaria 95/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de educação de base de adultos de nível correspondente e equivalente aos ensinos primário e preparatório, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Portaria 243/88 - Ministério da Educação

    Passa para a responsabilidade da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa todos os cursos de ensino preparatório nocturno, cuja estrutura curricular consta do Despacho Normativo nº 73/86, de 25 de Agosto, e do nº 5, nº 2º, al. a), da Portaria nº 95/87, de 10 de Fevereiro, para os cursos que prosseguem a estratégia de educação recorrente. Determina que a passagem dos aludidos cursos para a responsabilidade do citado organismo, se efectue a partir do início do ano lectivo de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Portaria 432/89 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA OS OBJECTIVOS, PLANO CURRICULAR E FORMAS DE AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO DE BASE PARA ADULTOS AO NÍVEL DO PRIMEIRO CICLO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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