Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2228/2012, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Subdelega competências do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, José António de Azevedo Pereira, nos subdiretores-gerais.

Texto do documento

Despacho 2228/2012

Delegação de competências I - Competências subdelegadas:

1 - Nos termos do n.º 3 do Despacho de 18 de novembro de 2011, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego nos subdiretores-gerais adiante mencionados e nos termos enunciados, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

1.1 - Maria Angelina Tibúrcio da Silva:

a) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, de valor inferior a (euro) 500 000;

b) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção do IMT e de imposto do selo, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, de valor inferior a (euro) 1 000 000;

c) Resolver os pedidos de restituição do IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

d) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro;

e) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

f) Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

g) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

h) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de agosto;

i) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de julho;

j) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redação que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de fevereiro;

k) Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;

l) Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva.

1.2 - Teresa Maria Pereira Gil:

a) Autorizar, para entidades com sede ou direção efetiva em Portugal, a adoção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;

b) Resolver os pedidos de isenção de IRS, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

c) Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de IRC previsto no artigo 10.º do Código do IRC formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública;

d) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos n.os 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC;

e) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido seja inferior a (euro) 1.000.000;

f) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;

g) Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando as respetivas comunicações sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos na lei.

1.3 - Leonor Carvalho Duarte:

a) Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os trabalhadores exerçam as suas funções ou que esteja fixada como centro da sua atividade profissional;

b) Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de setembro;

c) Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

d) Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

e) Conceder aos trabalhadores licenças sem remuneração por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respetivo regresso ao serviço nos termos da lei;

f) Autorizar a prestação de trabalho nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de agosto.

1.4 - Fernando Jorge Rodrigues Soares:

a) Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de (euro) 250.000 e (euro) 500.000, respetivamente;

b) Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.

2 - Nos termos do n.º 3 do Despacho de 18 de novembro de 2011, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei Geral Tributária, subdelego nos diretores de serviços a seguir indicados e nos termos enunciados, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

2.1 - No Diretor de Serviços de Gestão e Créditos Tributários, José Maria Fernandes Pires:

a) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, e de falência ou de insolvência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;

b) Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;

2.2 - No Diretor de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, Belarmino Assunção Almeida Santos:

a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico do pessoal aplicável;

b) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de (euro) 5.000, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro;

c) Autorizar o abono de despesas efetuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;

d) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

e) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesa, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.

3 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas nos seguintes termos:

3.1 - Respeitantes à alínea a) do n.º 1.4 nas seguintes condições:

a) No Diretor de Serviços de Cobrança quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 100.000,01 e (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 125.000,01 e (euro) 200.000,00 para o IRC;

b) Nos diretores de finanças ou diretores de finanças-adjuntos nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100.000 para o IRS e (euro) 125.000 para o IRC.

3.2 - Respeitantes à alínea a) do n.º 1.1 no diretor de serviços do imposto municipal sobre as transmissões onerosas nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 300.000, com possibilidade de subdelegação nos chefes de divisão da respetiva unidade orgânica dos pedidos de valor não superior a (euro) 200.000.

3.3 - Respeitantes à alínea f) do n.º 1.2 no Diretor de Serviços das Relações Internacionais nos casos em que o valor do reembolso não seja superior a (euro) 250.000, para o IRS e (euro) 500.000 para o IRC, respetivamente, com possibilidade de subdelegação no chefe de divisão da respetiva unidade orgânica nos casos em que o valor do reembolso não seja superior a (euro) 5.000 para o IRS e (euro) 10.000 para o IRC, respetivamente.

4 - Subdelego nos subdiretores-gerais Maria Angelina Tibúrcio da Silva, Teresa Maria Pereira Gil, Fernando Jorge Rodrigues Soares, João Ribeiro Elias Durão, de acordo com os respetivos serviços e áreas, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, observando-se os procedimentos constantes do ponto 1.48 do despacho de delegação de competências de 18 de novembro de 2011, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;

e) Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

5 - Subdelego nos diretores de serviços, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, José Maria Fernandes Pires, da Direção de Serviços de Justiça Tributária, Ana Cristina Carmona Bicho e da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta, de acordo com os respetivos serviços e áreas, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, observando-se os procedimentos constantes do ponto 1.48 do Despacho de delegação de competências de 18 de novembro de 2011, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação.

