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Aviso 1136/2015, de 30 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Taxas do Município do Seixal

Texto do documento

Aviso 1136/2015

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 295/2014 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 9 de dezembro, e da deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sessão extraordinária realizada em 16 de dezembro, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de apreciação pública do Projeto de Regulamento de Taxas do Município do Seixal. Às sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Projeto de Regulamento de Taxas do Município do Seixal

Regulamento de Taxas do Município do Seixal

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das mesmas.

Uma das questões centrais deste quadro legal é a consagração, ainda que já ínsito no texto constitucional, do princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica.

O fim visado pela lei, com a cobrança de taxas, é o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município que lhe permitam desempenhar as funções e desenvolver a atividade que a mesma lei lhe faz conferir.

Por conseguinte, o Município do Seixal, conforme se lhe impõe, conformou o seu universo regulamentar vigente ao quadro jurídico ora consagrado.

Todavia, presentemente, tornou-se mister, adversamente ao histórico regulamentar deste Município, unificar as taxas municipais dispersas pelos inúmeros regulamentos, de forma a criar um texto uno e coeso, que garanta que os montantes cobrados a título de taxas sejam adequados, necessários e proporcionais e que os procedimentos adjacentes estejam uniformizados.

Tendo como premissas o mencionado princípio jurídico e a receita autárquica, assente na autonomia do poder local, também a utilização de critérios, em certos casos, que induzam ao incentivo ou desincentivo de determinados atos ou operações deve ser implementada, com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Na elaboração do presente Regulamento de Taxas assegurou-se a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira dos tributos, as isenções e reduções, os meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, o pagamento em prestações, bem como a temática respeitante à liquidação e cobrança.

Para além disso, procedeu-se a uma racionalização profunda das taxas, agregando-se umas e eliminando outras, procurando otimizar o princípio da prossecução do interesse público local, promovendo finalidades sociais, económicas, culturais, desportivas e ambientais.

Assim, o presente Regulamento e a Tabela de Taxas, que dele faz parte integrante, encontram-se em total conformidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, e caraterizam-se, nomeadamente, por:

a) Consagrar o princípio da equivalência jurídica das taxas municipais;

b) Apresentar a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, através de um profundo estudo, anexo ao Regulamento, no qual se descrevem os diferentes custos, diretos e indiretos, suportados pela câmara municipal em função das diferentes prestações tributárias; o custo da atividade pública local; o benefício do particular; o desincentivo/incentivo à prática de atos ou atividades; o custo social suportado pelo município;

c) Simplificar o universo de taxas municipais através da criação de um texto uno e coeso.

Assim:

A Assembleia Municipal deliberou aprovar, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas b) e g) do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para valer como Regulamento do município com eficácia externa, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal e respetiva Tabela de Taxas, que integra o presente articulado, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 14.º e 20.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro), do regime geral das taxas das autarquias locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última modificação legislativa feita pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro), e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais, estatuto das entidades intermunicipais, regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime referente à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e prestação de cauções que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas, para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município do Seixal.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Regulamento e demais regulamentação municipal.

3 - O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade, justiça e promoção da gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

4 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

5 - De harmonia com o disposto nos números anteriores, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

2 - Os valores das taxas são fixados na tabela referida no número anterior.

3 - As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, e conforme expressamente previsto nos seguintes diplomas legais:

a) Lei 46/2007, de 24 de agosto, Lei 37/2006, de 9 de agosto, Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2011, de 18 de fevereiro, Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, Portaria 598/90, de 31 de Julho, alterada pela Portaria 897/95, de 17 de julho, Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, Lei 27/2013, de 12 de abril; Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a última modificação legislativa feita pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a última modificação legislativa feita pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a última modificação legislativa feita pelo Decreto-Lei 35/2014, de 7 de março;

b) Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto;

c) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a última modificação legislativa feita pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redação resultante do Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

d) Regulamento de Taxas e Licenças Municipais; Regulamento Municipal sobre o Regime de Exercício de Atividades; Regulamento de Inspeção de Meios Mecânicos de Elevação (Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas, e Tapetes Rolantes - Instalações); Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi; Regulamento Municipal sobre as Instalações e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos; Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização; Regulamento Municipal da Taxa pela Realização e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas; Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda; Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal; Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município do Seixal.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do ato, bem como os interessados na obtenção de permissões administrativas geradoras da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 7.º

Enquadramento

1 - Estão isentos do pagamento de taxas aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as empresas e fundações municipais, com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas devidas pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.

2 - Todas as demais isenções e ou reduções específicas eventualmente aplicáveis às taxas previstas no presente Regulamento têm o regime previsto no respetivo Regulamento Municipal.

3 - As isenções e reduções previstas em Regulamento Municipal são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e de promoção dos valores locais.

4 - As isenções e reduções constantes nos Regulamentos Municipais fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia;

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) Promoção de investimentos que sejam relevantes para o desenvolvimento dos setores considerados de interesse estratégico para a economia local e para a redução das assimetrias regionais, nomeadamente a qualificação e transformação de produtos do setor primário e secundário, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica;

e) Incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

Artigo 8.º

Isenções e reduções genéricas

1 - As pessoas constituídas e reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa estão isentas de quaisquer taxas relativas aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins religiosos.

2 - Estão isentos de taxa por ocupação do domínio público com estacionamento privativo e com rampas fixas de acesso, desde que o veículo seja de sua propriedade e destinado exclusivamente à sua condução, os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 %, comprovada pelo respetivo documento legal.

3 - Beneficiam de uma redução de 50 % das taxas previstas nos Capítulos I a III da Tabela de Taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse pessoal, direto ou indireto, no resultado da respetiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística.

4 - A Câmara Municipal pode deliberar a redução do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas sempre que estejam em causa atividades, operações ou projetos de significativa relevância estratégica, económica, social, desportiva ou cultural para o interesse público local.

5 - Nas situações previstas no número anterior, a fixação percentual do montante de redução e a fundamentação da relevância para o interesse público local dependem de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Taxa de publicidade

1 - Estão isentos das taxas previstas no n.º 2 do Capítulo III da Tabela de Taxas o Estado e os seus serviços personalizados, pessoas coletivas de direito público e as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar, total ou parcialmente, das taxas previstas no n.º 2 do Capítulo III da Tabela de Taxas:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As associações sindicais, patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando no âmbito da prossecução direta dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, quando no âmbito da prossecução direta dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, quando no âmbito da prossecução direta dos seus fins estatutários;

e) Anunciantes que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 10.º

Taxa de ocupação do espaço público

Quando a ocupação do espaço público com esplanada tenha sido objeto de contrato de concessão, poderá a Câmara Municipal conceder a isenção das taxas previstas no n.º 1 do Capítulo III da Tabela de Taxas sempre que o benefício social do equipamento ou o valor das obras efetuadas o justifiquem.

