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Decreto-lei 78/2011, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2011

de 20 de Junho

O presente decreto-lei introduz novas regras no quadro organizativo do sistema eléctrico nacional, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, e procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro, de acordo com o Programa do XVIII Governo Constitucional e em articulação com os principais objectivos estratégicos aprovados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril (ENE 2020).

A Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, integra o designado «Terceiro Pacote Energético» da União Europeia, cujos principais objectivos são o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de electricidade e de gás natural.

O Terceiro Pacote Energético estabelece medidas que visam a consolidação de um mercado que funcione em benefício de todos os consumidores, independentemente da sua dimensão, garantindo ao mesmo tempo um fornecimento de energia mais seguro, competitivo e sustentável na União Europeia.

Assim, em primeiro lugar, adoptam-se medidas no sentido do reforço da disciplina da separação de actividades de produção e comercialização e a operação das redes de transporte como meio para atingir o estabelecimento de um mercado energético interno na União Europeia integrado que permita a implementação de uma concorrência de mercado mais eficaz.

Neste âmbito, introduz-se o procedimento de certificação do operador da rede de transporte pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para avaliação das condições de separação das actividades.

Quanto à actividade de distribuição, por um lado, fortalece-se a transparência na separação jurídica das actividades, uma vez que o operador da rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 passa a ter de elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios. Por outro, estabelece-se o regime aplicável às redes fechadas que contempla a possibilidade de intervenção da ERSE na análise e fixação das tarifas de acesso em casos de manifesta falta de transparência ou razoabilidade.

Em segundo lugar, conferem-se novos poderes às entidades reguladoras, reforçando a sua independência no exercício das suas funções regulatória, de fiscalização e de certificação de entidades. É reforçado o papel da ERSE, nomeadamente na certificação do operador da rede de transporte, bem como na promoção dos mercados regionais e na coordenação das redes à escala europeia, através da cooperação com as demais entidades reguladoras, em conformidade com as exigências da directiva e dos regulamentos comunitários.

Em terceiro lugar, aprofundam-se as regras para garantir a protecção dos consumidores.

Os direitos do consumidor são reforçados através da introdução de mecanismos que asseguram a mudança de comercializador num período não superior a três semanas e sem custos devidos pelo acto de mudança para o consumidor, bem como o tratamento das reclamações dos consumidores pelas entidades administrativas com competências no sector, designadamente a ERSE e a Direcção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).

Nesta matéria, prevê-se ainda a criação de uma plataforma centralizada de informação, que passa a disponibilizar informação relevante, como, por exemplo, a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.

Além disso, acolhe-se no presente decreto-lei o conceito de cliente vulnerável, em consonância com o Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro, que criou a tarifa social de electricidade, aplicável aos clientes de energia eléctrica que se encontrem numa situação de carência sócio-económica. A existência de uma tarifa social protege os interesses das famílias e outros grupos de consumidores economicamente mais vulneráveis através de um modelo tarifário que lhes garanta uma situação de tendencial estabilidade tarifária, nomeadamente mediante a utilização de descontos.

Por último, reforçam-se as regras de planeamento das redes de transporte e de distribuição, em consonância com os objectivos comunitários de coordenação das redes à escala europeia, garantindo-se, deste modo, a segurança dos abastecimentos na União Europeia.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram promovidas as audições ao Conselho Nacional do Consumo e aos agentes do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 30.º, 35.º, 36.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 77.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) 'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;

j) ...

l) ...

m) 'Derivado de electricidade' um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a electricidade;

n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) 'Empresa verticalmente integrada' uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de electricidade;

s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).] bb) [Anterior alínea aa).] cc) [Anterior alínea bb).] dd) [Anterior alínea cc).] ee) [Anterior alínea dd).] ff) [Anterior alínea ee).] gg) [Anterior alínea ff).] hh) [Anterior alínea gg).] ii) [Anterior alínea hh).] jj) [Anterior alínea ii).] ll) [Anterior alínea jj).] mm) [Anterior alínea ll).] nn) [Anterior alínea mm).]

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.) 7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:

a) Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;

b) O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.

4 - É assegurada protecção ao cliente vulnerável, através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - Entende-se por 'cliente vulnerável' as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Estabelecer as linhas gerais de orientação da promoção de cooperação dos mercados regionais;

d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos consumidores vulneráveis;

e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.

2 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - Considera-se 'produção de electricidade em regime especial' a actividade sujeita a regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, incluindo a produção descentralizada, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção em co-geração.

2 - O regime jurídico de produção em regime especial é estabelecido na lei.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade que produzem a um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.

2 - Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.

Artigo 22.º

[...]

A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para operação da rede de transporte.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;

f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade;

g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas;

l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.

3 - ...

4 - ...

5 - O operador da RNT não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Artigo 25.º

[...]

1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção ou comercialização de electricidade ou gás natural.

2 - ...

a) O operador da RNT não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural;

b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNT;

c) O operador da RNT ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam as actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;

d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNT;

e) Os gestores do operador da RNT estão impedidos de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a actividade de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;

f) [Anterior alínea b).] g) [Anterior alínea c).] h) [Anterior alínea d).] i) [Anterior alínea e).] j) [Anterior alínea f).] 3 - Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:

a) O poder de exercer direitos de voto;

b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;

c) A detenção da maioria do capital social.

4 - O disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado, a empresas por ele controladas, ao operador da RNT ou a empresa que o controle.

5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

Artigo 30.º

[...]

