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Decreto-lei 7/96, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/96

de 7 de Fevereiro

A reforma fiscal iniciada em 1986 com a introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e prosseguida em 1989 com os novos impostos sobre o rendimento traduziu-se, não obstante os intuitos de eficiência e simplicidade que lhe presidiram, num corpo extenso e complexo de normas jurídicas que naturalmente exprime a própria natureza e dimensão do fenómeno tributário. O facto reflectiu-se de igual modo nos procedimentos de apuramento da matéria tributável e liquidação do imposto instituídos pelos vários códigos tributários.

Imprescindível para a clareza do sistema fiscal era e é a harmonização das soluções normativas consagradas actualmente pelos vários códigos tributários no âmbito processual. O sistema fiscal é um todo unitário e coerente. Não se coaduna com as características de um modernizado sistema fiscal a arbitrária divergência de soluções dentro do mesmo ordenamento jurídico-tributário para questões essencialmente idênticas. Essa diversidade alimenta dificuldades interpretativas das normas jurídicas em vigor e afecta a própria credibilidade das soluções adoptadas pelo legislador fiscal.

Havia, pois, que proceder, numa perspectiva de estabilização do sistema fiscal, a um primeiro passo no sentido da harmonização, tendo em vista o modelo das soluções acolhidas pelo Código de Processo Tributário, dos vários códigos tributários, a saber os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Impunha-se paralelamente adaptar ao quadro normativo resultante as disposições do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como do Regulamento do Imposto do Selo.

Este primeiro passo de harmonização abrange principalmente os domínios dos juros, da responsabilidade subsidiária e do exercício das garantias dos contribuintes, designadamente através do direito de reclamação da matéria tributável e da liquidação.

O exercício das garantias dos contribuintes em sede de imposto do selo passa a efectuar-se pelos meios comuns do Código de Processo Tributário, sendo expressamente abolido o contencioso especial previsto nos artigos 254.º e seguintes do Regulamento.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos n.º 1, alíneas c) a f), e 2 do artigo 57.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 83.º, 90.º-A, 97.º, 101.º, 355.º e 356.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração,da entrega do imposto retido ou do que o devia ter sido ou do cumprimento da obrigação, até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

3 - Os juros compensatórios não serão devidos, em caso de erro do contribuinte evidenciado na declaração, a partir dos 180 dias posteriores à apresentação desta ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão.

4 - A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais.

Artigo 90.º-A

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - O agravamento só será exigível se o reclamante não vier impugnar a liquidação com os fundamentos do n.º 1 do artigo 84.º, podendo ser objecto de impugnação autónoma nos termos do n.º 3 do artigo 101.º

Artigo 97.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.

Artigo 101.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - O agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.

Artigo 355.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - O tribunal só conhecerá dos recursos quando, depois de realizadas as diligências, o processo aí for remetido a final.

4 - Antes do conhecimento dos recursos será notificado o representante da Fazenda Pública para responder no prazo de cinco dias e ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.

Artigo 356.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - Os recursos terão efeito devolutivo.»

Artigo 2.º

Os artigos 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 78.º, 83.º, 95.º, 96.º, 101.º, 103.º e 131.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º

Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos

1 - O rendimento colectável de IRS apurar-se-á de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.

2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:

a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 28.º, 32.º, n.º 4, 38.º ou 50.º;

b) Não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º, quando o deva ser;

c) Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se afastem dos legalmente presumidos.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta ou substituir a declaração apresentada, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

4 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.

5 - A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director distrital de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.

Artigo 67.º

Notificação e fundamentação dos actos

1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 66.º serão sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.

2 - ...................................................................................................................

Artigo 68.º

Reclamação dos actos de fixação

1 - Do acto de fixação dos rendimentos líquidos, podem os sujeitos passivos reclamar, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, para a comissão distrital de revisão, constituída por dois delegados da Fazenda Nacional, nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais como presidente, e por dois delegados dos sujeitos passivos, designados pelas associações ou organismos representativos das respectivas classes ou actividades, ou, na sua falta, indicados, no continente, pela assembleia distrital e, nas Regiões Autónomas, pela Secretaria Regional de Finanças ou do Plano, conforme o caso.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 69.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - Quando a reclamação for destituída de fundamento, o presidente da comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto reclamado, graduado conforme as circunstâncias, que será liquidado autonomamente pela repartição de finanças da área do domicílio fiscal do reclamante.