Artigo 11.º

Taxas urbanísticas

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei ou regulamento específico, estão isentas das taxas previstas no Capítulo VI da Tabela anexa ao presente Regulamento as obras de edificação destinadas a utilização própria e diretamente afetas aos seus fins, promovidas pelas associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

2 - Beneficiam de redução de 50 % das taxas previstas no Capítulo VI da Tabela anexa ao presente Regulamento:

a) As pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de edificação com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área dos núcleos antigos do Município do Seixal, desde que não envolvam obras de ampliação;

b) as obras de edificação promovidas por pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade;

c) As obras de edificação promovidas pelas empresas do sector empresarial local e pelas sociedades em que o município tenha uma participação maioritária ou, detendo uma participação minoritária, o objeto da sociedade se contenha no interesse local;

d) As obras de edificação com o objetivo de requalificação em imóveis de interesse municipal;

e) As obras de edificação em imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei 107/2001, de 21 de setembro.

3 - Beneficiam de redução de 25 % das taxas previstas no Capítulo VI da Tabela anexa ao presente Regulamento as pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de edificação com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área dos núcleos antigos do Município do Seixal, quando envolvam obras de ampliação.

4 - As pessoas coletivas ou singulares beneficiam duma redução de 50 % nas taxas devidas pela ocupação do domínio público quando promovam obras de conservação, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização Edificação

5 - Terão direito a uma redução de 15 % do valor da taxa a pagar pelo título de reconversão as áreas urbanas de génese ilegal que procedam ao seu pagamento na íntegra.

Artigo 12.º

Competência

1 - Os pedidos de isenção e ou redução serão formalizados, pelos interessados, através de requerimento a solicitar no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou nas Lojas do Munícipe, para apreciação e deliberação.

2 - O serviço instrutor do processo de pedido de isenção e ou redução será aquele a quem competiria a emissão do título ou a receção da comunicação, competindo-lhe a instrução do mesmo, nomeadamente, a solicitação ao requerente de todos os elementos adicionais que repute essenciais à apreciação do pedido.

3 - Concluída a instrução do processo de pedido de isenção e ou redução, o serviço instrutor emite parecer quanto à isenção e ou redução requerida, concretizando o valor de taxa devido, o enquadramento factual e legal, quando aplicável, e proposta de decisão, remetendo, em seguida, para decisão.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal os necessários títulos ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 13.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.

Artigo 14.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar de requerimento

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados no respetivo modelo, quando tenha sido notificado para o suprimento de deficiências e o requerente não as tenha vindo suprir dentro do prazo fixado para o efeito;

c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de qualquer taxa, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município do Seixal é o constante da Tabela de Taxas, que é parte integrante do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da atividade municipal, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de incentivo/desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à Tabela de Taxas.

3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 16.º

Liquidação

A liquidação de taxas previstas na Tabela de Taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo Município.

Artigo 17.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento é efetuada nos termos previstos na Tabela de Taxas.

2 - As taxas devidas pela realização de atos/procedimentos sujeitos a licença ou autorização são liquidadas após a entrega do requerimento pelo interessado e até ao momento da emissão do título.

3 - As taxas devidas pela realização de atos/procedimentos sujeitos a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respetivos interessados após a emissão do comprovativo da admissão da comunicação.

4 - O ato de liquidação das taxas previstas neste Regulamento e ou na respetiva Tabela será precedido de aviso de pagamento, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

Artigo 18.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

3 - O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças ou comunicações anuais é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso à data da emissão da licença ou apresentação da comunicação, sem prejuízo de disposição específica em contrário.

4 - O valor da taxa calculada no número anterior não pode ser inferior a um terço da taxa anual correspondente.

Artigo 19.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.

Artigo 20.º

Preparos

1 - No momento da apresentação de um pedido/requerimento ao Município, que se consubstancie num ato ou procedimento enquadrável no presente Regulamento, terá o requerente de pagar uma taxa de preparos, conforme prevista na Tabela de Taxas.

2 - O valor pago a título de taxa de preparos será deduzido ao montante a pagar pelas taxas devidas pela realização do ato/procedimento requerido.

3 - Não há lugar à restituição do valor pago a título de taxa de preparos, ainda que o pedido/requerimento tenha sido indeferido, total ou parcialmente.

Artigo 21.º

Notificação

1 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada ao interessado, por carta registada, salvo nos casos em que o valor a pagar seja igual ou superior a 250 unidades de conta, sendo efetuada por carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da eventual delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior à sua expedição, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, no caso de correio registado, ou na data da assinatura do aviso de receção, no caso de correio registado com aviso de receção, considerando-se a mesma efetuada na própria pessoa do notificando, ainda que o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por correio registado, presumindo-se efetuada a notificação.

5 - Apenas ocorrerá falta de notificação quando o respetivo destinatário alegue e prove justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - A notificação ao interessado também poderá ser realizada por via eletrónica, considerando-se efetuada no primeiro dia útil seguinte à data do comprovativo de receção.

Artigo 22.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 23.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer valor adicional para o Estado, com exceção do Imposto do Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 24.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão do ato de liquidação deve ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo 21.º

3 - Quando se verifique ter havido erro de liquidação por excesso, devem os serviços municipais, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais.

4 - Sem prejuízo da cobrança coerciva prevista neste Regulamento, no caso de erro de liquidação por defeito, a falta de pagamento do valor adicional dentro do prazo fixado pelo Município fará operar, imediatamente, a extinção do procedimento, a cessação da atividade e ou o benefício da vantagem a ela associado, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.

5 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5 (euro) (cinco euros), não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

6 - Não há lugar a revisão do ato de liquidação nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações das quais resulte um valor de taxas menor e, por conseguinte, não haverá restituição de qualquer quantia paga.

Artigo 25.º

Autoliquidação

1 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.

2 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no sítio da internet do Município o número e a instituição bancária em que o Município tem conta e onde é possível efetuar o depósito.

3 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município.

4 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou o pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo antecedente.

Artigo 26.º

Cobrança das taxas

1 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

2 - A guia para pagamento da taxa deverá ser emitida até à data da emissão do respetivo documento que titula a licença, admissão ou autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, para além de estar sujeito ao disposto na alínea a), do artigo 29.º do presente Regulamento, constitui contraordenação.