6 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas no ponto 4 nos diretores de serviços dos respetivos Serviços e áreas funcionais.

II - Competências próprias:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as minhas competências próprias pela forma seguinte:

1.1 - Na subdiretora-geral Maria Angelina Tibúrcio da Silva:

1.1.1 - As competências a nível central e periférico para as áreas da gestão do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e do imposto do selo, incluindo as matérias relativas às transmissões gratuitas, do imposto municipal sobre veículos, avaliações de imóveis, impostos de circulação e camionagem, contribuições especiais a que se referem os Decretos-Lei s 51/95, de 20 de março, 54/95, de 22 de março, e 43/98, de 3 de março, emolumentos, multas e outras receitas, cuja administração não pertença a outro serviço, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, impostos de capitais e de compensação e contribuição predial.

1.1.2 - As competências para:

a) Presidir à Comissão Nacional de Avaliações de Prédios Urbanos (CNAPU), conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) Nomear e fixar o número de peritos avaliadores para cada Serviço de Finanças, a que se referem os números 1 e 2 do artigo 56.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) Nomear e fixar o número de peritos locais em cada Serviço de Finanças, a que se referem os números 1 e 2 do artigo 63.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

d) Nomear os peritos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

e) Proceder à designação dos peritos regionais a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

1.1.3 - As competências para praticar os seguintes atos, com a faculdade de subdelegação no diretor de serviços da respetiva área funcional:

a) Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos casos previstos nas alíneas d), e), g), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

b) Resolver os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respetivo Regulamento;

c) Resolver os pedidos de isenção do imposto de circulação nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem;

d) Resolver os pedidos de isenção do imposto único de circulação nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho;

e) Resolver os pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis formulados nos termos das alíneas c), d), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

f) Apreciar propostas de anulação do imposto municipal sobre imóveis;

g) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;

h) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

i) Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais.

1.2 - Na subdiretora-geral Teresa Maria Pereira Gil:

1.2.1 - As competências a nível central e periférico para as áreas da gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, benefícios fiscais e relações internacionais;

1.2.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de consignação de parte da coleta do IRS, formulados ao abrigo do artigo 32.º da Lei 16/2001, de 22 de junho;

1.2.3 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;

1.2.4 - Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

1.2.5 - Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei Geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais.

1.3 - Na subdiretora-geral Leonor Carvalho Duarte as competências a nível central e periférico para as áreas de gestão de recursos humanos e de formação.

1.4 - No subdiretor-geral Fernando Jorge Rodrigues Soares as competências a nível central e periférico para a área do registo dos contribuintes, da cobrança e reembolsos, da contabilidade da receita e para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão apresentados para pagamento do IVA nos Serviços Centrais, com faculdade de subdelegação no Diretor de Serviços de Cobrança.

1.5 - No subdiretor-geral João Ribeiro Elias Durão, as competências ao nível central e periférico para a área da inspeção tributária, nomeadamente as seguintes:

a) Aprovar manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

b) Designar funcionários para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da DGCI, nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

c) Definir critérios de seleção não contidos no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária (PNAIT), nos termos da alínea b) do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

d) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção por outros motivos de natureza excecional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária;

e) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa;

f) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro;

g) Autorizar, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da lei geral tributária, a revisão da matéria tributável apurada de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.

1.6 - Na diretora de serviços da Direção de Serviços de Justiça Tributária, Ana Cristina Carmona Bicho e no diretor de serviços da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, José Maria Fernandes Pires, de acordo com os respetivos serviços e áreas, as seguintes competências:

1.6.1 - Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

1.6.2 - Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais.

1.7 - Na diretora de serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta:

1.7.1 - Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais.

1.8 - Nos diretores de finanças as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, com faculdade de subdelegação nos chefes de finanças, bem como nos adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas.

1.9 - Nos diretores de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos e nos diretores de serviços da Inspeção Tributária, a competência para a declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 do artigo 34.º do Código do IVA.