1 - O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da electricidade.

2 - O operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por base as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura actuais e previstas, após consulta pública.

3 - O PDIRT deve estar coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.

4 - O PDIRT deve ainda contemplar:

a) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e os objectivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho;

b) As medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para a electricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE.

6 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos na lei.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

b) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;

c) [Anterior alínea b).] d) Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;

e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;

f) [Anterior alínea e).] g) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes;

h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 3 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O operador da rede de distribuição deve garantir a diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

3 - Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do número anterior não são exigidas aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados.

3 - O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos definidos na lei.

4 - ...

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE.

6 - O PDIRD bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos na lei.

Artigo 42.º

[...]

1 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.

2 - O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.

3 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.

Artigo 43.º

[...]

A actividade de comercialização de electricidade é separada juridicamente das restantes actividades.

Artigo 44.º

[...]

1 - Os comercializadores de electricidade podem contratar a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da produção de electricidade a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.

2 - ...

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de electricidade, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.

Artigo 46.º

[...]

1 - Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e na respectiva licença.

2 - A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de electricidade para satisfação das necessidades dos clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em BT com potência contratada até 41,4 kVA que o solicitem, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 47.º

[...]

1 - A actividade de comercialização de electricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º 2 - O comercializador de último recurso deve diferenciar as suas imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN por forma a não induzir confusão com estas últimas entidades, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança;

c) Acesso à informação sobre os seus direitos no que se refere ao serviço universal, designadamente através de uma plataforma centralizada;

d) Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de electricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais;

e) Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético.

3 - Os contratos de fornecimento de electricidade devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos.

4 - Os consumidores têm direito a:

a) Compensações pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;

b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes nem incluir entraves extracontratuais ao exercício do direito dos consumidores, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

5 - Os consumidores têm o direito de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

6 - Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.

7 - O acerto de contas final por mudança de comercializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido.

8 - A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.

9 - A todos os clientes é garantido o fornecimento de electricidade nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 54.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Maio, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:

a)...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Acesso aos dados de consumo.

2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de electricidade devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou lista dos direitos dos consumidores de energia, nos termos aprovados pela Comissão Europeia.

Artigo 57.º

Actividades sujeitas a regulação

1 - As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - ...

3 - A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina as competências das entidades referidas no número anterior.

Artigo 58.º

Atribuições e competências da regulação no âmbito do SEN

Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 57.º, do previsto nos seus Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e na lei, a ERSE tem relativamente à regulação do SEN as seguintes atribuições e competências:

a) Proteger, em colaboração com outras autoridades competentes, os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento e assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, nomeadamente através do recurso a recomendações anuais;

b) Assegurar a existência de condições que permitam às actividades exercidas em regime de serviço público, bem como à comercialização de último recurso, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;

c) ...

d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética, a utilização racional dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;

e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular, com a Comissão Europeia e com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente, no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;

f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do Mercado Interno da Energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;

g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;

h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;

i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;

j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SEN;

l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 76.º;

m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;

n) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.

Artigo 61.º

[...]

1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades exercidas em regime de serviço público em condições de gestão eficiente;

g) ...

h) ...

2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

3 - A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado.

Artigo 62.º

[...]

1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.

2 - ...

Artigo 63.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Governo publica o relatório sobre a monitorização da segurança do abastecimento previsto no número anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.

Artigo 64.º

[...]

1 - Sem prejuízo do regime geral de acesso à actividade de produção, o Governo pode, em último recurso, promover procedimento concursal para a atribuição de licença para a construção e a exploração de centros electroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento ou no PDIRT.

2 - A promoção do procedimento concursal e a aprovação das peças do procedimento são competência do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - O procedimento concursal rege-se pelo presente decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública.

4 - Aos centros electroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado, nos termos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento.

5 - (Revogado.)

Artigo 77.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações;

b) O Regulamento Tarifário, que estabelece os critérios e métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, bem como disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas;

c) O Regulamento de Relações Comerciais, que estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados de energia eléctrica;

d) O Regulamento da Qualidade de Serviço, que estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial;

e) O Regulamento da Rede de Transporte, que define a constituição e caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede e a qualidade de serviço;

f) O Regulamento da Rede de Distribuição, que define a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço;

g) O Regulamento de Operação das Redes, que estabelece as condições necessárias à gestão dos fluxos de electricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo.

3 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 36.º-A, 41.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 45.º-A, 45.º-B, 57.º-A, 65.º-A, 73.º-A e 78.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º-A

Certificação do operador da RNT

1 - A certificação do operador da RNT tem como objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.

2 - O operador da RNT é certificado pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.

3 - A certificação do operador da RNT só produz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de certificação do operador da RNT é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acompanhada de toda a informação relevante associada à decisão.

5 - A ERSE profere decisão sobre a certificação do operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador da RNT ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais a certificação se considera tacitamente concedida.

6 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNT e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

7 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.

8 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são estabelecidos na regulamentação da ERSE.

Artigo 25.º-B

Reapreciação das condições de certificação do operador da RNT

1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transacções previstas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objecto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Quando notificada nos termos do número anterior, ou nos casos em que houver um pedido fundamentado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de reapreciação da certificação.

3 - A ERSE deve desencadear um processo de reapreciação da certificação sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transacções que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT.

Artigo 36.º-A

Programa de conformidade do operador de rede de distribuição

1 - O operador de uma rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.

2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.