3 - As taxas no presente Regulamento extinguem-se através do pagamento integral ou pelas outras formas de extinção previstas na lei geral.

4 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque simples ou visado, cartão de débito, cartão de crédito, débito em conta, vale postal ou outros meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

5 - O pagamento por cheque simples implica que o ato taxado só se efetive após boa cobrança do mesmo.

6 - Quando tal seja compatível com a lei e o interesse público, as taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.

3 - O interessado, através de requerimento a solicitar no Balcão Único de Atendimento, pode requerer o pagamento faseado das taxas, desde que o valor a pagar seja igual ou superior a 50 (euro) (cinquenta euros).

4 - A deficiente instrução do pedido de pagamento em prestações implica a rejeição liminar do mesmo.

5 - A autorização do pagamento faseado discriminará os termos do mesmo, tendo sempre por base a seguinte tabela:

a) Valor a pagar igual ou superior a 50 (euro) (cinquenta euros) e inferior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros) - será autorizado um máximo de cinco prestações de valor igual ou superior a 10 (euro) (dez euros);

b) Valor a pagar igual ou superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e inferior a 500 (euro) (quinhentos euros) - será autorizado um máximo de oito prestações de valor igual ou superior a 20 (euro) (vinte euros);

c) Valor a pagar igual ou superior a 500 (euro) (quinhentos euros) e inferior a 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros) - será autorizado um máximo de doze prestações de valor igual ou superior a 40 (euro) (quarenta euros);

d) Valor a pagar igual ou superior a 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros) e inferior a 5.000 (euro) (cinco mil euros) - será autorizado um máximo de vinte e quatro prestações de valor igual ou superior a 100 (euro) (cem euros);

e) Valor a pagar igual ou superior a 5.000 (euro) (cinco mil euros) - será autorizado um máximo de trinta e seis prestações de valor igual ou superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros);

6 - Caso a Câmara Municipal autorize o requerido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

7 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao dia 8 do mês a que esta corresponder.

8 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução, nos termos da lei.

9 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.

10 - O incumprimento de uma das prestações implica o vencimento imediato das restantes, tendo o requerente de pagar a totalidade do capital em dívida acrescido dos juros de mora, à taxa legal em vigor, sob pena de se assegurar a execução fiscal do total em dívida.

11 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que haja lugar à emissão de qualquer título, sendo que, nesses casos, o não pagamento de uma prestação implica a extinção do procedimento, sem possibilidade de devolução das quantias pagas.

12 - A entrega de qualquer título ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.

Artigo 29.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento para:

a) Agravar em 50 % o valor da taxa previsto na Tabela de Taxas, caso tenha havido prática do ato ou facto sem o prévio pagamento, em desconformidade com o disposto no presente Regulamento;

b) Não emissão ou renovação de qualquer licença;

c) Rejeição liminar dos requerimentos nos termos do artigo 14.º deste Regulamento;

d) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

e) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

Artigo 30.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 31.º

Regra geral

Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação, efetuada nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, fixados nos termos da lei aplicável.

Artigo 33.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação e cobrança das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e demais legislação tributária aplicável.

Artigo 34.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

Expirado o prazo para pagamento voluntário das taxas proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 35.º

Extinção do procedimento por falta de pagamento ou deserção

1 - Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, a falta de pagamento de taxas ou despesas é causa de extinção do procedimento.

2 - Para obstar à extinção do procedimento prevista no número antecedente poderá o requerente realizar o pagamento em dobro da quantia em falta nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - Quando, por causa imputável ao requerente, não seja levantado o título ou documento requerido, no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão, o procedimento, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, será considerado deserto e, por conseguinte, extinto, não havendo lugar à devolução dos montantes pagos a título de taxas ou preparos.

4 - Com a extinção do procedimento, a Câmara Municipal procederá à destruição do título ou documento requerido.

5 - A diferença entre o montante pago a título de taxa de preparos e o montante da taxa devida pelo procedimento será objeto de cobrança coerciva.

Artigo 36.º

Caducidade e Prescrição

1 - Nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - Nos termos do artigo 48.º da Lei referida no número antecedente, as dívidas por taxas, salvo o disposto em lei especial, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A notificação, a reclamação graciosa e a impugnação judicial suspendem a caducidade.

4 - A citação, a reclamação graciosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição.

5 - Presume-se o indeferimento tácito dos processos de reclamação graciosa que não conheçam decisão no prazo de 4 meses.

6 - No prazo de um ano, contado da instauração, considerar-se-á extinta a execução fiscal, salvo se o prazo decorreu por causas insuperáveis, devidamente justificadas, e por factos imputáveis ao sujeito passivo.

Artigo 37.º

Período de validade das licenças, admissões e autorizações

1 - As licenças, admissões e autorizações têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças, admissões e autorizações com validade por período de tempo certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - A renovação das licenças, admissões e autorizações é feita nos termos da lei ou de regulamento municipal.

Artigo 38.º

Precariedade das licenças, admissões e autorizações

Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, admissões ou autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Artigo 39.º

Renovação das licenças, admissões e autorizações

1 - As licenças, admissões e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente apenas quando tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças, admissões e autorizações renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da necessidade de requerer a renovação, caso não sejam de renovação automática, e da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento, comunicação prévia ou autorização formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 40.º

Averbamento das licenças, comunicações prévias ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

3 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 41.º

Cessação de licenças

1 - A todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal pode fazer cessar qualquer licença que tenha sido concedida, mediante notificação ao respetivo titular.

2 - O valor da taxa correspondente ao período não utilizado será restituída ao sujeito passivo, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem prévio pagamento das taxas, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou comunicação nos Regulamentos Municipais aplicáveis, podendo ainda haver lugar à remoção da situação ilícita.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c), do n.º 1, do presente artigo, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 1 a 10 UC para as pessoas singulares e de 10 a 20 UC para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO V

Urgência

Artigo 43.º

Taxa de urgência

1 - Para satisfação de eventuais necessidades dos interessados, é criada uma taxa de urgência relativamente ao prazo legal para a atividade administrativa.

2 - O interessado, através de requerimento a solicitar no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou nas Lojas do Munícipe, pode solicitar a urgência do ato/procedimento requerido, mediante o pagamento imediato da taxa prevista no número anterior.

3 - A taxa prevista no número um do presente artigo acrescerá ao valor da taxa de cada ato/procedimento requerido e tem a seguinte configuração:

a) Taxa de urgência de 3 dias úteis - 50 % do valor da taxa do ato/procedimento requerido.

b) Taxa de urgência de 5 dias úteis - 20 % do valor da taxa do ato/procedimento requerido.

