Portaria 435/2006
de 4 de Maio
A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 468/88, de 16 de Dezembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias 533-A/99, de 22 de Julho e 1359/2004, de 26 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Educação Patrimonial e Museológica na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Regulamentação
1 - Ao curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria aplica-se o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias 533-A/99, de 22 de Julho e 1359/2004, de 26 de Outubro.
2 - Ao curso aplica-se o disposto nas alíneas b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.
3.º
Duração do 2.º ciclo
O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Prática profissional
As unidades curriculares denominadas "Prática Profissional» e "Prática Profissional e Relatório Final» realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 100 alunos.
8.º
Início de funcionamento
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Março de 2006.
ANEXO
Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo
Curso de Educação Patrimonial e Museológica
(ver documento original)