4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.

5 - O responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.

6 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 41.º-A

Redes de distribuição fechadas

1 - Considera-se 'rede de distribuição fechada' uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de electricidade dos municípios, nomeadamente uma rede que distribua electricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:

a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados;

b) A rede distribuir electricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e da tutela, ouvida a ERSE.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

4 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

Artigo 42.º-A

Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.

2 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Artigo 43.º-A

Direitos e deveres do comercializador

1 - Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes:

a) Transaccionar electricidade através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;

b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;

c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.

2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:

a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;

c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;

d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;

g) Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas operações, transparência comercial;

h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;

i) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;

j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.

Artigo 45.º-A

Relações com os clientes

1 - O contrato de fornecimento de energia eléctrica está sujeito à forma escrita.

2 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia eléctrica deve especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias:

a) A identificação completa e o endereço do comercializador, bem como o código de identificação da instalação de consumo;

b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e data do início de fornecimento de electricidade, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d) Integrar as informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de reclamações, sobre tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas;

e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de rescisão, devendo especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos;

f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, ou por facturação inexacta ou em atraso;

g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;

h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;

i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo de forma gratuita;

j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;

l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo sem custos adicionais.

3 - As informações sobre as condições contratuais referidas no número anterior devem sempre ser prestadas antes da celebração do contrato.

4 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes a escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

5 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.

6 - Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.

7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão.

8 - Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.

Artigo 45.º-B

Informação sobre preços

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, a tabela de preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.

2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:

a) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;

b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados a todos os clientes nos meses anteriores.

3 - A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhecerem as diversas opções ao nível de preços existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.

4 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.

Artigo 57.º-A

Objectivos gerais da regulação da ERSE

A regulação da electricidade pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno de electricidade concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de electricidade do SEN funcionem de forma eficaz e fiável;

b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia;

c) Supressão das restrições ao comércio de electricidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de electricidade através da União Europeia;

d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objectivos gerais da política energética, bem como a ligação da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e veiculada nas redes de transporte e distribuição;

e) Garantia de que os operadores das redes do SEN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores;

g) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de electricidade, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;

h) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade na medição de energia e liquidação das transacções;

i) Garantia de acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.

Artigo 65.º-A

Manutenção de dados e informações relevantes

1 - As empresas de electricidade estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respectivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transacções relevantes de electricidade, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - Para efeitos do número anterior, as empresas de electricidade estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos a fim de poderem ser facultados ou facilitado o acesso directo, para consulta ou auditoria.

3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transacções relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e à hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de electricidade.

4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de electricidade celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNT, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.

6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 73.º-A

Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores

em regime especial

1 - Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas para 2012.

2 - O mecanismo previsto no número anterior pode ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária.

3 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos referidos no número anterior, deve ser identificada como ajustamento tarifário e susceptível de ser transmitida nos termos previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto.

4 - A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.

5 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objecto de alisamento quinquenal.

6 - O regime de transferência intertemporal estabelecido nos números anteriores deixa de ter aplicação após o ano de 2020.

7 - Após a data referida no número anterior, deve ser revista a necessidade de estabelecimento de uma metodologia alternativa e adequada à realidade vigente no sector eléctrico.

8 - De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 78.º-A

Sistemas inteligentes

1 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à electricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de electricidade.

2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:

a) Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;

b) Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.

3 - A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.

4 - Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

É aditada à secção iii do capítulo ii do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro, a subsecção v com a designação «Redes de distribuição fechadas».

Artigo 5.º

Disposições finais

1 - As licenças de comercialização concedidas nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, são automaticamente convertidas em registos nos termos do presente decreto-lei, para todos os efeitos legais.

2 - As entidades titulares de licença de comercialização de último recurso em vigor mantêm as respectivas licenças.

3 - Os regulamentos referidos no artigo 77.º que se encontram em vigor mantêm-se.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 6 do artigo 4.º, 3 e 4 do artigo 46.º, 1 do artigo 48.º, 5 do artigo 64.º e 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, com a redacção actual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva n.º 96/92/CE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.

2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SEN reportam-se ao continente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SEN.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende se por:

a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

c) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final de electricidade;

d) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;

e) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha;

f) «Cliente final» o consumidor que compra electricidade para consumo próprio;

g) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para efeitos de revenda;

h) «Comercialização» a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;

i) «Comercializador» a entidade registada para a comercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;

j) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal;

l) «Consumidor» o cliente final de electricidade;

m) «Derivado de electricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com a electricidade;

n) «Distribuição» a veiculação de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

o) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade;

p) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;

q) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de electricidade e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade;

r) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de electricidade;

s) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;

t) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte de electricidade;

u) «Linha directa» a linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;

v) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

x) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente;

z) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;

aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva responsável que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

cc) «Produção distribuída» a produção de electricidade em centrais ligadas à rede de distribuição;

dd) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;

ee) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;

ff) «Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão;

gg) «Rede Nacional de Distribuição (RND)» a rede nacional de distribuição de electricidade em média e alta tensões;

hh) «Rede Nacional de Transporte (RNT)» a rede nacional de transporte de electricidade no continente;

ii) «Sistema eléctrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;

jj) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança, de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;

ll) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de recepção e de entrega de electricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas eléctricos vizinhos;

mm) «Transporte» a veiculação de electricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de recepção dos produtores e entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;

nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega electricidade à rede ou que é abastecida através dela.

