de 16 de Dezembro
A evolução por que, na última década, passou a formação, quer dos educadores de infância, quer dos docentes do ensino básico, nomeadamente pela criação das escolas superiores de educação no sistema público de ensino, fez surgir, naturalmente, discrepâncias nos cursos de formação daquelas profissões, que vinham sendo ministrados em estabelecimentos particulares de ensino.Com efeito, o relevante papel que, durante décadas, vinha sendo desempenhado por várias escolas particulares de educadores de infância começou a ser posto em causa, porquanto passava a haver uma distinção no nível de formação entre o sistema público e o particular ou cooperativo.
Tal como aconteceu no ensino público, esperou-se que as entidades titulares das escolas particulares de educadores de infância e do magistério primário elaborassem os seus programas de reestruturação e reconversão em escolas superiores, satisfazendo os requisitos legalmente estabelecidos para a autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, no entanto, obrigou a que essa reconversão se tivesse que processar mais aceleradamente, sob pena de os formandos com os cursos de educadores de infância ou do magistério primário ministrados nos referidos estabelecimentos, porque não tinham nível superior, não poderem exercer a actividade docente para que se tinham preparado.
Com efeito, o artigo 31.º da citada lei estabelece que a formação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico se deverá realizar em escolas superiores de educação.
Em consequência, e tendo em atenção esse processo evolutivo, foi determinado, pelo Despacho 75/MEC/87, de 20 de Fevereiro, que os estabelecimentos particulares ou cooperativos detentores de autorização legal para o ensino de cursos de educadores de infância ou do magistério primário deveriam sujeitar-se ao regime legal aplicável ao ensino superior particular ou cooperativo se desejassem manter o reconhecimento dos mesmos cursos.
Nestes termos, a Escola Superior de Educação Jean Piaget adaptou o seu projecto próprio, no domínio da formação de educadores de infância, ao esquema geral definido na Lei de Bases do Sistema Educativo para o ensino superior politécnico.
Apesar disso, no entanto, os responsáveis do Instituto Piaget, titular daquela Escola, defenderam a autonomia do seu projecto, que, com características específicas, tem uma forte componente de actividade de prática directa, de inserção profissionalizante.
Assim, estando garantida a componente de formação científica, não é de inviabilizar a experiência pedagógica que se visa prosseguir na Escola Superior ora criada, tanto mais que o departamento competente do Ministério da Educação deve acompanhar a evolução normal da actividade da Escola e, se for caso disso, propor as medidas correctoras adequadas.
Deste modo, analisado e concluído o respectivo processo, nos termos legais, foram satisfeitos os requisitos para que possam ser formalmente autorizados a criação e o funcionamento daquele estabelecimento, bem como reconhecidos aos diplomas de conclusão do curso ali ministrado efeitos correspondentes ao grau de bacharelato do ensino público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação de dois estabelecimentos particulares de ensino superior, ambos denominados Escola Superior de Educação Jean Piaget, de que é titular o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.
2 - É autorizado o funcionamento das Escolas previstas no número anterior em Almada e em Arcozelo.
3 - É autorizada a criação e o funcionamento nos mesmos estabelecimentos do curso de educadores de infância.
4 - As habilitações mínimas exigidas para o ingresso naquele curso são as estabelecidas para cursos equivalentes do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam previstos no regulamento interno de cada Escola.
5 - Considerando as suas características de inovação pedagógica, o curso de educadores de infância pode ser precedido de actividades lectivas com objectivos propedêuticos e vocacionais, podendo ser estabelecidas, no regulamento interno de cada Escola, regras de prioridade à matrícula naquele curso, sem prejuízo do carácter facultativo daquele período experimental.
Art. 2.º Aos diplomas emitidos pelas Escolas criadas por este diploma, pela conclusão do curso acima autorizado, é reconhecida produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.
Art. 3.º - 1 - As autorizações ora concedidas são válidas pelo prazo de três anos, considerando-se automaticamente renovadas pelo mesmo período se não for, justificadamente, decidido o contrário.
2 - As autorizações e reconhecimento conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.
Art. 4.º - 1 - Os planos de estudos dos cursos ora autorizados são os constantes dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares será aplicável o n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho.
Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matrícula e à frequência total do curso autorizado serão fixados mediante portaria do Ministro da Educação, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXOS
Escola Superior da Educação Jean Piaget (Almada)
Curso de educadores de infância
(ver documento original)
Escola Superior de Educação Jean Piaget (Arcozelo)
Curso de educadores de infância
(ver documento original)