de 30 de Junho
Verificando-se a necessidade de, com um mínimo de perturbações sociais, instituir medidas tendentes a um indispensável rejuvenescimento nos diversos postos dos quadros das forças armadas;Convindo, por outro lado, uniformizar na medida do possível, os limites de idade para passagem à situação de reserva nos quadros dos três ramos das forças armadas com características afins;
Sendo conveniente ainda que no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) sejam incluídos os ajustamentos decorrentes do Decreto-Lei 537/70, de 10 de Novembro, e que constam já dos estatutos dos três ramos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 22.º, os artigos 26.º, 38.º e 39.º, as condições 10) e 12) da alínea b) do artigo 42.º, o n.º 7 da alínea a) do artigo 46.º e alíneas c) e d) do mesmo artigo, o corpo do artigo 64.º, o corpo do artigo 66.º, o artigo 101.º e o corpo do artigo 104.º, todos do EOFA (Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º Os oficiais agrupam-se hierarquicamente em categorias e postos, cuja correspondência nos três ramos das forças armadas se expressa no quadro seguinte:
(ver documento original) § único. ..................................................................
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Art. 26.º Aos oficiais compete desempenhar funções de comando, chefia, direcção e ainda as de natureza especializada características dos respectivos quadros e postos.
A todos os oficiais cabem sempre funções de justiça e de instrução.
§ 1.º Os oficiais que transitam para a situação de adidos aos respectivos quadros, nos termos do previsto na condição 12) da alínea b) do artigo 42.º, não serão, em princípio, nomeados para funções de comando.
§ 2.º As funções próprias de cada posto nos diversos quadros são especificadas nos estatutos dos oficiais de cada ramo das forças armadas e na legislação dos organismos que envolvam oficiais de dois ou mais daqueles ramos.
................................................................................
Art. 38.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais do activo afastados temporariamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou motivo disciplinar. Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:
a) Por motivo de doença ou de licença da junta - quando, excedendo doze meses de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitivas, optem pela sua colocação nesta situação;
b) Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.
§ 1.º Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a), são considerados todos os impedimentos por doença e de licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.
§ 2.º Quando, verificadas as condições da alínea a), os oficiais não optem pela passagem à inactividade temporária ou licença ilimitada, à reserva ou à reforma, se estas duas últimas situações lhes forem aplicáveis, não são mudados de situação até que, quanto a esta, seja tomada uma decisão final.
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Art. 39.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais que transitam para esta situação, nos termos do disposto no artigo 104.º deste Estatuto.
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Art. 42.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
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10) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 47.º deste Estatuto, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar, ou ainda se, verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º, optarem pela sua passagem a uma das situações acima referidas.
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12) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa 3 anexo ao presente Estatuto e contem um mínimo de três anos de permanência nesse posto.
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Art. 46.º ..................................................................
a) ............................................................................
7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º ................................................................................
a) ............................................................................
b) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
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Art. 64.º Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros do activo e não tenham sido abrangidos pelo disposto na condição 12) da alínea b) do artigo 42.º deste Estatuto. Constituem excepções ao atrás referido as seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
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Art. 66.º A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro [no quadro, supranumerários e adidos, excepto, neste último caso, quando abrangidos pela condição 12) da alínea b) do artigo 42.º deste Estatuto].
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
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Art. 101.º Designa-se licença da junta a licença concedida para tratamento e recuperação, por período arbitrado por junta médica.
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Art. 104.º Designa-se licença ilimitada a licença concedida por período não inferior a um ano ao oficial que:
a) A requeira e possa ser dispensado do serviço;
b) Opte por esta situação, nas condições previstas no § 2.º do artigo 38.º deste Estatuto.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 2.º São acrescentadas à alínea b) do artigo 42.º do EOFA as três condições seguintes:
Art. 42.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
13) Completem seis anos de permanência nos postos de general (três estrelas) ou brigadeiro, ou nos de contra-almirante ou comodoro;
14) Completem seis anos de permanência nos postos de coronel ou tenente-coronel, ou nos de capitão-de-mar-e-guerra ou de capitão-de-fragata, nos casos em que os postos referidos sejam os mais elevados da respectiva arma ou serviço (Exército), classe (Armada) ou quadro (Força Aérea);
15) Por razões específicas de qualquer ramo das forças armadas devam ser colocados na situação de adidos aos quadros, de acordo com disposições fixadas no estatuto do respectivo ramo.
Art. 3.º É acrescentado ao artigo 43.º do EOFA um § único, com a redacção seguinte:
Art. 43.º ..................................................................
§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 12) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento resultar a promoção do oficial abrangido.
Art. 4.º É acrescentada à alínea b) do artigo 49.º do EOFA um n.º 4.º, com a redacção seguinte:
Art. 49.º ..................................................................
................................................................................
b) ............................................................................
................................................................................
4.º Optem pela sua passagem a esta situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º Art. 5.º O mapa 1, a que se refere o artigo 47.º, é substituído pelo mapa 1 anexo ao presente diploma.
Art. 6.º É acrescentado ao EOFA o mapa 3, que figura em anexo ao presente diploma.
Art. 7.º As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes das alterações introduzidas no EOFA pelo presente diploma serão incluídas nos referidos estatutos através de portaria do titular do respectivo ramo.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa 1 (a que se refere o artigo 47.º)
(ver documento original)
Mapa 3 (a que se refere o artigo 42.º)
(ver documento original)