5 - O agravamento previsto no número anterior só será exigível se o reclamante não vier impugnar a liquidação com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados.

Artigo 70.º

Impugnação das deliberações das comissões

1 - A reclamação prevista no artigo 68.º é condição de impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados.

2 - A deliberação da comissão distrital de revisão não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º 3 - Na reclamação ou na impugnação do acto tributário de liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do rendimento colectável, bem como a errónea quantificação do conjunto dos rendimentos líquidos.

Artigo 78.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação terá por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º;

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

Artigo 83.º

Juros compensatórios. Termos em que são devidos e liquidados

1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, bem como quando for retardada a entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido no âmbito da substituição tributária ou do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também haver lugar a juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, este aufira reembolso superior ao devido.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração ou o termo do prazo de entrega do imposto retido ou autonomamente liquidado ou do que o devia ter sido até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

4 - Entende-se haver sempre retardamento da liquidação do imposto quando as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 57.º sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos.

5 - A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, da entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido ou da entrega do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, acrescido de cinco pontos percentuais.

6 - Os juros compensatórios devidos serão liquidados conjuntamente com:

a) O imposto devido, sempre que a liquidação ou o apuramento deste devam ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) O imposto retido ou que o deveria ter sido, bem como o imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, sempre que as entidades devedoras cumpram as obrigações de entrega fora dos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 95.º

[...]

1 - A titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.

2 - Cada pagamento por conta é igual a 25% do montante calculado com base na fórmula seguinte, arredondado, por excesso, para o milhar de escudos, não sendo exigível se o seu valor for inferior a 10 000$:

Cx(RLB+RLC+RLD) - R - D

RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C=colecta do penúltimo ano, antes das deduções a que se refere o artigo 80.º;

R=total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;

D=dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º referente ao ano anterior àquele a que os rendimentos respeitam;

RLB, RLC e RLD=rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;

RLT=rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - O valor calculado nos termos do número anterior será comunicado aos sujeitos passivos através da nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados.

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º 1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos de todas as categorias que os tornam obrigatórios.

5 - Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando:

a) Deixem de ser auferidos rendimentos de apenas alguma ou algumas das categorias referidas no n.º 1;

b) O pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já feitos.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior serão calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia imediato ao termo do prazo para efectuar o primeiro pagamento por conta, acrescida de cinco pontos percentuais, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que por lei a liquidação deva ser feita.

Artigo 96.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - São devidos juros compensatórios pelo substituto tributário calculados sobre o montante das retenções não efectuadas e que o deveriam ter sido quando estas tenham a natureza de pagamento por conta, desde o termo legalmente previsto para a sua entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos pelos respectivos titulares, ou até à regularização da situação, se anterior, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao infractor.

Artigo 101.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, independentemente do procedimento contra-ordenacional ou criminal que no caso couber, notificará as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.

Artigo 103.º

[...]

Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começarão a contar juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos termos legais.

Artigo 131.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - Pode igualmente ser objecto de reclamação ou de impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, a retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 91.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto.

3 - Podem ainda exercer a faculdade prevista no n.º 1 as entidades que, no âmbito da substituição tributária, tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido, ou as que, em cumprimento da obrigação de liquidação autónoma, tenham praticado algum erro na liquidação.

4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir da data de pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos casos previstos no n.º 3.

5 - ...................................................................................................................»

Artigo 3.º

Os artigos 54.º, 70.º, 71.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 91.º, 94.º, 97.º, 111.º e 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - Quando a reclamação for destituída de fundamento, o presidente da comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% da colecta reclamada, o qual será liquidado nos termos do Código de Processo Tributário.

9 - O agravamento previsto no número anterior só será exigível se o reclamante não vier impugnar a liquidação com fundamento na errónea quantificação do lucro tributável fixado por métodos indiciários.

Artigo 70.º

[...]

A liquidação do IRC será efectuada:

a) Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96.º e 97.º;

b) ....................................................................................................................

Artigo 71.º

[...]

1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:

a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 96.º e 97.º, terá por base a matéria colectável que delas conste;

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 96.º, a liquidação será efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a aprsentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

c) ....................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - ...................................................................................................................

9 - ...................................................................................................................

Artigo 80.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer.

3 - ...................................................................................................................

4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro de liquidação do imposto da declaração, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.

Artigo 81.º

[...]