Artigo 4.º

Objectivo e princípios gerais

1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de electricidade em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.

2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.

3 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.

4 - O exercício das actividades de produção e de comercialização de electricidade processa-se em regime de livre concorrência.

5 - O exercício das actividades de transporte e de distribuição de electricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico.

6 - (Revogado.) 7 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:

a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;

b) Não discriminação;

c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d) Imparcialidade nas decisões;

e) Transparência e objectividade das regras e decisões;

f) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;

g) Liberdade de escolha do comercializador de electricidade;

h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.

Artigo 5.º

Obrigações de serviço público

1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.

2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.

3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:

a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;

b) A garantia da universalidade de prestação do serviço;

c) A garantia da ligação de todos os clientes às redes;

d) A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;

e) A promoção da eficiência energética, a protecção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos;

f) A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas eléctricos das Regiões Autónomas.

Artigo 6.º

Protecção dos consumidores

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «consumidor» o cliente final de electricidade.

2 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:

a) Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;

b) O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.

4 - É assegurada protecção ao cliente vulnerável, através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.

5 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas na definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.

6 - Entende-se por «cliente vulnerável» as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

Artigo 7.º

Protecção do ambiente

1 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.

2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.

Artigo 8.º

Medidas de salvaguarda

1 - Em caso de crise energética como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções da concorrência e de afectar negativamente o funcionamento do mercado.

2 - As medidas de salvaguarda devem ser limitadas no tempo e restringir-se ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado de electricidade.

Artigo 9.º

Competências do Governo

1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:

a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;

b) Promover a legislação complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações eléctricas;

c) Estabelecer as linhas gerais de orientação da promoção de cooperação dos mercados regionais;

d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos consumidores vulneráveis;

e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.

2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:

a) Definição das participações dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;

b) Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;

c) Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;

d) Promoção da eficiência e da utilização racional de electricidade;

e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e da adopção das medidas restritivas nela previstas de forma a minorar os seus efeitos e a garantir o abastecimento de electricidade às entidades consideradas prioritárias.

CAPÍTULO II

Organização, regime de actividades e funcionamento

Artigo 10.º

Sistema eléctrico nacional

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «SEN» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.

Artigo 11.º

Rede Eléctrica de Serviço Público

1 - No continente, a RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão.

2 - Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respectivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no capítulo vii.

3 - Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.

Artigo 12.º

Utilidade pública das instalações da RESP

1 - As instalações da RESP são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.

3 - A aprovação dos projectos confere ao seu titular os seguintes direitos:

a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável;

b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP;

c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

Actividades do SEN

O SEN integra o exercício das seguintes actividades:

a) Produção de electricidade;

b) Transporte de electricidade;

c) Distribuição de electricidade;

d) Comercialização de electricidade;

e) Operação de mercados de electricidade;

f) Operação logística de mudança de comercializador de electricidade.

Artigo 14.º

Intervenientes no SEN

São intervenientes no SEN:

a) Os produtores de electricidade;

b) O operador da rede de transporte de electricidade;

c) Os operadores das redes de distribuição de electricidade em MT e AT;

d) Os operadores das redes de distribuição de electricidade em BT;

e) Os comercializadores de electricidade, incluindo comercializador de último recurso;

f) Os operadores de mercados de electricidade;

g) O operador logístico da mudança de comercializador de electricidade;

h) Os consumidores de electricidade.

SECÇÃO I

Produção de electricidade

SUBSECÇÃO I

Regime de exercício e classificação

Artigo 15.º

Regime de exercício

O exercício da actividade de produção de electricidade é livre, ficando sujeito à obtenção de licença junto das entidades administrativas competentes.

Artigo 16.º

Classificação

A produção de electricidade assume a seguinte classificação:

a) Produção em regime ordinário;

b) Produção em regime especial.

Artigo 17.º

Produção de electricidade em regime ordinário

1 - Considera-se «produção de electricidade em regime ordinário» a actividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis ou à produção combinada de calor e electricidade.

2 - O regime jurídico de produção em regime ordinário, que inclui os procedimentos para a atribuição das licenças, é estabelecido em legislação complementar.

Artigo 18.º Produção de electricidade em regime especial 1 - Considera-se «produção de electricidade em regime especial» a actividade sujeita a regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, incluindo a produção descentralizada, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção em co-geração.

2 - O regime jurídico de produção em regime especial é estabelecido na lei.

SUBSECÇÃO II

Relacionamento comercial

Artigo 19.º

Relacionamento dos produtores de electricidade em regime ordinário

1 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem vender a electricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:

a) Celebração de contratos bilaterais com clientes finais e com comercializadores de electricidade;

b) Participação nos mercados organizados.

2 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.

Artigo 20.º

Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial

1 - Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade que produzem a um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.

2 - Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO II

Exploração das redes de transporte de electricidade

SUBSECÇÃO I

Regime de exercício, constituição e operação

Artigo 21.º

Regime de exercício

1 - A actividade de transporte de electricidade, que integra a gestão global do sistema, é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RNT.

2 - A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se for atribuída a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.

3 - A concessão referida no número anterior pode ser adjudicada por ajuste directo no caso de o concurso ficar deserto.

4 - As bases da concessão da RNT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

Artigo 22.º

Composição da RNT

A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para operação da rede de transporte.

Artigo 23.º

Gestão técnica global do SEN

1 - A gestão técnica global do SEN consiste na coordenação sistémica das instalações que o constituem, tendo em vista a segurança e a continuidade do abastecimento de electricidade.