4 - A taxa de urgência é aplicável à universalidade de atos e procedimentos ínsitos no presente Regulamento, com exceção dos n.os 1 a 6, 13, 14 e 16 do Capítulo VI da Tabela de Taxas.

5 - Se, por qualquer razão, se demonstrar impossível o cumprimento da urgência requerida, será dado conhecimento imediato desse facto ao requerente, não dando o mesmo lugar a qualquer compensação indemnizatória, seja a que título for.

6 - Caso se verifique a situação descrita no número antecedente, o valor pago a título de taxa de urgência, em sede de liquidação, será subtraído ao montante a pagar a final e, se a isso houver lugar, devolvido o montante excedente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

Atualização

1 - A atualização do valor das taxas constantes do presente Regulamento será efetuada nos termos do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a última modificação legislativa feita pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e em conformidade com todas as alterações legislativas subsequentes.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na Tabela de Taxas cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

Artigo 45.º

Legislação Complementar

Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente Regulamento, aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária.

Artigo 46.º

Disposição revogatória

Consideram-se revogadas as taxas e respetivas disposições regulamentares, previstas em todos os Regulamentos do Município do Seixal, que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Legislação referenciada

As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente Regulamento e na Tabela de Taxas consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

23/12/2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais

(Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro)

I - Enquadramento Legal

A Administração Local enfrenta uma conjuntura de mudança motivada por desafios que reforçam a necessidade de adoção de novas práticas de gestão, bem como, a implementação de bases sólidas aptas a sustentar as decisões municipais de um modo transparente e direcionadas ao munícipe, com a simplificação e clarificação de procedimentos, tendo subjacente uma lógica de equilíbrio económico-financeiro.

A necessidade de assegurar o equilíbrio económico-financeiro da atividade das autarquias locais tem-se traduzido em inovações relevantes no que concerne à gestão financeira e à contabilidade pública. Estas inovações tiveram a sua égide na publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro) e no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro), que forneceram as principais linhas de orientação para a realização do estudo que se apresenta.

O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, concretamente na alínea d), do artigo 14.º, determina que constituem receitas municipais "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º".

Relativamente às taxas, o artigo 20.º do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de os municípios criarem taxas, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, estando a mesma subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais. Ou seja, é o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que estabelece as regras e princípios que presidem à fixação destes tributos.

Concretamente. De acordo com os artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, a criação das taxas e a fixação do seu valor estão subordinadas aos princípios constitucionais da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.

I.e., a criação de taxas terá de respeitar o princípio da prossecução do interesse público, visando satisfazer as necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, por um lado, e a fixação do seu valor será de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, por outro.

Por conseguinte, a criação de taxas pelas autarquias locais assenta num critério de correspetividade, porquanto estes tributos têm o seu escopo no financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Como tal, o valor das taxas, ainda que respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas, consoante a política local vise fomentar ou desencorajar tais atos e ou utilidades.

A alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece a obrigatoriedade de um regulamento que crie as taxas municipais conter, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, exercendo esta a função de garante do quadro legal supra espelhado.

II - Enquadramento Metodológico

O Município do Seixal promoveu um extenso e rigoroso estudo de fundamentação económico-financeira do valor das taxas a cobrar pela Autarquia, a fim de, como costumário, procurar satisfazer na íntegra os impositivos legais.

Determina a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas municipais consiste, nomeadamente, no apuramento e apresentação dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e de futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Por conseguinte, o mister foi amplamente suportado pelo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a última modificação legislativa operada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro), porquanto, e na medida em que este consubstanciou a reforma da administração financeira e das contas públicas no setor da administração autárquica, traduzida na obrigatoriedade por parte dos Municípios de implementar uma contabilidade que permita o apuramento de custos por funções e por bens e serviços, fornece um conjunto de informações/dados relevantes determinantes à necessária fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

Cogitados no âmbito do regime legal subjacente, aliado ao saber contabilístico municipal, foram definidos os custos associados aos tributos a fundamentar económico-financeiramente:

a) Custos Administrativos: custos provindos do procedimento administrativo (nomeadamente, receção e apreciação instrutória dos pedidos, instrução (documental e material), tramitação e trânsito do processo administrativo, emissão e expedição de documentos administrativos);

b) Custos Técnicos: custos resultantes do procedimento de apreciação técnica (nomeadamente, estudo do processo instrutor, análise técnica, emissão de pareceres técnicos);

c) Custos de Decisão: custos derivados dos agentes decisores (Câmara Municipal, eleitos e dirigentes com competências delegadas);

d) Custos Específicos: custos emanados da especificidade de atos/procedimentos/utilidades (princípio do custo/benefício);

e) Custos Gerais: universalidade de custos essenciais ao funcionamento da atividade municipal.

Para o apuramento dos Custos Administrativos, Técnicos, de Decisão e Específicos contingentou-se o exercício económico do ano de 2011 (período de referência), já para os Custos Gerais considerou-se a média do balancete dos anos de 2010 e 2011, com a necessária atualização de todos os valores à taxa de inflação (2 %).

Especificamente quanto aos custos de funcionamento dos principais edifícios da Câmara Municipal do Seixal (Serviços Centrais e Serviços Operacionais) empregou-se as despesas do ano de 2013.

III - Apuramento de Custos

O Município utilizou como recurso de imputação de custos diretos aos procedimentos o critério hora/homem e de imputação de custos indiretos a base de despesas indispensáveis de funcionamento da atividade municipal.

Estes critérios assumem grande relevância, porquanto, desta forma, o estudo desenvolvido assume a pretendida natureza de liquidação efetiva dos custos da atividade municipal com a concessão de licenças e de prestação de serviços, unidade de medida base para a determinação do valor das taxas, ou seja, para a sua fundamentação económico-financeira.

1)Apuramento de Custo de Pessoal:

Apurou-se a média do custo anual de funcionários, por categoria, através da soma dos encargos com remunerações, subsídio de refeição, despesas de representação, seguros de acidentes pessoais/acidentes de trabalho, contribuição, em percentagem, para a Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações e outros encargos com os recursos humanos (ADSE e outros).

Através da média do custo anual dos trabalhadores pelas diferentes categorias, tendo em conta o número de semanas trabalhadas num ano e o número de horas trabalhadas por semana e, indexando ao número total de trabalhadores por categoria, foi apurado o custo/hora médio por categoria e por trabalhador, tendo este custo, posteriormente, sido reduzido ao minuto.

Valores minuto/categoria apurados para a fundamentação económico-financeira:

(ver documento original)

Cada unidade orgânica interveniente nos procedimentos administrativos apurou, em condições de eficiência e eficácia, os tempos médios em minutos relativamente ao circuito de cada processo.

