de 30 de Março
Considerando que cumpre desde já iniciar as tarefas necessárias à execução do disposto na Lei 3/79, de 10 de Janeiro, que estabeleceu os mecanismos tidos por fundamentais para eliminar o analfabetismo e assegurar a escolaridade básica da população adulta;Considerando que é de grande importância, para efeitos da prossecução de tal finalidade, a elaboração e publicação do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos, cuja concretização se deve efectivar no prazo de seis meses após a publicação da referida lei;
Considerando que o mencionado Plano resultará de uma actividade conjunta e coordenada do Conselho de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos com o Governo;
Considerando que do referido Conselho fazem parte quatro representantes dos departamentos governamentais, que deverão elaborar e realizar o Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos;
Considerando, finalmente, que importa definir quais os Ministérios que deverão intervir na elaboração daquele Plano, permitindo-se, assim, a designação dos representantes no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos, que deverá estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da referida Lei 3/79;
Nestes termos:
Atento ao disposto na Lei 3/79, de 10 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministério da Educação e Investigação Científica, através da Direcção-Geral da Educação Permanente, elaborar e promover a publicação e execução do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos, em colaboração com os órgãos referidos na Lei 3/79, de 10 de Janeiro, tendo, porém, em consideração as actividades de planeamento global e sectorial, formação profissional e desenvolvimento cultural já levadas a efeito no âmbito de outros Ministérios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Educação e Investigação Científica terá a especial participação, colaboração e apoio dos seguintes Ministérios e Secretaria de Estado:
a) Ministério das Finanças e do Plano;
b) Ministério de Agricultura e Pescas;
c) Ministério do Trabalho;
d) Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2.º - 1 - Os representantes dos departamentos governamentais no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos, previsto no artigo 5.º da Lei 3/79, serão designados de entre funcionários dos seguintes Ministérios e Secretaria de Estado:
a) Ministério da Agricultura e Pescas - um representante;
b) Ministério da Educação e Investigação Científica - dois representantes;
c) Secretaria de Estado da Cultura - um representante.
2 - Os representantes referidos no número anterior serão designados por resolução do Conselho de Ministros, fundamentada em propostas dos respectivos Ministros e Secretário de Estado.
Art. 3.º As despesas resultantes deste diploma, salvo o disposto no artigo 7.º da Lei 3/79, de 10 de Janeiro, serão suportadas, no presente ano económico e nos seguintes, por verbas expressamente inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Eusébio Marques de Carvalho - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 15 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.