2 - A gestão técnica global do SEN é da responsabilidade da entidade concessionária da RNT.

Artigo 24.º

Operador da RNT

1 - O operador da RNT é a entidade concessionária da respectiva rede.

2 - São deveres do operador da RNT, nomeadamente:

a) Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;

c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;

d) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento;

e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;

f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade;

g) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;

h) Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;

i) Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

j) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas;

l) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, nos curto e médio prazos;

m) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroeléctricas;

n) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema;

o) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.

4 - Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de electricidade para efeitos de comercialização.

5 - O operador da RNT não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Artigo 25.º

Separação jurídica e patrimonial da actividade de transporte

1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção ou comercialização de electricidade ou gás natural.

2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:

a) O operador da RNT não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural;

b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT;

c) O operador da RNT ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam as actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;

d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNT;

e) Os gestores do operador da RNT estão impedidos de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a actividade de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;

f) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

g) O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;

h) O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;

i) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNT ou de empresa que o controle;

j) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector eléctrico, nacional ou estrangeiro.

3 - Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:

a) O poder de exercer direitos de voto;

b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;

c) A detenção da maioria do capital social.

4 - O disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado, a empresas por ele controladas, ao operador da RNT ou a empresa que o controle.

5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

Artigo 25.º-A

Certificação do operador da RNT

1 - A certificação do operador da RNT tem como objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.

2 - O operador da RNT é certificado pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.

3 - A certificação do operador da RNT só produz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de certificação do operador da RNT é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acompanhada de toda a informação relevante associada à decisão.

5 - A ERSE profere decisão sobre a certificação do operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador da RNT ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais a certificação se considera tacitamente concedida.

6 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNT e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

7 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.

8 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são estabelecidos na regulamentação da ERSE.

Artigo 25.º-B

Reapreciação das condições de certificação do operador da RNT

1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transacções previstas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objecto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Quando notificada nos termos do número anterior, ou nos casos em que houver um pedido fundamentado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de reapreciação da certificação.

3 - A ERSE deve desencadear um processo de reapreciação da certificação sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transacções que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT.

Artigo 26.º

Qualidade de serviço

A prestação do serviço de transporte pela concessionária deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

SUBSECÇÃO II

Ligação e acesso às redes de transporte

Artigo 27.º

Ligação às redes

1 - A ligação das instalações de produção, de distribuição ou de consumo à RNT deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Redes e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - A ligação à RNT dos centros electroprodutores em regime especial efectua-se nos termos estabelecidos em legislação complementar.

3 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNT é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 28.º

Acesso à rede nacional de transporte

A concessionária da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

SUBSECÇÃO III

Relacionamento comercial

Artigo 29.º

Relacionamento da concessionária da RNT

A concessionária da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respectivas instalações, tendo direito a receber pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.

SUBSECÇÃO IV

Planeamento

Artigo 30.º

Planeamento da RNT

1 - O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da electricidade.

2 - O operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por base as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura actuais e previstas, após consulta pública.

3 - O PDIRT deve estar coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.

4 - O PDIRT deve ainda contemplar:

a) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e os objectivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho;

b) As medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para a electricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE.

6 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos na lei.

SECÇÃO III

Exploração das redes de distribuição de electricidade

SUBSECÇÃO I

Regime de exercício, instalações e operação

Artigo 31.º

Regime de exercício

1 - A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT.

2 - A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.

3 - As concessões das redes de BT são atribuídas, mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respectivos municípios.

4 - O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração directa e a atribuição de concessão das respectivas redes.

5 - As bases das concessões de distribuição de electricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

Artigo 32.º

Composição da rede de distribuição em MT e AT

1 - A rede de distribuição em MT e AT compreende as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.

2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão.

Artigo 33.º

Composição das redes de distribuição em BT

1 - As redes de distribuição em BT compreendem os postos de transformação, as linhas de BT, os ramais, as instalações de iluminação pública e os aparelhos e acessórios afectos à sua exploração.

2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão.

Artigo 34.º

Operação da rede de distribuição

1 - A concessão de distribuição integra a operação da rede de distribuição.

2 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 35.º

Operador de rede de distribuição

1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RND ou de redes em BT.

2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:

a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

b) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;

c) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;

d) Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;

e) Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;

f) Assegurar que não haja discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

g) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes;

h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;

i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir electricidade para comercialização.

Artigo 36.º

Separação jurídica da actividade de distribuição

1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição.

2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:

a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada que tenha por actividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de electricidade;

b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

c) O operador de rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;

d) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação.

e) O operador da rede de distribuição deve garantir a diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

3 - Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do número anterior não são exigidas aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.

Artigo 36.º-A

Programa de conformidade do operador de rede de distribuição

1 - O operador de uma rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.

2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.

4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.

5 - O responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.

6 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 37.º

Qualidade de serviço

A prestação do serviço de distribuição aos clientes ligados às redes de distribuição deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

SUBSECÇÃO II

Ligação e acesso às redes de distribuição

Artigo 38.º

Ligação às redes de distribuição MT, AT e BT

1 - A ligação da rede de transporte, das instalações de produção e das instalações de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Redes.

2 - A ligação das instalações de produção ou consumo à rede de distribuição em BT deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Distribuição.

3 - A ligação às redes de distribuição dos centros electroprodutores em regime especial efectua-se nos termos de legislação complementar.