Da conjugação dos valores minuto/categoria com a temporização dos procedimentos administrativos por categoria encontrou-se o custo efetivo com pessoal na concessão de licenças e na prestação de serviços.

2) Apuramento de custos de funcionamento dos principais edifícios da Câmara Municipal:

Elaborou-se um levantamento dos custos de funcionamento do edifício dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal (SCCMS) e do edifício dos Serviços Operacionais da Câmara Municipal do Seixal (SOCMS), tendo por base as despesas do ano de 2013, nomeadamente, com eletricidade, manutenção, limpeza, vigilância e renda.

Feito o referido apuramento, e tendo em conta o número de horas trabalhadas num ano e o número de horas trabalhadas por semana, foi calculado o custo/hora de cada edifício.

Considerando o número de funcionários por edifício, determinou-se o custo/hora a imputar por trabalhador.

Também na presente tipologia de apuramento o custo foi reduzido ao minuto e utilizado como critério de imputação à mão-de-obra direta

(ver documento original)

3) Apuramento dos custos diretos às funções (CDCMS):

O critério adotado para o cálculo dos custos diretos inerentes às funções traduz-se no apuramento dos custos associados aos serviços municipais (unidades orgânicas) intervenientes nos procedimentos administrativos geradores de taxas.

Nestes custos incluem-se todas as despesas com a reposição, manutenção e amortização de equipamentos, máquinas e viaturas, seguros, combustíveis e outros custos específicos individualizados e que não tenham sido considerados no apuramento do custo de funcionamento dos edifícios.

Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente a fim de determinar o custo por minuto por utilizador.

(ver documento original)

Estes valores foram incorporados nos custos diretos consoante o número de funcionários das respetivas unidades funcionais, considerando, para o efeito, o valor das amortizações e da conservação e reparação dos equipamentos.

Tendo em conta cada unidade funcional interveniente nos procedimentos administrativos geradores de taxas, foram apurados os custos do ano de 2011 da respetiva frota associada, nomeadamente, com combustíveis, manutenção e conservação, seguros e amortizações, atribuindo-os como custos diretos respetivamente.

No concernente às unidades funcionais que não têm veículo atribuído, servindo-se de um veículo da Área de Gestão de Frota Municipal, estabeleceu-se um "veículo tipo" (média dos custos por categoria de veículo e por tipologia de custo), atribuindo-os igualmente como custos diretos às respetivas unidades funcionais.

(ver documento original)

Considerando o número de horas trabalhadas num ano e o número de horas trabalhadas por semana, foi calculado o custo hora dos CDCMS.

Atribuindo o número de funcionários por unidade funcional obteve-se o custo/hora a imputar por trabalhador, o qual foi reduzido ao minuto e utilizado como critério de imputação à mão-de-obra direta, consoante o total de minutos desenvolvidos nos procedimentos administrativos geradores de taxas.

(ver documento original)

4) Apuramento dos custos gerais do Município (CGCMS):

O cálculo dos custos gerais de funcionamento da atividade municipal consiste no apuramento dos custos indiretos gerais ou custos comuns que serão imputados à atividade objeto de custeio.

Para o apuramento dos custos gerais do Município foi efetuada a média dos Balancetes dos anos de 2010 e de 2011, onde foram consideradas as rúbricas tidas como indispensáveis ao adequado funcionamento da atividade municipal relacionada com o âmbito do presente estudo.

À média dos Balancetes referida foram retirados os custos anteriormente apurados, nomeadamente, os custos diretos às funções e os custos de funcionamento dos edifícios.

Especificamente quanto ao custo de funcionamento dos principais edifícios municipais foram ponderadas as seguintes condicionantes:

Quando no procedimento relacionado com a atividade objeto de custeio intervêm unidades funcionais instaladas nos dois edifícios (SCCMS e SOCMS), para o apuramento dos CGCMS foram abatidos os custos referentes ao funcionamento de ambos os edifícios;

Quando no procedimento relacionado com a atividade objeto de custeio intervêm unidades funcionais instaladas apenas num dos edifícios (SCCMS ou SOCMS), para o apuramento dos CGCMS foram abatidos os custos referentes ao funcionamento do respetivo edifício.

Considerando o número de horas trabalhadas num ano e o número de horas trabalhadas por semana calculou-se o custo/hora dos CGCMS.

Com a atribuição do número de funcionários do Município determinou-se o custo/hora a imputar por trabalhador, o qual, em respeito ao critério norteador do presente estudo, foi reduzido ao minuto.

(ver documento original)

IV - Critérios Gerais de Determinação do Valor das Taxas Municipais

Numa perspetiva macro, e como opção gestionária, o valor das taxas reflete o custo da atividade municipal com a concessão de licenças e a prestação de serviços, com vista à prossecução do interesse público local.

Concretamente, o critério basilar à determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas consiste na determinação dos custos por minuto da atividade municipal para o procedimento administrativo em concreto, ou seja, os custos com o pessoal afeto ao processo, com o equipamento em utilização por cada funcionário, bem como os restantes custos específicos e gerais.

Contudo, e na senda da mais elevada e firmada jurisprudência quanto à matéria, porque não tem de haver uma equivalência económica rigorosa entre o benefício recebido e a quantia paga, apesar do caráter sinalagmático da taxa, casuisticamente excecionou-se a regra definida com base em critérios económicos, sociais, ambientais e políticos.

Nomeadamente, os referidos critérios criam incentivos no âmbito de políticas sociais e comerciais e ou desincentivo relativamente à prática de determinadas atividades geradoras de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, ou relativamente à prática de atuações que importam o acréscimo e congestionamento do trabalho administrativo.

Com vista à prossecução do interesse público local, à promoção de necessidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, sempre balizado pelos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica, garantindo a correspondência entre o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, na fixação do valor das taxas, naturalmente, foi atendida a realidade específica do Município do Seixal.

De facto, existe todo um conjunto de externalidades positivas que a atividade municipal, na sua globalidade, gera na esfera dos agentes económicos privados que beneficiam de uma utilização individualizada dos efeitos decorrentes da gestão do Município, que, necessariamente, terá de ser ponderado na determinação do valor das taxas.

Concretamente, e em primeira instância, analisou-se o universo de taxas municipais de forma bipartida, as taxas com anterior previsão regulamentar e as taxas, fruto da evolução legislativa, com obrigação de criação.

Em resultado, quanto às taxas a criar, salvo a exceção definida com base em critérios económicos, sociais, ambientais e políticos para certos procedimentos, determinou-se a equivalência económica rigorosa entre o custo da atividade municipal e o valor da taxa a pagar.