1 - Os serviços referidos no artigo 70.º procederão oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) Por duplicação de colecta.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 82.º

[...]

1 - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português procederão ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 97.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começarão a correr imediatamente juros compensatórios que serão contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou à data da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.

6 - ...................................................................................................................

Artigo 84.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data da autoliquidação, se anterior.

3 - ...................................................................................................................

Artigo 85.º

[...]

1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que estejam obrigadas a apresentação de declaração periódica de rendimentos ou que entreguem declaração de substituição será pago até ao dia útil da sua apresentação.

2 - ...................................................................................................................

Artigo 86.º

[...]

Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros devidos, sendo caso disso, até ao dia da apresentação da declaração, começam a correr imediatamente juros compensatórios, com o limite de 180 dias, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos previstos no artigo 87.º

Artigo 87.º

[...]

1 - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2 - A notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

Artigo 91.º

Juros e responsabilidade pelo pagamento

nos casos de retenção na fonte

1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, serão por ela devidos juros compensatórios sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber.

2 - Sempre que a retenção na fonte tenha carácter definitivo, serão devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação.

3 - ...................................................................................................................

4 - Os juros compensatórios devem ser pagos:

a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;

b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada.

Artigo 94.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não obtenham rendimentos no período de tributação, ou quando, obtendo-os, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais, excepto, em qualquer dos casos, quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

Artigo 97.º

Declaração de substituição

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 96.º, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, poderá ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta.

Artigo 111.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 151.º a 153.º do Código de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só terá lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo e deverá ser apresentada no prazo de dois anos, a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.

4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 será obrigatoriamente precedida de reclamação para o director distrital de finanças competente.

5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 112.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, poderá o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5% da colecta adicional, que será liquidado nos termos do Código de Processo Tributário.

5 - ...................................................................................................................»

Artigo 4.º

Os artigos 22.º, 74.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 24.º do Código de Processo Tributário.

9 - ...................................................................................................................

10 - .................................................................................................................

11 - .................................................................................................................

12 - .................................................................................................................

13 - .................................................................................................................

Artigo 74.º

1 - As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 34.º, n.º 8 do artigo 40.º, n.º 5 do artigo 55.º, n.º 4 do artigo 58.º, n.º 5 do artigo 63.º, artigo 85.º e n.º 3 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 53.º e n.º 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 83.º

1 - ...................................................................................................................

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

Artigo 84.º

1 - A liquidação com base em presunções ou métodos indiciários, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nos artigos 38.º, n.º 1, do Código do IRS e 51.º, n.º 1, do Código do IRC, consoante os casos.

2 - Do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação, reclamar para as comissões de revisão a que se referem os Códigos do IRS, do IRC ou o Código de Processo Tributário.

3 - A reclamação, devidamente fundamentada, tem efeito suspensivo e deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 27.º, na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo ou, facultativamente, perante o serviço da administração fiscal que tiver praticado o acto, se for diferente.

4 - A reclamação é condição da impugnação judicial deduzida com base no fundamento previsto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Para os efeitos do disposto neste artigo, não são consideradas as correcções a que se refere o n.º 4 do artigo 84.º do Código de Processo Tributário.

Artigo 85.º

1 - Tornadas definitivas as decisões das comissões de revisão, considerar-se-á efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º 2 - Se a reclamação for destituída de fundamento, será aplicado agravamento nos termos previstos no artigo 90.º-A do Código de Processo Tributário.

Artigo 86.º

As decisões das comissões de revisão não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma, sem prejuízo de na reclamação ou impugnação da liquidação poder ser invocada qualquer ilegalidade ou a sua errónea quantificação.

Artigo 89.º

1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no momento do início do retardamento, acrescida de cinco pontos percentuais.

2 - Os juros serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo como limite a data da emissão da certidão de dívida, após a qual se contarão juros de mora.

3 - Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração ou de faltas apuradas em acção de fiscalização, os juros compensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega da declaração se entretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento.

Artigo 90.º

1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

2 - Os recursos hierárquicos, as reclamações, incluindo as previstas no artigo 84.º, e as impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º 3 - ...................................................................................................................

4 - As notificações efectuadas nos termos dos artigos 85.º, 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.

5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.º 3 e 6 do artigo 71.º

Artigo 91.º

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código de Processo Tributário.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 92.º

1 - ...................................................................................................................