4 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à rede de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 39.º

Acesso às redes de distribuição

Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

SUBSECÇÃO III

Relacionamento comercial

Artigo 40.º

Relacionamento das concessionárias das redes de distribuição

As concessionárias das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas instalações, tendo direito a receber pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.

SUBSECÇÃO IV

Planeamento das redes de distribuição

Artigo 41.º

Planeamento das redes de distribuição

1 - O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno da electricidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados.

3 - O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos definidos na lei.

4 - O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de electricidade.

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE.

6 - O PDIRD, bem como os respectivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos na lei.

SUBSECÇÃO V

Redes de distribuição fechadas

Artigo 41.º-A

Redes de distribuição fechadas

1 - Considera-se «rede de distribuição fechada» uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de electricidade dos municípios, nomeadamente uma rede que distribua electricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:

a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados;

b) A rede distribuir electricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e da tutela, ouvida a ERSE.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

4 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

5 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e área sectorial respectiva, ouvida a ERSE.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

7 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

SECÇÃO IV

Comercialização de electricidade

SUBSECÇÃO I

Regime do exercício

Artigo 42.º

Regime de exercício

1 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.

2 - O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.

3 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.

Artigo 42.º-A

Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.

2 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Artigo 43.º

Separação jurídica da actividade

A actividade de comercialização de electricidade é separada juridicamente das restantes actividades.

Artigo 43.º-A

Direitos e deveres do comercializador

1 - Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes:

a) Transaccionar electricidade através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;

b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;

c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.

2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:

a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;

c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;

d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;

g) Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas operações, transparência comercial;

h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;

i) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;

j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.

SUBSECÇÃO II

Relacionamento comercial

Artigo 44.º

Relacionamento dos comercializadores de electricidade

1 - Os comercializadores de electricidade podem contratar a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.

2 - Os comercializadores de electricidade relacionam-se comercialmente com os operadores das redes às quais estão ligadas as instalações dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.

3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de electricidade, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - Os comercializadores de electricidade podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de electricidade.

5 - Compete aos comercializadores de electricidade exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento de Qualidade de Serviço.

6 - Constitui obrigação dos comercializadores de electricidade a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.

Artigo 45.º

Rotulagem da electricidade

1 - Os comercializadores de electricidade, nas facturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:

a) A contribuição de cada fonte de energia para o total da electricidade adquirida pelo comercializador de electricidade no ano anterior;

b) As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da produção de electricidade a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.

2 - No que respeita à electricidade adquirida através de um mercado organizado ou importada de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de electricidade, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.

Artigo 45.º-A

Relações com os clientes

1 - O contrato de fornecimento de energia eléctrica está sujeito à forma escrita.

2 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia eléctrica deve especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias:

a) A identificação completa e o endereço do comercializador, bem como o código de identificação da instalação de consumo;

b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e data do início de fornecimento de electricidade, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d) Integrar as informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de reclamações, sobre tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas;

e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de rescisão, devendo especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos;

f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, ou por facturação inexacta ou em atraso;

g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;

h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;

i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita;

j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;

l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais.

3 - As informações sobre as condições contratuais referidas no número anterior devem sempre ser prestadas antes da celebração do contrato.

4 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes a escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

5 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.

6 - Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.

7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão.

8 - Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.

Artigo 45.º-B

Informação sobre preços

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, a tabela de preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.

2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:

a) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;

b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados a todos os clientes nos meses anteriores.

3 - A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhecerem as diversas opções ao nível de preços existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.

4 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.

SUBSECÇÃO III

Comercializador de último recurso

Artigo 46.º

Exercício da actividade de comercialização de último recurso

1 - Considera-se «comercializador de último recurso» aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e na respectiva licença.

2 - A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de electricidade para satisfação das necessidades dos clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em BT com potência contratada até 41,4 kVA, que o solicitem, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 47.º

Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso

1 - A actividade de comercialização de electricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º 2 - O comercializador de último recurso deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN por forma a não induzir confusão com estas últimas entidades, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 48.º

Obrigação de fornecimento de electricidade

1 - (Revogado.) 2 - A comercialização de electricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 49.º

Relacionamento comercial do comercializador de último recurso

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 - À aquisição de electricidade aplicam-se as seguintes regras:

a) O comercializador de último recurso deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial, nas condições estabelecidas na legislação complementar;

b) O comercializador de último recurso pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar;

c) Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

3 - À venda de electricidade aplicam-se as seguintes regras:

a) O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares;

b) O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior, publicadas pela ERSE de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

SECÇÃO V

Gestão de mercados organizados

Artigo 50.º

Regime de exercício

1 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de electricidade é livre, ficando sujeito a autorização.

2 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

Artigo 51.º

Deveres dos operadores de mercados

São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente:

a) Gerir mercados organizados de contratação de electricidade;

b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;

c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transaccionadas;

d) Comunicar ao operador de rede de transporte toda a informação relevante para a gestão técnica do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 52.º

Integração da gestão de mercados organizados

A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.

CAPÍTULO III

Consumidores

Artigo 53.º

Direitos

1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de electricidade, podendo adquirir a electricidade directamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados.

2 - Os consumidores têm direito ao fornecimento de electricidade em observância dos seguintes princípios:

a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;

b) Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança;

c) Acesso à informação sobre os seus direitos no que se refere ao serviço universal, designadamente através de uma plataforma centralizada;

d) Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de electricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais;

e) Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético.

3 - Os contratos de fornecimento de electricidade devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos.