No que diz respeito às taxas com anterior previsão regulamentar, porque do estudo desenvolvido sobrevieram conclusões distintas, imprimiu-se o constrangimento de particularizar existências, com a consequência de variegar a determinação do valor das taxas.

No geral, o estudo desenvolvido revelou que o valor das taxas com anterior previsão regulamentar dista significativamente do custo da atividade municipal para o efeito.

Por conseguinte, o Município do Seixal, também orientado pela atual conjuntura económico-social, numa perspetiva de um processo, por um lado, de diligenciar de forma tendente ao aperfeiçoamento e celeridade dos procedimentos administrativos, por outro, de aproximar gradualmente o valor das taxas ao custo da atividade municipal, optou por atualizar os valores existentes em percentagens compreendidas entre os 2 e os 30 %.

Os critérios aduzidos são transversais aos capítulos da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município do Seixal, e que dele faz parte integrante, conforme demonstra o Quadro Síntese apresentado no final da presente fundamentação económico-financeira.

V - Critérios Específicos de Determinação do Valor das Taxas Municipais

a) Concessão de Documentos e Utilidades Diversas

A determinação do valor das taxas deste Capítulo cumpre os critérios orientadores à equivalência económica rigorosa entre o custo da atividade municipal e o valor da taxa a pagar.

Nas formalidades em que o custo da atividade municipal apurado é substancialmente superior à atual previsão regulamentar, a determinação do valor das taxas deste Capítulo, apesar de cumprir os critérios orientadores à equivalência económica rigorosa, insere-se na já referida opção de aproximação gradual, através de uma atualização.

A exceção definida com base em critérios económicos, sociais, ambientais e políticos para certos procedimentos é aplicável:

1 - Fotocópias autenticadas: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por uma majoração indexada ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular.

Quanto ao Certificado de registo de cidadão da União Europeia, o valor da presente taxa está fixado na Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, e será atualizado em conformidade com todas as alterações legislativas subsequentes.

No que tange à remoção e depósito de veículos abandonados na via pública, os valores das taxas previstas estão fixados na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, e serão atualizados em conformidade com todas as alterações legislativas subsequentes.

b) Atividades diversas

A determinação do valor da generalidade das taxas cumpre os critérios orientadores à equivalência económica rigorosa entre o custo da atividade municipal e o valor da taxa a pagar.

Em determinadas formalidades, atendendo a que o custo da atividade municipal apurado é substancialmente superior à atual previsão regulamentar, a determinação do valor das taxas deste Capítulo, apesar de cumprir os critérios orientadores à equivalência económica rigorosa, insere-se na já referida opção de aproximação gradual, através de uma atualização.

A exceção definida com base em critérios económicos, sociais, ambientais e políticos para certos procedimentos é aplicável:

1 - Registo de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por uma majoração indexada ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular, bem como por um fator de desincentivo, assente na potencial viciosidade desta atividade.

2 - Acesso à atividade de transportes em táxi: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por uma majoração indexada ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular, nomeadamente, atento o valor de mercado do título atualmente praticado.

3 - Instalação de estabelecimento de comércio e serviços com riscos para a saúde e segurança: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por uma política municipal preventiva, acautelando-se eventuais práticas dissentâneas das que deverão enformar uma qualquer atividade de risco.

c) Ocupação do espaço público

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, atribui às autarquias locais a competência para administrar o domínio público municipal.

Tratando-se de um "bem" que, pela sua natureza, é insuscetível de apropriação individual, pode ter utilidade natural ou tem de estar ao serviço da comunidade (como por exemplo as estradas, pontes, passeios e jardins) e, portanto, aberto ao uso direto do público (utilidade inerente).

Ou seja, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do solo do domínio público destina-se a onerar a utilização individualizada do solo.

Face à sua utilidade pública e demais características, na determinação do valor das taxas de ocupação do domínio municipal, além dos custos diretos e indiretos, ponderou-se a mais-valia decorrente para o particular dessa utilização ou afetação exclusiva, bem como o consequente prejuízo para a comunidade, resultante da impossibilidade de acesso e fruição (impossibilidade temporária de afetação à utilidade pública).

Em conformidade, mas sem descurar a iniciativa económica e a dinamização dos espaços, e em obediência ao princípio da proporcionalidade, foi acrescentado um fator de desincentivo, variável em função do tempo e ou da área.

Para o cálculo do valor base por m2 de ocupação do domínio municipal utilizou-se o seguinte método:

a) Foram coligidos um conjunto de loteamentos, representando cada uma das seis freguesias do Município do Seixal, a fim de calcular as infraestruturas locais que os servem diretamente. Atendendo a que, na amostra objeto de estudo, parte dos loteamentos já se encontrava consolidado e outra por consolidar, apenas se considerou 50 % da média apurada de custo por m2 de urbanização, no valor de 8,17 (euro).

b) O valor unitário de cada tipo de infraestruturas encontra-se relacionado com o custo de construção por m2 definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Segundo o n.º 1, do artigo 39.º do CIMI, para o cálculo do valor base dos prédios edificados é considerado o valor médio de construção, por m2 (valor para o ano de 2011 fixado pela Portaria 1330/2010, de 31 de Dezembro), acrescido de 25 % referente ao terreno de implantação. Desta forma apurou-se o valor de 120,60 (euro).

c) Ponderando o valor apurado para as infraestruturas por m2 de urbanização com o valor referente ao terreno, conclui-se a média de custo por m2 do domínio público. Tendo por base este modelo, foi possível encontrar um valor de amortização por m2 de domínio público e, assim, apurar um valor objetivo para os diferentes tipos de ocupação do espaço público.

(ver documento original)

A exceção definida com base em critérios económicos, sociais, ambientais e políticos para certos procedimentos é aplicável:

1 - Estacionamento privativo: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por uma majoração indexada ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular, estando sempre balizado pela política de gestão das vias municipais, orientada pela escassez de estacionamento no Município, agravada pelas imposições legais de atribuição de lugares privativos de estacionamento, e pela política ambiental municipal, promovendo-se a diminuição de circulação automóvel, alcançando-se, assim, a diminuição dos níveis de poluição.

2 - Ocupação ou utilização do domínio municipal com tubos, condutas, cabos condutores e similares e estruturas construídas: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por uma majoração indexada ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera dos promotores destas atividades económicas. Porque o Município do Seixal considera ser elevada a capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento deste particular em concreto com a atividade económica em causa, impôs-se a determinação da taxa quanto ao licenciamento, cumprindo a mesma os critérios orientadores à equivalência económica rigorosa entre o custo da atividade municipal e o valor da taxa a pagar, e uma ponderação tipológica quanto à efetiva ocupação em causa, pretendendo dar-se expressão/tradução numérica ao benefício auferido pelo particular.