1.10 - Nos diretores de finanças a competência para autorizar a distribuição efetiva dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de dezembro.

1.11 - Nos chefes dos serviços de finanças da área da situação dos prédios a competência para o reconhecimento das isenções previstas no n.º 1, 2 e 3 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho.

1.12 - Nos chefes dos serviços de finanças a competência para a emissão do certificado de renúncia à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a que se refere o artigo 4.º do Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro, e publicado em anexo ao referido diploma, sem prejuízo do processamento automático dos certificados de renúncia.

2 - Autorizo a subdelegação:

2.1 - Das competências referidas nas alíneas d) a g) do n.º 1.5 do item II nos diretores de serviços de Inspeção Tributária e de Investigação da Fraude e de Ações Especiais e nos diretores de finanças dos serviços periféricos regionais a quem estão cometidas as atribuições de inspeção tributária do sujeito passivo.

2.2 - Das competências abaixo referidas nos diretores de serviços das respetivas áreas:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei geral tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Decidir pelo arquivamento dos pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais.

2.3 - Das seguintes competências incluídas no n.º 1.2.1, do item II nos diretores de serviços das respetivas áreas:

a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;

b) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (N.º 90/436/CEE, de 23 de julho).

3 - Delego, nos termos dos números anteriores, as seguintes competências, no âmbito dos serviços que lhes estão afetos:

3.1 - Nos subdiretores-gerais acima identificados:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

g) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação ou os contratos de trabalho em funções públicas;

h) Justificar ou injustificar faltas;

i) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

j) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;

k) Relativamente aos trabalhadores de categoria igual ou superior a chefe de divisão, praticar os seguintes atos:

aa) Conceder licenças por período até 30 dias;

bb) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

cc) Justificar faltas.

3.2 - Na diretora de serviços da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na diretora de serviços da Direção de Serviços de Justiça Tributária, no diretor de serviços da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, no diretor de serviços da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, no diretor de serviços da Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos, na diretora de serviços da Direção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação, Diretora do Centro de Estudos Fiscais, no Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Auditoria Interna, no Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, apenas no âmbito dos referidos serviços, as competências referidas nas alíneas c), d), e) f), g), h) e k) do n.º 3.1.

4 - As competências referidas nas alíneas c), d), e), f), g), h) e k) do n.º 3.1 podem ser subdelegadas nos diretores de serviços dos respetivos serviços e áreas.

5 - Dada a especificidade dos serviços e áreas afetas, delego ainda na subdiretora-geral Leonor Carvalho Duarte poderes para, relativamente à:

5.1 - Área de recursos humanos:

a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de concursos, nomear ou autorizar a contratação, promover, transferir e exonerar o pessoal do mapa de pessoal, formalizar a conclusão do período experimental, bem como autorizar regimes de mobilidade;

b) Conferir a posse e assinar os termos de aceitação e autorizar os trabalhadores a tomarem posse ou ponderar a aceitação em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respetivo prazo, com exceção dos cargos de diretores de serviços ou equiparados e superiores;

c) Conceder licenças por período superior a 30 dias;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

e) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo a qualificação dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores no exercício das suas funções, e comparência a juntas médicas;

f) Autorizar a deslocação a pedido dos trabalhadores ou por motivo de serviço, ouvidos os respetivos dirigentes;

g) Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro;

h) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e em jornada contínua;

i) Outorgar e rescindir contratos de pessoal, praticando os atos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

j) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

k) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores no exercício das suas funções.

5.2 - Área de formação:

a) Garantir a elaboração e a atualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento efetuado e submetê-los à apreciação do Diretor-Geral;

b) Assegurar as ligações com os organismos que colaboram com a Direção-Geral dos Impostos na realização de ações de formação;

c) Autorizar os trabalhadores da Direção-Geral dos Impostos a frequentar cursos promovidos por outras entidades.

6 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas respeitantes às alíneas e), g) e i) do n.º 5.1 e b) e c) do n.º 5.2.