4 - Os consumidores têm direito a:

a) Compensações pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;

b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes nem incluir entraves extracontratuais ao exercício do direito dos consumidores, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

5 - Os consumidores têm o direito de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

6 - Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.

7 - O acerto de contas final por mudança de comercializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido.

8 - A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.

9 - A todos os clientes é garantido o fornecimento de electricidade nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 54.º

Direitos de informação

1 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Maio, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:

a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular aos consumidores com necessidades especiais;

b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de electricidade;

c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;

d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;

e) Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;

f) Consulta prévia sobre todos os actos que possam vir a pôr em causa os seus direitos;

g) Acesso aos dados de consumo.

2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de electricidade devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou lista dos direitos dos consumidores de energia, nos termos aprovados pela Comissão Europeia.

Artigo 55.º

Deveres

Constituem deveres dos consumidores:

a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;

b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;

c) Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente;

d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;

e) Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;

f) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de electricidade.

CAPÍTULO IV

Regulação

SECÇÃO I

Disposições e atribuições gerais

Artigo 56.º

Finalidade da regulação do sistema eléctrico nacional

A regulação do SEN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objectivos da realização do mercado interno da electricidade.

Artigo 57.º

Actividades sujeitas a regulação

1 - As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.

3 - A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina as competências das entidades referidas no número anterior.

Artigo 57.º-A

Objectivos gerais da regulação da ERSE

A regulação da electricidade pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno de electricidade concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de electricidade do SEN funcionem de forma eficaz e fiável;

b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia;

c) Supressão das restrições ao comércio de electricidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de electricidade através da União Europeia;

d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objectivos gerais da política energética, bem como a ligação da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e veiculada nas redes de transporte e distribuição;

e) Garantia de que os operadores das redes do SEN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores;

g) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de electricidade, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;

h) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade na medição de energia e liquidação das transacções;

i) Garantia de acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.

Artigo 58.º

Atribuições e competências da regulação no âmbito do SEN

Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 57.º, do previsto nos seus Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e na lei, a ERSE tem relativamente à regulação do SEN as seguintes atribuições e competências:

a) Proteger, em colaboração com outras autoridades competentes, os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento e assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, nomeadamente através do recurso a recomendações anuais;

b) Assegurar a existência de condições que permitam, às actividades exercidas em regime de serviço público, bem como à comercialização de último recurso, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;

c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças;

d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética, a utilização racional dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;

e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular com a Comissão Europeia e a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;

f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do Mercado Interno de Energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;

g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;

h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;

i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;

j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SEN;

l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 76.º;

m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;

n) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.

Artigo 59.º

Direito de acesso à informação

1 - As entidades referidas no artigo 57.º têm o direito de obter dos intervenientes no SEN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

2 - As entidades referidas no artigo 57.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 60.º

Dever de informação

1 - A ERSE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, um relatório sobre o funcionamento do mercado de electricidade e sobre o grau de concorrência efectiva, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a eficácia e a eficiência do mercado.

2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.

SECÇÃO II

Sistema tarifário

Artigo 61.º

Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas

1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:

a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;

b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do continente e das Regiões Autónomas;

c) Transparência na formulação e fixação das tarifas;

d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;

e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do SEN;

f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades exercidas em regime de serviço público em condições de gestão eficiente;

g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;

h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

3 - A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado.

Artigo 62.º

Regulamento tarifário

1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.

2 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e funcionamento do mercado interno da electricidade.

CAPÍTULO V

Segurança do abastecimento

Artigo 63.º

Monitorização da segurança do abastecimento

1 - Compete ao Governo, através da DGGE, com a colaboração da entidade concessionária da RNT, a monitorização da segurança do abastecimento do SEN, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar.

2 - A monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.

3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN.

4 - O Governo publica o relatório sobre a monitorização da segurança do abastecimento previsto no número anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.

Artigo 64.º

Segurança do fornecimento

1 - Sem prejuízo do regime geral de acesso à actividade de produção, o Governo pode, em último recurso, promover procedimento concursal para a atribuição de licença para a construção e exploração de centros electroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento ou no PDIRT.

2 - A promoção do procedimento concursal e a aprovação das peças do procedimento são competência do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - O procedimento concursal rege-se pelo presente decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública.

4 - Aos centros electroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado, nos termos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento.

5 - (Revogado.)

CAPÍTULO VI

Prestação de informação

Artigo 65.º

Deveres

1 - Os intervenientes no SEN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento de Operação das Redes, no Regulamento da Qualidade de Serviço, nos regulamentos das redes de transporte, nos regulamentos das redes de distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respectivos contratos de concessão e títulos de licença.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a DGGE e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei 6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao exacto conhecimento do mercado.

3 - Os operadores e comercializadores do SEN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.

Artigo 65.º-A

Manutenção de dados e informações relevantes

1 - As empresas de electricidade estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respectivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transacções relevantes de electricidade, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - Para efeitos do número anterior, as empresas de electricidade estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos a fim de poderem ser facultados ou facilitado o acesso directo, para consulta ou auditoria.

3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transacções relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de electricidade.

4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de electricidade celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNT, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.

6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

CAPÍTULO VII

Regiões Autónomas

Artigo 66.º

Âmbito de aplicação e órgãos competentes

1 - Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 26.º da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

2 - As adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são efectuadas mediante acto legislativo regional.

3 - Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.