3 - Ocupação e utilização do domínio municipal por motivo de obras, inclusive por obras não sujeitas ou isentas de controlo prévio urbanístico: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por um fator de desincentivo, em vistas de controlar a duração das obras, acautelando-se, desta forma, os seus consequentes constrangimentos no domínio municipal, bem como o impacto visual negativo na malha urbana que as mesmas importam.

4 - Ocupação e utilização do domínio municipal para filmagens: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por um fator de incentivo, assente numa política de promoção do Município, potenciando-se, desta forma, eventuais futuros investimentos e atividades comerciais.

5 - Interdição de passagem por razões de segurança pública: regime sancionatório atendendo a que estas interdições decorrem da inércia do proprietário/condomínio na manutenção e reparação das fachadas. Por conseguinte, para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por um fator de desincentivo, com o objetivo de dissuadir e, de alguma forma, penalizar estas práticas, numa lógica de fiscalização preventiva ao invés da reativa, até porque, a omissão em apreço importa elevados riscos para a segurança pública (risco dos transeuntes).

Em resultado do estudo desenvolvido concluiu-se que o Município do Seixal, na presente matéria, não tributava o procedimento administrativo de concessão da licença, receção de comunicação prévia ou mera comunicação prévia, revestindo-se o mesmo de gratuitidade, o que não é consentâneo com o regime legal subjacente.

Como tal, foram criadas taxas para os referidos procedimentos administrativos, assentes nos critérios gerais de determinação do seu valor (equivalência económica rigorosa entre o custo da atividade municipal e o valor da taxa a pagar).

d) Publicidade

Determinou-se um valor médio ponderado equiparado ao custo de contrapartida.

Nas presentes taxas o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo, pelo que o custo da atividade municipal só servirá como valor referencial para o procedimento de licenciamento.

Porque o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevê a correspetividade entre o valor da taxa e o custo da atividade local ou o benefício auferido pelo particular, possibilita indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade.

Pretendendo dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular, sem que seja possível, como é evidente, a quantificação exata desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento, impôs-se a determinação do referido valor médio ponderado.

Aliás, o valor médio ponderado é manifestamente inferior ao valor cobrado por agentes económicos privados que prestam serviços de publicidade.

O valor médio ponderado foi individualmente corrigido por coeficientes de benefício e fatores de incentivo/desincentivo, diferenciados atendendo à natureza da publicidade.

O recurso a coeficientes de benefício justifica-se por se tratar de uma atividade económica que tende a proporcionar um elevado benefício ao seu promotor.

Os fatores de desincentivo conhecem o seu escopo nas externalidades negativas que são geradas por esta atividade económica, nomeadamente o impacto visual negativo, a poluição (distribuição de panfletos/produtos promocionais) e a incomodidade sonora.

A poluição visual, provocada por publicidade desordenada e excessiva, constitui fonte de degradação das envolventes locais.

Associada à desorganização da paisagem urbana e, para além de claramente inestética, a poluição visual transmite um aspeto negligenciado do meio urbano que, por sua vez, gera apatia e desinteresse pela boa manutenção dos espaços públicos.

Por outro lado, o fenómeno publicitário revela-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia e compete às Câmaras Municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respetivos municípios, procurando instruir procedimentos de licenciamento com preocupação pela defesa do ambiente, da estética dos lugares e segurança e conforto dos munícipes.

A determinação do valor das taxas atinentes ao procedimento licenciador, na base, cumpre os critérios orientadores à equivalência económica rigorosa entre o custo da atividade municipal e o valor da taxa a pagar, agravada pela argumentação aduzida quanto à especificidade desta atividade económica.

e) Metrologia

O Instituto Português da Qualidade é a instituição nacional de metrologia (nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março), a qual é responsável pela atividade de controlo metrológico, sendo, por cada uma das operações, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, devidas taxas, atualizadas regularmente com base no Despacho 18853/2008, de 3 de julho.

As taxas de metrologia encontram-se na tabela publicada pelo Instituto Português da Qualidade.

f) Nível de conservação dos prèdios urbanos ou fraçôes autònomas

A determinação das presentes taxas e respetivo valor tem por referência as formalidades e a indexação à Unidade de Conta previstas no artigo 49.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, com a última alteração legislativa pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

g) Urbanismo

Na fixação do valor das taxas do presente Capítulo, na generalidade, não concorre o fator de desincentivo, uma vez que as situações passíveis de tributação correspondem já à política municipal em matéria de urbanismo.

Em resultado do estudo desenvolvido concluiu-se que o Município do Seixal, no âmbito das diversas operações urbanísticas previstas pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, não tributava o procedimento administrativo de apreciação técnica dos pedidos, mas tão-somente o de concessão da licença ou receção de comunicação prévia, revestindo-se o mesmo de gratuitidade, o que não é consentâneo com o regime legal subjacente.

Como tal, foram criadas taxas para os referidos procedimentos administrativos, definindo-se os seus valores com base nos critérios gerais de determinação (equivalência económica rigorosa entre o custo da atividade municipal e o valor da taxa a pagar).

Todavia, e na prática observada através dos critérios gerais de determinação do valor das taxas, porque se reputou ser o custo da atividade municipal consideravelmente elevado, assumiu-se a opção de fazer corresponder ao valor da taxa a cobrar a 10 % daquele custo, impondo-se a aproximação progressiva do custo da atividade municipal ao valor da taxa através da otimização dos procedimentos administrativos e do aumento do valor a cobrar.

Concretamente, na temporização dos procedimentos administrativos das diversas operações urbanísticas, a fim de encontrar o custo da atividade municipal, com base no saber da prática das unidades funcionais intervenientes, determinou-se a média do pedido/requerido habitual respetivo (tempo-padrão):

Trabalhos de remodelação de terrenos - estudo médio de uma área de intervenção de 10.000 m2;

Operação de loteamento - estudo médio de 10 lotes, de 250 m2 de Área Bruta de Construção cada;

Obras de urbanização - estudo médio de uma área de intervenção de 10.000 m2;

Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição - estudo médio de uma edificação com 250 m2 de Área de Construção do Edifício;

Obras em domínio municipal - estudo médio de uma área de intervenção de 5 m2.