7 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, dada a especificidade do serviço e áreas afetas, delego ainda as seguintes competências próprias:

7.1 - No Diretor de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros, Belarmino Assunção Almeida Santos, as minhas competências próprias na área da gestão financeira, pela forma seguinte:

a) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

b) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de (euro) 25 000;

c) Autorizar pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

d) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais, e autorizar a respetiva atualização, sempre que resulte de imposição legal;

e) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não;

f) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços e a celebração de contrato escrito dentro dos limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para o cargo de diretor-geral;

g) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, as minutas dos contratos até aos montantes das despesas referidas na alínea anterior e outorgar os contratos escritos até ao referido montante;

h) Praticar todos os atos subsequentes à autorização da despesa, quando esta seja da competência do membro do Governo, ou do Diretor-Geral, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

i) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

j) Autorizar o abate de bens móveis insuscetíveis de reutilização e possível entrega a instituições que os possam aproveitar, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, conjugado com a Portaria 378/94, de 16 de junho;

k) Autorizar o abono de horas extraordinárias efetuadas pelo pessoal, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, nos termos do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

7.2 - No Diretor de Serviços de Instalações e Equipamentos, Alfredo Jorge Ferreira Filipe, as minhas competências próprias nas áreas das instalações e dos equipamentos pela forma seguinte:

a) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, cujo preço contratual não seja superior a (euro)5.000,00 b) Assinar o expediente ou correspondência necessária à instrução dos processos que correm pela respetiva unidade orgânica;

c) Assinar o expediente relativo aos pedidos de autorização e subsequente formalização dos contratos de arrendamento;

d) Assinar o expediente relativo aos pedidos de autorização e subsequente formalização da oposição à renovação dos contratos de arrendamento;

e) Outorgar, com competência para subdelegar, os autos de cedência de imóveis à Direção-Geral dos Impostos (DGCI);

f) Designar os membros do júri relativos aos procedimentos conducentes à formação de contratos públicos;

g) Remeter, para outorga, após a subsequente aprovação dos respetivos projetos dos contratos de arrendamento, bem como quaisquer outros documentos necessários ao prosseguimento normal dos processos, em execução das decisões tomadas.

8 - Delego ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

8.1 - Na subdiretora-geral Maria Angelina Tibúrcio da Silva, a competência para praticar os seguintes atos:

a) Resolver os pedidos de isenção de sisa nos casos previstos no n.º 16 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

b) Reconhecer a isenção de imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c) Resolver os pedidos de isenção de contribuição autárquica, formulados nos termos das alíneas c), i) e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Apreciar propostas de anulação de contribuição autárquica.

8.2 - No subdiretor-geral Fernando Jorge Rodrigues Soares a competência para:

a) Autorizar, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 472/99, de 8 de novembro, a correção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 41.º do mesmo diploma, quando dessa correção resulte imposto a favor do sujeito passivo;

b) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.

8.3 - No subdiretor-geral Fernando Jorge Rodrigues Soares e no Diretor de Serviços de Reembolsos a competência para a apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 1.000 e (euro) 2 500 000, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA:

a) Apresentados por sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do IVA;

b) Apresentados por representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de harmonia com as disposições contidas nos Decretos-Lei n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente;

c) Apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com os preceitos contidos no Decreto-Lei 408/87, de 31 de dezembro;

d) Apresentados por instituições da Igreja Católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social, com observância das disposições contidas no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;

e) Apresentados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 113/90, de 5 de abril;

f) Apresentados pelos partidos políticos, ao abrigo da Lei 56/98, de 18 de agosto.

8.4 - Nos diretores de finanças a competência para:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA;

d) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

g) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

h) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

i) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

j) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

k) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

l) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários do respetivo distrito;

m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos, em relação aos funcionários do respetivo distrito;

n) Deslocar, por motivo de serviço, na respetiva área fiscal os funcionários ou agentes colocados nos respetivos quadros de contingentação dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos (DSGRH) da DGCI;

o) Relativamente aos funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão da respetiva direção de finanças, praticar os seguintes atos:

1) Conceder licenças por período até 30 dias;

2) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

3) Justificar faltas;

p) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;

q) Sancionar as atualizações de rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzam nas meras aplicações dos coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos e de Gestão e Recursos Financeiros;

r) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas das contas de responsabilidade dos chefes de finanças ou dos adjuntos de chefes de finanças das secções de cobrança a que se refere a instrução 1/99, 2.ª Secção, publicada no Diário da República, n.º 38, de 15 de fevereiro de 1999, incluindo a assinatura da guia de remessa modelo n.º 1 anexa à referida instrução.