Artigo 67.º

Extensão da regulação às Regiões Autónomas

1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.

2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.

3 - A convergência do funcionamento do SEN por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.

Artigo 68.º

Aplicação da regulamentação

O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente as que estão relacionadas com a descontinuidade, a dispersão e a dimensão geográfica e do mercado.

CAPÍTULO VIII

Regime transitório

Artigo 69.º

Contrato de concessão da RNT

1 - A concessão da RNT, atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho, e pelo respectivo contrato de concessão, mantém-se na titularidade desta entidade.

2 - A exploração da referida concessão passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.

3 - O actual contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., é, mediante aditamento, modificado por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio da reposição de equilíbrio contratual.

Artigo 70.º

Licença de distribuição de electricidade em MT e AT

1 - A licença de distribuição de electricidade em MT e AT, da titularidade da EDP Distribuição Energia, S. A., é convertida em concessão, mediante a celebração do respectivo contrato.

2 - A exploração da concessão referida no número anterior passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio do equilíbrio da exploração.

Artigo 71.º

Concessões de distribuição de electricidade em BT

1 - As actuais concessões de distribuição de electricidade em BT, atribuídas e renovadas nos termos do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 - A exploração das concessões de electricidade em BT passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.

3 - Os actuais contratos de concessão, celebrados entre os municípios e as entidades concessionárias, são modificados por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, observando-se o prazo dos contratos actualmente em vigor, contado a partir da data da sua celebração ou da sua renovação, nos termos do diploma referido no n.º 1.

4 - A modificação dos contratos deve ocorrer no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.

Artigo 72.º

Manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de

energia

1 - Os termos da manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de electricidade, celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados ao abrigo do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, são estabelecidos em legislação específica.

2 - Enquanto não cessarem os contratos referidos no número anterior, cabem à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a venha a substituir na gestão destes contratos, a aquisição e a entrega de electricidade, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 73.º

Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso 1 - A licença prevista no n.º 2 do artigo 46.º é atribuída à sociedade, juridicamente independente das sociedades que exerçam as demais actividades previstas no presente decreto-lei, a constituir pela EDP Distribuição Energia, S. A.

2 - A licença prevista no número anterior caduca na data da extinção do contrato de concessão da RND resultante da conversão prevista no n.º 1 do artigo 70.º 3 - A sociedade referida no n.º 1 deve estar constituída no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.

4 - É igualmente atribuída às demais entidades concessionárias, ao abrigo do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, a qualidade de comercializador de último recurso dentro da sua área de concessão, enquanto durar o correspondente contrato de concessão.

Artigo 73.º-A

Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores

em regime especial

1 - Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas para 2012.

2 - O mecanismo previsto no número anterior pode ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária.

3 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos referidos no número anterior, deve ser identificada como ajustamento tarifário e susceptível de ser transmitida nos termos previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto.

4 - A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.

5 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objecto de alisamento quinquenal.

6 - O regime de transferência intertemporal estabelecido nos números anteriores deixa de ter aplicação após o ano de 2020.

7 - Após a data referida no número anterior, deve ser revista a necessidade de estabelecimento de uma metodologia alternativa e adequada à realidade vigente no sector eléctrico.

8 - De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de Dezembro de 2015.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 74.º

Arbitragem

1 - Os conflitos entre o Estado ou os municípios e as respectivas entidades concessionárias emergentes dos respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.

2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais interveniente no SEN no âmbito das respectivas actividades podem ser igualmente resolvidos por recurso à arbitragem.

3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais nos termos da lei geral.

4 - Compete ao Estado, através da ERSE, promover a arbitragem tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.

Artigo 75.º

Garantias

Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.

Artigo 76.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.

Artigo 77.º

Regulamentação

1 - Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei.

2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:

a) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações;

b) O Regulamento Tarifário, que estabelece os critérios e métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, bem como disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas;

c) O Regulamento de Relações Comerciais, que estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados de energia eléctrica;

d) O Regulamento da Qualidade de Serviço, que estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial;

e) O Regulamento da Rede de Transporte, que define a constituição e caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede e a qualidade de serviço;

f) O Regulamento da Rede de Distribuição, que define a constituição e caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço;

g) O Regulamento de Operação das Redes, que estabelece as condições necessárias à gestão dos fluxos de electricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo.

3 - (Revogado.)

Artigo 78.º

Operação logística de mudança de comercializador

de electricidade

O regime de exercício da actividade de operação logística de mudança de comercializador de electricidade é estabelecido em legislação complementar.

Artigo 78.º-A

Sistemas inteligentes

1 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à electricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de electricidade.

2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:

a) Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;

b) Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.

3 - A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.

4 - Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.

Artigo 79.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 de Agosto, 69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril;

b) O Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março;

c) O artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, que mantém a sua vigência até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/20/plain-284493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Lei 85/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 69/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas, no âmbito das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-10-17 - Portaria 279/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, e define o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-18 - Decreto-Lei 109/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede, a título excepcional, ao diferimento excepcional do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 74/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 231/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova os requisitos técnicos e funcionais dos contadores inteligentes do sector da eletricidade, as regras relativas à disponibilização de informação e faturação, assim como ao financiamento dos custos inerentes à respetiva instalação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 55/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e dispõe sobre as suas atribuições, gestão técnica e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 212-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 212-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 251-B/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Segunda alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 251-B/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Segunda alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 178/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Portaria 359/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás na (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2020-10-01 - Decreto-Lei 79/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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