No que tange às componentes variáveis das taxas urbanísticas determinou-se a uniformização do valor da componente temporal, como fator potenciador da qualificação e requalificação urbanística, e a indexação da componente dimensional a uma grandeza média, consoante a tipologia de operação urbanística.

A exceção definida com base em critérios económicos, sociais, ambientais e políticos para certos procedimentos é aplicável:

1 - Alteração ao alvará/comunicação prévia: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por um fator de desincentivo, com o desígnio de retrair a prática de atuações que importam o acréscimo e congestionamento do trabalho administrativo e técnico.

2 - Prorrogação do prazo da licença: para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por um fator de desincentivo, em vistas de controlar a duração das obras, acautelando-se, desta forma, os seus consequentes constrangimentos no domínio municipal, bem como o impacto visual negativo na malha urbana que as mesmas importam.

3 - Inspeções extraordinárias dos meios mecânicos de elevação: regime sancionatório atendendo a que estas inspeções resultam da omissão de obrigação de realização de inspeções periódicas ou da verificação de deficiências no funcionamento dos equipamentos. Por conseguinte, para além do valor da taxa ressarcir os custos tidos na atividade municipal em causa, é corrigido por um fator de desincentivo, com o fito de dissuadir e, de alguma forma, penalizar estas práticas, numa lógica de fiscalização preventiva ao invés da reativa.

h) Realização e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais

Na determinação do valor da presente taxa o modelo de incidência assume, genericamente, os seguintes princípios:

1 - Foi apurado o valor assumido pelo município na realização e manutenção de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes gerais

Investimento, Manutenção e Construção de Infraestruturas, de Equipamentos e Espaços Verdes (IMCIEEV)

(ver documento original)

2 - Foi apurado o valor assumido pelo município na elaboração de instrumentos de planeamento e em projetos urbanos de natureza estruturante

Investimento em Planos de Ordenamento o Território (IPOT)

(ver documento original)

3 - Foi apurada a área bruta de construção total dos últimos 40 anos no município (estudos efetuados em sede de revisão do Plano Diretor Municipal). Ou seja, apurou-se a totalidade do solo urbanizado e urbanizável, ao qual foi aplicado o índice médio de construção de 0,35, conforme previsto no regulamento daquele PMOT.

4 - Ao valor total apurado de área bruta de construção, para além do índice referido, aplicou-se uma majoração de 30 %, tornando determinável a superfície total de pavimento, a fim de encontrar a área de construção do edifício, em conformidade com a definição ínsita no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

5 - Atendendo a que o estudo médio realizado em sede de investimentos municipais, conforme demonstram os quadros supra, se cingiu a um hiato de 10 anos, dividiu-se o valor de ACE dos referidos 40 anos por 4 décadas a fim de apurar um valor médio, compatível com o estudo desenvolvido.

6 - Dividiu-se o valor de ACE para 10 anos pelos montantes globais apurados em sede de investimento municipal (infraestruturas e planos de ordenamento do território) para apurar o custo, por m2, para a presente atividade municipal.

(ver documento original)

Atendendo a que o valor por m2 apurado difere dos valores previstos para a habitação, para o comércio e serviços e para atividade industrial numa escala considerável, optou-se por fazer uma aproximação gradual da taxa ao custo da atividade municipal.

i) Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e áreas de serviço

A determinação das presentes taxas tem por referência as formalidades previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, e do Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos derivados do Petróleo, Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e Áreas de Serviço, e o apuramento da Taxa Base aplicável.

Atendendo a que o custo da atividade municipal apurado é substancialmente superior à atual previsão regulamentar, a determinação do valor das taxas deste Capítulo, apesar de cumprir os critérios orientadores à equivalência económica rigorosa, insere-se na já referida opção de aproximação gradual, através de uma atualização.

j) Estabelecimentos industriais de tipo 3

O montante das taxas previstas, nos termos do n.º 2, do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Sistema de Indústria Responsável), é fixado no anexo V ao referido decreto-lei, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e atualização, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma Taxa Base.

VI - Quadro síntese do apuramento do custo da atividade municipal para determinação do valor das taxas municipais

(ver documento original)

VII - Quadro síntese dos coeficientes de benefício e dos fatores de incentivo/desincentivo imputados ao valor médio ponderado para determinação do valor das taxas municipais de publicidade.

Coeficiente de Benefício: incide sobre a taxa base

(ver documento original)

Fatores de Incentivo/Desincentivo: incide sobre a taxa base

(ver documento original)

VIII - Conclusão

A explanação da metodologia adotada na fundamentação económico-financeira, amparada pelos diversos quadros que integram o presente documento e pelo traço dos critérios gerais e dos critérios específicos de determinação do valor das taxas, permite a rigorosa compreensão dos valores individualmente imputados à concessão de licenças e à prestação de serviços.

Ou seja, com a definição de tempos-padrão (tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades geradoras desta receita municipal) em minutos para todos os itens da Tabela de Taxas, imputando-lhes os custos diretos e indiretos associados, foi possível assacar o custo da contrapartida associada a cada taxa.

O coeficiente de benefício traduz, de forma transversal, a margem do custo da atividade municipal que o particular suporta no pagamento da taxa, já os fatores de incentivo/desincentivo espelham a opção de estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assente em estratégias políticas municipais, particularmente inteligíveis no presente documento.

A aplicação desta metodologia comporta a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam ser introduzidas no valor das mesmas.

De facto, a receita municipal provinda das taxas muito releva no investimento municipal, realizado com vista à prossecução dos objetivos do Plano Plurianual de Investimentos, nomeadamente, reforço da coesão social, promoção da qualidade de vida, qualificação urbanística e ambiental, melhoria da qualidade e dos sistemas de infraestruturas, reforço da atratividade e do dinamismo económico e modernização da administração municipal e aproximação aos cidadãos.

Por conseguinte, todo o conjunto de externalidades positivas que a atividade municipal, na sua globalidade, gera na esfera dos particulares e dos agentes económicos privados deverão ser tributadas, a fim de comparticipar o referido investimento.

Atendendo a que a universalidade das taxas municipais reflete o custo da atividade municipal, eventualmente corrigido por coeficientes de benefício, fatores de incentivo/desincentivo e políticas preventivas/fiscalizadoras, devidamente justificados, conclui-se que o conjunto de taxas do Município do Seixal cumpre os princípios constitucionais da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos (proporcionalidade) e, por conseguinte, cumpre pontualmente o previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro).

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 897/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI AS TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA 598/90 DE 31 DE JULHO, A QUAL ESTABELECE O PAGAMENTO DE TAXAS A QUE FICA SUJEITO O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1330/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2011.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Decreto-Lei 35/2014 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, bem como demais legislação, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

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