2 - Contar-se-ão juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, a favor do beneficiário da restituição quando em reclamação graciosa ou processo judicial se determine que houve erro imputável aos serviços.

3 - ...................................................................................................................»

Artigo 5.º

Os artigos 23.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei 12 700, de 20 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção, ficando a epígrafe precedente ao artigo 254.º a ter a designação «Revisão oficiosa, reclamação graciosa e impugnação judicial»:

«Artigo 23.º

Nos casos de pagamento do imposto por meio de guia, a entrega nos cofres do Estado será feita durante o mês seguinte ao da sua liquidação ou cobrança, através de guias em triplicado, destinando-se os respectivos exemplares à tesouraria da Fazenda Pública, ao contribuinte e à repartição de finanças da residência ou sede da entidade que a ela deva proceder.

§ 1.º Não carecem de triplicado, mas ficarão arquivadas nos serviços referidos no parágrafo anterior, as guias que acompanharem livros, diplomas ou quaisquer outros documentos ou papéis.

§ 2.º .................................................................................................................

§ 3.º Tratando-se de imposto devido por operações de financiamento ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou sociedades financeiras, a liquidação e a entrega do imposto podem ser efectuadas globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas, em caso de incumprimento.

Artigo 254.º

Quando, através de elementos existentes nos serviços, se verifique que, por motivos não imputáveis ao contribuinte, foi liquidado imposto superior ao devido ou tenha havido duplicação de colecta, proceder-se-á a anulação oficiosa nos cinco anos posteriores à data do pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal.

Artigo 255.º

Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 256.º

Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.

§ 1.º Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$.

§ 2.º Contar-se-ão juros indemnizatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do contribuinte, sempre que, estando pago o imposto, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços.

§ 3.º Os juros são contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

Artigo 257.º

Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso do imposto, pago nos últimos cinco anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no §1.º do artigo anterior.

§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, deverão os interessados apresentar, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.»

Artigo 6.º

É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12 700, de 20 de Novembro de 1926, o artigo 264.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 264.º-B

Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, em vigor na data em que se iniciou o retardamento.

§ único. O juro será contado dia a dia, a partir do dia em que se iniciou o retardamento da liquidação ou, tratando-se de imposto que deva ser pago por meio de guia, do dia imediato ao termo do prazo para a sua entrega ao Estado, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.»

Artigo 7.º

São expressamente revogados os artigos 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, 244.º, 245.º, 247.º, 248.º, 248.º-A, 249.º, 250.º, 250.º-A, 251.º, 252.º, 253.º e 257.º-A do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12 700, de 20 de Novembro de 1926.

Artigo 8.º

Os artigos 113.º, 116.º, 117.º, 119.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º e 187.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção, ficando o capítulo VIII a ter a designação «Revisão oficiosa, reclamação graciosa e impugnação judicial»:

«Artigo 113.º

Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor.

§ único. ...........................................................................................................

Artigo 116.º

Se o imposto municipal de sisa não for pago antes do acto ou facto translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento nos n.º 1.º a 6.º do artigo anterior, levantar-se-á auto de notícia e o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para pagar a sisa no prazo de 10 dias.

Sendo pedida a liquidação depois do acto ou facto translativo ou de passados os prazos dos n.º 1.º a 6.º do artigo precedente, mas antes de instaurado o processo de contra-ordenação, a sisa deverá ser paga no próprio dia, sem prejuízo da pena cominada ao infractor.

Artigo 117.º

Quando o imposto municipal de sisa, depois de liquidado, não for pago até ao termo de qualquer dos prazos dos n.º 1.º a 6.º do artigo 115.º ou dos prazos estabelecidos no artigo anterior, começarão a contar-se juros de mora e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida para cobrança coerciva.

Tratando-se de sisa liquidada em processo de imposto sobre as sucessões e doações que não seja paga no prazo a que se refere o n.º 7.º do artigo 115.º, aplicar-se-á o disposto no artigo 122.º

Artigo 119.º

O imposto municipal de sisa será arrecadado nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante conhecimento modelo n.º 7, no qual serão transcritos os elementos constantes do termo ou da guia, referidos nos artigos 49.º e 50.º, ou conhecimento modelo n.º 8, se for cobrado conformemente ao artigo 125.º

Artigo 149.º

Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações superior ao devido, concedido desconto inferior ao que competiria ou tenha havido duplicação de colecta, proceder-se-á a anulação oficiosa nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal.