9 - As competências referidas nos n.os 8.1, 8.3 e 8.4 podem ser subdelegadas nos diretores de serviços das respetivas áreas e as referidas no n.º 8.5 até à alínea q), inclusive, nos diretores de finanças-adjuntos e ou chefes de divisão, podendo ainda a constante da alínea a) do n.º 8.5 ser subdelegada nos chefes de finanças.

10 - As competências delegadas nos diretores de serviços poderão ser subdelegadas nos respetivos chefes de divisão.

11 - Autorizo os diretores de finanças a subdelegar nos chefes de finanças do respetivo distrito as competências referenciadas no presente despacho sob a alínea k) do n.º 8.5, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.

12 - Delego, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, nos subdiretores-gerais dos Impostos, com possibilidade de delegação, no diretor de serviços da Direção de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações Públicas (DSITARP) e nos diretores de finanças, a competência que me é conferida pelos n.º s 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

III - Autorização anual de despesas:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego pelas formas e medidas abaixo discriminadas as competências que me são conferidas pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho:

a) Nos subdiretores-gerais João Ribeiro Elias Durão, Teresa Maria Pereira Gil, Fernando Jorge Rodrigues Soares e Maria Angelina Tibúrcio da Silva, até ao montante de (euro) 5.000;

b) No diretor de serviços de gestão dos recursos financeiros, até ao montante de (euro) 5.000;

c) Nos diretores de finanças de Lisboa e do Porto, até ao montante de (euro) 5.000;

d) Nos diretores de finanças das direções de finanças não referidas na alínea c), até ao montante de (euro) 4.000.

2 - Autorizo ainda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, os diretores de finanças a subdelegarem a competência referida nas alíneas c) e d) do n.º 1, nos diretores de finanças-adjuntos ou nos responsáveis pela área financeira dos respetivos órgãos periféricos regionais até ao montante constante naquelas alíneas, e até ao máximo de (euro) 250, nos chefes de finanças.

3 - Delego ainda, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, pelas formas e medidas abaixo discriminadas, as seguintes competências, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações orçamentais atribuídas a cada área de atuação, às entidades referidas no n.º 1:

a) O abono de horas extraordinárias efetuadas pelo pessoal assistente operacional dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;

b) O abono do pessoal de limpeza dentro dos limites fixados pela Direção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;

c) Autorizar as deslocações, incluídas as a efetuar por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de prova de seleção, cursos e concursos, depois de obtido previamente o cabimento da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

d) Autorizar excecionalmente os funcionários a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

e) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

f) Autorizar a deslocação, a pedido dos funcionários, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos.

4 - Autorizo o subdiretor-geral João Ribeiro Elias Durão a subdelegar nos diretores de serviços da Inspeção Tributária, do Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária, de Investigação da Fraude e de Ações Especiais as competências referidas no n.º 3.

5 - Autorizo os diretores de finanças a subdelegar nos diretores de finanças-adjuntos as competências referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 3.

6 - Os montantes das delegações e subdelegações constantes dos números anteriores entendem-se como limitados às dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços.

7 - Delego, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de dezembro, nos diretores de finanças e nos chefes de finanças a competência para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir posse ao pessoal respeitante aos serviços deles dependentes e ou que lhes estão afetos.

IV - Substituto legal do diretor-geral. - É substituto legal o subdiretor-geral João Ribeiro Elias Durão.

V - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir do dia 28 de junho de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

25 de novembro de 2011. - O Diretor-Geral, José António de Azevedo Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/15/plain-289357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto Regulamentar 54/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Decreto-Lei 7/96 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 472/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Código do Imposto Municipal de de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, o Regulamento da Contribuição Especia (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda