Portaria 805/2004
de 13 de Julho
A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 468/88, de 16 de Dezembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 25/99, de 28 de Janeiro, e na Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;
Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 255/98 e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Organização e Desenvolvimento Curricular na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, nas instalações autorizadas nos termos da lei.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o direito à atribuição do grau de licenciado em Educação na área referida.
4.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 60.
6.º
Início de funcionamento
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 25 de Junho de 2004.
ANEXO
Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada
Curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Organização e Desenvolvimento Curricular
Grau de licenciado
(ver quadro no documento original)