Também se procederá a anulação oficiosa, mas independentemente do referido prazo, nos casos previstos nos artigos 14.º, §2.º, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, §3.º, e 83.º deste Código.

Artigo 150.º

Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da sisa ou do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

§ único. ............................................................................................................

Artigo 151.º

Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais, quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente aos prazos de reclamação ou impugnação, contar-se-ão desde a data em que se tornar possível obter o documento ou transitar a sentença em julgado.

§ único. ............................................................................................................

Artigo 152.º

A anulação da liquidação da sisa paga por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se só poderá ser pedida, em processo de reclamação ou de impugnação judicial, até um ano ou 90 dias depois de terminado o prazo em que a liquidação, ainda que revalidada ou reformada, produzir seus efeitos, nos termos do § único do artigo 47.º Não será de anular a liquidação quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído.

Artigo 153.º

Se antes de decorridos 10 anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.º 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberalidade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.

Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.

§ 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua décima parte pelo número de anos completos que faltarem para 10.

§ 2.º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para 10 acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito.

§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem 10 ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros 10 anos, a que esses frutos respeitarem.

Artigo 155.º

Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.

§ 1.º Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$, no caso da sisa, ou a 1000$ por cada conhecimento que for de processar, tratando-se do imposto sobre as sucessões e doações.

§ 2.º Contar-se-ão juros indemnizatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do contribuinte, sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, em processo de reclamação graciosa ou judicial, se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços.

§ 3.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da sisa ou do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

Artigo 187.º

Quando, por facto imputável ao contribuinte, não se efectuar o pagamento do imposto por avença retido na fonte ou que o deveria ter sido, a este acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento daquele pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a entrega do imposto até à data em que vier a ser regularizada ou suprida a falta.»

Artigo 9.º

São expressamente revogados os artigos 156.º a 175.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958.

Artigo 10.º

Os artigos 176.º a 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção, ficando integrados no capítulo IX «Disposições diversas», passando o capítulo XI a capítulo X «Imposto sobre as sucessões e doações por avença»:

«Artigo 176.º

Se, por indicação inexacta do preço, ou simulação deste, a sisa tiver sido liquidada por valor inferior ao devido, o Estado, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como qualquer autarquia local, pessoa colectiva de utilidade pública ou instituição de segurança social, representado pelo Ministério Público, poderá preferir na venda, desde que assim o requeira perante os tribunais comuns, e prove que o valor por que a sisa deveria ter sido liquidada excede em 50% ou em 100 contos, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

Este direito de preferência entender-se-á sem prejuízo dos direitos de preferência reconhecidos em outras leis.

§ 1.º .................................................................................................................

§ 2.º .................................................................................................................

§ 3.º .................................................................................................................

Artigo 177.º

Quando tiver havido simulação de preço, ou indicação inexacta, o comprador preferido poderá exigir do vendedor metade do prejuízo resultante do reconhecimento da preferência.

Artigo 178.º

Estando pendente, à data do despacho de citação do réu ou vindo posteriormente a ser instaurada acção de simulação, processo por crime fiscal ou processo de contra-ordenação pelo mesmo facto e contra as mesmas pessoas, suspender-se-ão os respectivos termos, os quais só poderão prosseguir se a instância se interromper, ou se extinguir por outros motivos que não a confissão de todo o pedido ou julgamento da procedência da acção.

§ único. O chefe da secção que intervier na acção de preferência deverá comunicar imediatamente à repartição de finanças o despacho de citação do réu, a interrupção da instância ou a decisão que lhe pôs termo.

Artigo 179.º

Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos cinco anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º»

Artigo 11.º

1 - A nova redacção dada aos artigos 89.º do Código do IVA, 187.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, 264.º-B aditado ao Regulamento do Imposto do Selo, 83.º e 103.º do Código do IRS e 82.º, 84.º, 86.º e 91.º do Código do IRC aplica-se às liquidações que ocorram após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - A nova redacção dada ao artigo 153.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações apenas se aplica às transmissões ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/02/07/plain-72750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-11-20 - Decreto 12700 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova o Regulamento do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-30 - Declaração de Rectificação 7-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, que harmoniza as normas dos Códigos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Decreto-Lei 235-A/96 - Ministério das Finanças

    Introduz diversas alterações ao Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, que definiu as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 23/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, e o Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que aprova o Código do Processo Tributário.

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